Acórdão nº 1566/13.0TBABF.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos presentes autos de processo especial de revitalização a que a Requerente Construção, Lda se veio apresentar, foi junto aos autos, o plano de revitalização, o qual foi objecto de homologação em primeira instância.

O credor Banco, SA veio recorrer de tal sentença, tendo, na sequência de tal impugnação, sido proferido o Acórdão de fls 704 a 725 o qual revogou a decisão e recusou a homologação do Plano de Recuperação.

Inconformada com tal Aresto recorreu a Requerente de Revista, través do seu requerimento e motivação de fls 742 a 758.

A ora Relatora entendeu então que em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne seria aplicável, mutatis mutandis, o artigo 14º, nº1 do CIRE, onde se dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [actualmente artigos 686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.

» e porque não decorria do requerimento e motivação de recurso que a Requerente, aqui Recorrente, tivesse impugnado a decisão recorrida com o mencionado fundamento e assim não ser possível conhecer do seu objecto, por inadmissibilidade do meio utilizado, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem a respeito.

A Recorrente veio pugnar pela admissão do recurso interposto, porquanto, no seu entender «(…) resulta devidamente vertido nas alegações de recurso apresentadas o pressuposto agora em análise, nomeadamente de a recorrente invocar a contradição/oposição do acórdão recorrido com outro(s) proferido por alguma das Relações ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação e quando haja decidido de diferente forma a mesma questão de direito (não fixada pelo STJ).

  1. Muito embora se conceda que, por mero lapso, não terão sido correctamente identificados os aludidos acórdãos, o que em todo o caso se deverá considerar devidamente suprido com a presente pronúncia para todos os efeitos (assim não sendo, questiona-se qual o sentido da mesma ...), 4° certo é que a argumentação incluída, principalmente (mas não de forma exclusiva), nos artigos 45° a 55° das alegações de recurso demonstra a oposição da decisão ora recorrida com uma vasta parcela da jurisprudência dominante na matéria em questão.

(…)», jurisprudência essa que passou então a enunciar.

O Recorrido Banco, SA, pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso interposto, tendo sido proferida a decisão singular de fls 927 a 930 a não receber o recurso apresentado, com a seguinte fundamentação: «(…) Como decorre expressamente do ínsito insolvencial que supra se deixou transcrito, neste tipo de procedimentos, aos quais se aplicam as regras do CIRE e subsidiariamente as regras processuais, ex vi do artigo 17º daquele diploma, apenas se admite recurso do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça se e quando, a decisão proferida pelo segundo grau estiver em oposição com outra igualmente proferida por um Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça.

Até aqui parece que estamos todos de acordo, nomeadamente a Recorrente, a qual aceita por bom este nosso entendimento.

As divergências conceptuais e de subsunção normativa começam quando a Recorrente pretende convencer este STJ que aquando da interposição do seu recurso alegou, implicitamente pressupomos, que o Aresto em crise estaria em oposição com outros, porquanto essa oposição não vem expressa em nenhum ponto da sua motivação, nem tão pouco das conclusões apresentadas, sem embargo do esforço efectuado pela Recorrente em tentar convencer que dos pontos 45. a 55. das suas alegações de recurso « demonstra a oposição da decisão ora recorrida com uma vasta parcela da jurisprudência dominante na matéria em questão»...

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