Acórdão nº 2864/12.6TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA - Equipamentos para a indústrias de tintas, S.A., com sede em Vilar do …, Portugal, intentou no Tribunal Judicial de Vila do Conde acção de condenação, na forma ordinária, contra a R. BB, S.A. (e subsidiariamente contra CC, S.A., caso se entenda que tal sociedade mantém existência jurídica e actividade independente da R.), com sede em Barcelona, alegando ter mantido com a R. entre 2001 e Julho de 2011 uma relação comercial caracterizada por integrar um contrato misto de agência e de concessão comercial, incumprido pela R. e por ela ilicitamente resolvido, peticionando o pagamento da quantia de € 195.614,64 e respectivos juros de mora, a título de ressarcimento dos danos causados.

A R. contestou, esclarecendo que é a mesma pessoa jurídica que a entidade subsidiariamente demandada e - para além se defender quanto à questão de mérito, por impugnação e por excepção - suscitou, desde logo, a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses: na verdade, a referida relação comercial, invocada pela A., fundava-se em contrato escrito, resultando do estipulado na cláusula 21ª , de forma expressa , um pacto atributivo de jurisdição , com exclusão de qualquer outro foro, ao tribunal espanhol funcionando no município em que a R. se encontrava sedeada. Impugna ainda a tradução da dita cláusula, junta pela A. ao processo, sustentando que toda a relação comercial existente entre as partes, até Julho de 2011, se fundou no dito contrato e obedeceu às condições ali estabelecidas, o qual se teria efectivamente renovado, apesar da cláusula que estabelecia que o mesmo perduraria por 12 meses, sem renovação. Ora, assim sendo – e por força do nº1 do art. 23º do Regulamento 44/01 e da referida cláusula, constante de contrato escrito existente entre as partes, seriam os tribunais portugueses incompetentes para conhecer da acção.

A A. replicou, respondendo à referida excepção dilatória.

Afirma não aceitar a validade do dito contrato, já que o mesmo conteria cláusulas contratuais gerais, proibidas por força do preceituado no art. 19º, alínea g) do DL 220/95, e que constituiria grave inconveniente para a A. ter de litigar perante os tribunais espanhóis.

Por outro lado, considera que a referida cláusula, contendo o invocado pacto de jurisdição, não seria válida perante o estatuído no nº3 do art. 94º do CPC, já que inexistiria um interesse sério na convenção de foro, causadora de graves inconvenientes à A., atenta a sua dimensão empresarial.

Sustenta ainda que a relação comercial existente entre as partes não obedeceu sempre às condições estipuladas no contrato escrito, que caducou irremediavelmente, conforme o expressamente estipulado, no fim de 2004, mantendo após essa data as partes uma relação comercial que em nada obedeceria ao referido documento.

No despacho saneador, foi proferida decisão que, reconhecendo a invocada excepção dilatória, absolveu a R. da instância, com base no preceituado nos arts. 2º, nº1 e 23º do Regulamento CE 44/2001 e nos arts. 96º, al. a) e 99º, nº1, do CPC.

  1. Inconformada, apelou a A., impugnando a fidedignidade da tradução, junta pela R. e a que o Tribunal aludia na decisão proferida, e insistindo na tese da caducidade do contrato escrito e da cláusula em que se estipulava o pacto atributivo de jurisdição.

    A Relação, porém, confirmou a decisão recorrida, nos seguintes termos: O caso que nos ocupa para dirimir o litígio entre as partes subsume-se a um problema de competência já que as partes são duas sociedades sedeadas e Portugal com sede em Espanha, visando a acção um contrato misto de agência e concessão existente entre ambas.

    A competência enquanto pressuposto processual é avaliada em face da relação material controvertida e respectivo pedido formulado pelo autor.

    Estamos no âmbito de competência internacional, dado que uma das sociedades está sedeada em país estrangeiro, sendo que as normas respectivas, isto é as normas de competência internacional, são aquelas que atribuem a um conjunto de tribunais de um Estado, o conjunto de poderes para o exercício da função jurisdicional em situação transnacionais.

    Este tema tem consagração a nível comunitário predominando a sua regulamentação sobre o direito nacional, por força do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, de acordo com o artº 8º, nº 3 da CRP.

    Por isso tem aplicação ao caso sub judice o Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000, relativo à competência judiciaria, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, por se directamente aplicável a todos os Estados Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (artºs 1º e 68º do Regulamento referido), não se aplicando o direito interno, por não estarmos no âmbito de matérias excluídas ao âmbito de aplicação do referido Regulamento (capacidade das pessoas singulares, falências, etc.). Isto é, estamos no âmbito material de aplicação do referido Regulamento.

    Tal como o direito interno o Regulamento admite, decorrente do princípio da liberdade contratual e autonomia privada, a vontade das partes na fixação cia competência jurisdicional, tanto por meio de cláusula atributiva ou privativa de jurisdição (artº 23º), quer pela prorrogação tácita da competência (artº 24º).

    Aplica-se ao caso em apreço o disposto no artº 23º deste Regulamento.

    Alega a ré que as partes convencionaram que a competência para dirimir os litígios decorrentes cia sua relação comercial ficaria a cargo dos Tribunais Espanhóis.

    No caso presente a sentença recorrida não autonomizou os factos provados que sustentaram a decisão recorrida em que se julgou o tribunal português incompetente, referindo "Do contrato invocado pela ré consta uma cláusula desta natureza que atribui competência exclusiva aos Tribunais do domicílio da ré, neste caso Barcelona, Espanha.

    Invoca a autora a nulidade dessa cláusula, invocando o disposto na alínea g) do art. 19º do Decreto-Lei n.º 446/85, que estipula o regime das cláusulas contratuais gerais. De acordo com este preceito, são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem.

    Apesar do alegado, é de ponderar que estamos perante duas sociedades comerciais, ambas com a natureza de sociedade anónima, pelo que é de concluir que é igual o inconveniente para qualquer uma delas em ser demandado no país da outra. Assim, nenhuma invalidade pode ser reconhecida a lai cláusula.

    Como supra se referiu, a regra geral contida no Regulamento 44/2001 é de que a demanda deve ocorrer perante os tribunais do domicílio da ré, podendo haver excepções a tal regra.

    A convenção celebrada entre as partes e invocada pela ré mais não faz do que confirmar essa regra, neste caso concreto.

    Assim, perante a disposição comunitária citada, não poderá a autora valer -se das normas internas, nomeadamente do art. 99º do Código de Processo Civil.

    Por fim, defende ainda a autora que o contrato em causa não estava já vigente e, por tal, inexiste o pacto de aforamento.

    De acordo com a cláusula contratual em causa (a 23ª), e segunda a tradução junta aos autos pela ré (fls. 542), "Este contrato e a própria relação das partes regem-se e serão interpretados de acordo com a legislação do Estado em que a sociedade tiver a sua sede social (...) sem atender aos princípios dos conflitos de lei. Só será competente para decidir sobre qualquer acção judicial ou litigio que surja na sequência deste contrato, sobre o seu próprio teor ou sobre a relação das partes um tribunal federal, estatal ou local situado no município em que a sociedade tenha a sua sede (...).

    Tanto a sociedade como o representante dão o seu consentimento à competência pessoal e em razão da matéria a qualquer um dos referidos tribunais que constitua o foro mais conveniente para a acção judicial ou litigio e renunciam a qualquer outro direito que possam ter para se opor à jurisdição ou competência dos referidos Tribunais relativamente á acção judicial ou litígio em causa." Ora, para decidir o objecto do presente litígio surge desde logo como questão a validade e vigência deste contrato, o que se prende com a sua interpretação, para o que é aplicável o pacto de aforamento.

    Deste modo, quer porque a regra atribui a competência aos tribunais espanhóis por força do disposto no art. 2º, nº 1, do Regulamento 44/2001, e quer porque assim foi acordado pelas partes, entendo serem os tribunais espanhóis os competentes para conhecerem do presente litígio".

    As partes discutem a validade de um contrato onde se insere a cláusula que atribui competência aos Tribunais Espanhóis, entendendo a autora que esse contrato não existe, nem é valido.

    Esta a posição da autora.

    Ora se o contrato não é valido, como sustenta a autora devem aplicar-se as regras de determinação de competência previstas no Regulamento em análise.

    E como refere a decisão recorrida, com a qual integramente concordamos, "A regra geral prevista no referido regulamento, quanto à competência dos Estados - Membros, está prevista no seu art. 2º nº 1 que dispõe que "sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado", sendo certo que "as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo" (nº 1 do art. 3º).

    Resulta assim que por força da aplicarão da regra geral, a ré deveria ter sido demandada perante os tribunais de Espanha.

    Cumpre então analisar se existe alguma excepção que legitime a demanda da ré perante os tribunais portugueses.

    No âmbito contratual a excepção está prevista no nº 1 do art. 5º que dispõe que uma pessoa com domicílio...

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