Acórdão nº 3/11.0TBOHP.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, instaurou acção ordinária contra BB, pedindo a condenação do Réu a:

  1. Reconhecer que os bens identificados na petição, bem como os veículos, máquinas industriais e administrativas afectas à empresa que o Réu constituiu e os saldos bancários das contas em nome do casal, ou em nome só dele, são propriedade de ambos, A. e R., em partes iguais; b) E reconhecido esse direito em compropriedade, que se proceda à divisão dos mesmos entre Autora e Réu.

    Alegou para tanto e em síntese, ter estado casada com o Réu entre 24.11.1968 e 06.04.2010 e, embora o ignorasse, no regime imperativo de separação de bens em virtude do casamento ter sido celebrado com autorização do Sr. Bispo …, por ser menor. Na pendência do casamento, o casal adquiriu bens móveis e imóveis com o produto do trabalho de ambos, que sempre considerou como comuns, e que após o divórcio o Réu se recusa a fazer a partilha, por os bens se encontrarem em seu nome, negando à Autora qualquer direito aos mesmos.

    O Réu contestou impugnando a factualidade alegada pela A., dizendo que o casal sempre fez vida profissional separada e que os bens que se encontram em seu nome foram adquiridos com dinheiro próprio, não tendo a A. qualquer direito aos mesmos. Ademais, o pedido formulado em b) é processualmente inadmissível, por lhe caber o processo especial de divisão de coisa comum.

    Na réplica, a Autora reafirmou o alegado na petição inicial.

    ** No saneador afirmou-se a validade da instância e seleccionou-se a matéria de facto, com organização da base instrutória.

    Foi fixada à acção o valor de €54.611,64.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença que na parcial procedência da acção, condenou o Réu a “reconhecer que os bens identificados nas quinze verbas de 3.1.2., bem como o material descrito em j) 35, a fls. 156 dos autos, e os saldos das contas bancárias existentes em nome do casal ou só em nome do Réu, são propriedade da Autora e do Réu.” Inconformado, apelou o Réu concluindo no essencial: 1ª. Impugna as respostas aos artigos 1º, 13º e 15º da base instrutória, os quais deveriam ter sido julgados não provados.

    2ª. Consequentemente, a acção deveria ter sido julgada apenas em parte procedente, reconhecendo-se que Autora e Réu são comproprietários, na proporção de metade para cada um, da casa de habitação sita na freguesia de …, concelho de …, inscrita na respectiva matriz sob o art. …º, e dos bens móveis que constituem o recheio da mesma – verbas 1 a 8, identificadas no ponto 3.1.2 da sentença.

    3ª. A Autora veio peticionar que o R. fosse condenado a reconhecer que os bens, o equipamento da empresa que constituiu, e os saldos bancários das contas existentes em nome do casal, ou só do Réu, são propriedade de ambos, em partes iguais.

    4ª. No entanto, não alegou quais as quantias em dinheiro por si auferidas que entregou ao Réu ou aos vendedores para aquisição dos bens em questão, nem qualquer acto de posse que tenha exercido sobre os mesmos.

    5ª. Foi o Réu quem interveio nas escrituras de aquisição dos imóveis, os quais estão registados em seu nome na competente Conservatória, sendo que Autora e Réu foram casados no regime de separação de bens.

    6ª. Só se a Autora tivesse intervindo como compradora nas escrituras de compra e venda – o que não sucedeu – é que se poderia afirmar ter esta adquirido em comum e partes iguais (como comproprietária) os bens objecto das escrituras.

    7ª. Não é de aceitar, pois, o entendimento de que a mera declaração do Réu, nas escrituras de que estava casado com a A. no regime de comunhão de adquiridos ou geral, seria bastante para tornar a A. comproprietária dos bens, nem mesmo para tornar estes bens comuns, quando o regime de bens é o da separação.

    8ª. Se a A. contribuiu com dinheiro para a aquisição dos bens imóveis, apenas poderia requerer a restituição desse dinheiro, não a compropriedade dos mesmos.

    9ª. Contudo, a A. não alegou com objectividade de onde provêm os seus rendimentos para pagamento de metade do preço dos bens cuja propriedade reclama.

    10ª. Em face da não alegação dos pertinentes factos, a acção deveria ter sido logo julgada no saneador, reconhecendo-se que A. e R. são proprietários dos bens identificados nas verbas 1 a 8 do ponto 3.1.2 da sentença, declarando-se que o Réu é proprietário exclusivo dos restantes.

    11ª. Quanto aos imóveis, e com excepção da ex-casa de morada de família, face aos factos alegados e prova produzida e atendendo a que A. e o R. foram casados no regime de separação de bens e ao facto de o R. figurar em todas as escrituras como comprador, a propriedade dos mesmos pertence-lhe em exclusivo.

    12ª. Acresce, estarem registados em seu nome, pelo que Réu goza da presunção derivada do registo (art. 7º do CRP).

    13ª. Quanto aos automóveis, eles foram também adquiridos pelo Recorrente com dinheiro próprio, estão registados em seu nome, pelo que também neste caso o R. goza da presunção derivada do registo.

    14ª. Os móveis não sujeitos a registo, com excepção dos que compõem o recheio da casa que foi de morada de família, estão afectos à actividade profissional do R., facto este que afasta qualquer dúvidas sobre a propriedade dos mesmos, não havendo, assim, lugar à aplicação do art. 1736º/2 do Cód. Civil.

    15ª. Quanto às contas bancárias, a A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT