Acórdão nº 1566/13.0TBABF.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos presentes autos de processo especial de revitalização a que a Requerente Construção, Lda se veio apresentar, foi junto aos autos, o plano de revitalização, o qual foi objecto de homologação em primeira instância.
O credor Banco, SA veio recorrer de tal sentença, tendo, na sequência de tal impugnação, sido proferido o Acórdão de fls 704 a 725 o qual revogou a decisão e recusou a homologação do Plano de Recuperação.
Inconformada com tal Aresto recorreu a Requerente de Revista, través do seu requerimento e motivação de fls 742 a 758.
A ora Relatora entendeu então que em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne seria aplicável, mutatis mutandis, o artigo 14º, nº1 do CIRE, onde se dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [actualmente artigos 686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.
» e porque não decorria do requerimento e motivação de recurso que a Requerente, aqui Recorrente, tivesse impugnado a decisão recorrida com o mencionado fundamento e assim não ser possível conhecer do seu objecto, por inadmissibilidade do meio utilizado, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem a respeito.
A Recorrente veio pugnar pela admissão do recurso interposto, porquanto, no seu entender «(…) resulta devidamente vertido nas alegações de recurso apresentadas o pressuposto agora em análise, nomeadamente de a recorrente invocar a contradição/oposição do acórdão recorrido com outro(s) proferido por alguma das Relações ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação e quando haja decidido de diferente forma a mesma questão de direito (não fixada pelo STJ).
-
Muito embora se conceda que, por mero lapso, não terão sido correctamente identificados os aludidos acórdãos, o que em todo o caso se deverá considerar devidamente suprido com a presente pronúncia para todos os efeitos (assim não sendo, questiona-se qual o sentido da mesma ...), 4° certo é que a argumentação incluída, principalmente (mas não de forma exclusiva), nos artigos 45° a 55° das alegações de recurso demonstra a oposição da decisão ora recorrida com uma vasta parcela da jurisprudência dominante na matéria em questão.
(…)», jurisprudência essa que passou então a enunciar.
O Recorrido Banco, SA, pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso interposto, tendo sido proferida a decisão singular de fls 927 a 930 a não receber o recurso apresentado, com a seguinte fundamentação: «(…) Como decorre expressamente do ínsito insolvencial que supra se deixou transcrito, neste tipo de procedimentos, aos quais se aplicam as regras do CIRE e subsidiariamente as regras processuais, ex vi do artigo 17º daquele diploma, apenas se admite recurso do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça se e quando, a decisão proferida pelo segundo grau estiver em oposição com outra igualmente proferida por um Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça.
Até aqui parece que estamos todos de acordo, nomeadamente a Recorrente, a qual aceita por bom este nosso entendimento.
As divergências conceptuais e de subsunção normativa começam quando a Recorrente pretende convencer este STJ que aquando da interposição do seu recurso alegou, implicitamente pressupomos, que o Aresto em crise estaria em oposição com outros, porquanto essa oposição não vem expressa em nenhum ponto da sua motivação, nem tão pouco das conclusões apresentadas, sem embargo do esforço efectuado pela Recorrente em tentar convencer que dos pontos 45. a 55. das suas alegações de recurso « demonstra a oposição da decisão ora recorrida com uma vasta parcela da jurisprudência dominante na matéria em questão»...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1998/22.3T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023
...entre outros: - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 1566/13.0TBABF.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2019 (relator Ricardo Costa), proferido no processo......
-
Acórdão nº 5106/16.1T8GMR.G2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2018
...por exemplo, no acórdão de 12-08-2016, processo nº 841/14.1TYVNG-A.P1.S1, relator Nuno Cameira; no acórdão de 14/4/15, processo nº 1566/13.0TBABF.E1.S1, relatora Ana Paula Boularot; no acórdão de 17/11/15, processo nº 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1, relator Júlio Gomes; no acórdão de 12 de Julho de......
-
Acórdão nº 841/14.1TYVNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Agosto de 2016
...14º, nº 1, do CIRE se aplica no âmbito do Processo Especial de Revitalização. Neste sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 14/4/15 (Procº 1566/13.0TBABF.E1.S1 – Relatora: Ana Boularot), assim sumariado: Em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne é aplicável, mutatis mutandis,......
-
Acórdão nº 4957/17.4T8VNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2019
...só para alguns exemplos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2014, Proc. 1534/11.7TBLSD.P1.S1 14.04.2015, Proc. 1566/13.0TBABF.E1.S1, de 22.09.2015, de 27.10.2015, Proc. 1721/13.3TBVRL.G1.S1, de 17.11.2015, Proc. 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1, de 24.11.2015, Proc. 2603/13.4T2AVR.P1......
-
Acórdão nº 1998/22.3T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023
...entre outros: - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 1566/13.0TBABF.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2019 (relator Ricardo Costa), proferido no processo......
-
Acórdão nº 5106/16.1T8GMR.G2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2018
...por exemplo, no acórdão de 12-08-2016, processo nº 841/14.1TYVNG-A.P1.S1, relator Nuno Cameira; no acórdão de 14/4/15, processo nº 1566/13.0TBABF.E1.S1, relatora Ana Paula Boularot; no acórdão de 17/11/15, processo nº 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1, relator Júlio Gomes; no acórdão de 12 de Julho de......
-
Acórdão nº 841/14.1TYVNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Agosto de 2016
...14º, nº 1, do CIRE se aplica no âmbito do Processo Especial de Revitalização. Neste sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 14/4/15 (Procº 1566/13.0TBABF.E1.S1 – Relatora: Ana Boularot), assim sumariado: Em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne é aplicável, mutatis mutandis,......
-
Acórdão nº 4957/17.4T8VNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2019
...só para alguns exemplos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2014, Proc. 1534/11.7TBLSD.P1.S1 14.04.2015, Proc. 1566/13.0TBABF.E1.S1, de 22.09.2015, de 27.10.2015, Proc. 1721/13.3TBVRL.G1.S1, de 17.11.2015, Proc. 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1, de 24.11.2015, Proc. 2603/13.4T2AVR.P1......