Acórdão nº 779/14.2TBALQ.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA e marido, BB, CC e DD, EE, FF; GG e HH, propuseram a presente acção contra: II, JJ, KK e LL, pedindo: O reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre os prédios rústicos denominados “MM”, “NN”, “OO” (este também denominado de “PP”) e ainda sobre a casa térrea sita na freguesia da aldeia…, e, em consequência, os RR condenados a proceder à sua entrega aos autores, livres e devolutos.

Para tanto alegam os autores que são os únicos herdeiros de QQ e marido, que, na sequência de partilha judicial nos autos de inventário por óbito daquela, foram-lhes adjudicados metade de cada um dos prédios rústicos denominados “MM” e “NN”, sitos na freguesia de aldeia … e ainda do prédio misto denominado “OO” que confina com uma casa térrea, que igualmente lhes coube.

Mais alegam que devido ao facto de a QQ e marido residirem em Lisboa deram de exploração os referidos prédios rústicos ao caseiro RR, o qual faleceu em 1978; nessa altura, a pedido de III, a QQ e marido prometeram vender-lhe “uma casa e quintal, uma vinha denominada de SS e mais um terreno denominado de TT”, tendo ficado estipulado que a escritura pública se faria em Junho de 1978 mas devido a situação de doença de UU, que veio a falecer em 25 de Junho, o referido acordo foi dado sem efeito.

Finalmente, referem que com base na promessa de venda celebrada e por mera condescendência, a referida QQ permitiu que o III passasse a explorar os prédios mencionados, o que este veio a fazer até ao seu falecimento em 29.05.86, data em que caducou o referido acordo; mas, não obstante tal caducidade, os herdeiros daquele (mulher e filhos) aqui RR continuam a ocupar os prédios rústicos e o prédio misto supra identificados, contra a vontade dos AA.

Citados, os RR contestaram e deduziram reconvenção, invocando a aquisição dos prédios por usucapião.

Para tanto, alegaram em suma que: Desde o mês de Junho de 1978 que era o III, e depois do falecimento deste que são os RR quem faz a exploração agrícola do prédio “PP” (ou S…) e de parte dos prédios “MM” e “NN”, suportando as despesas inerentes a essa exploração e colhendo os respectivos frutos, o que é do conhecimento geral dos vizinhos, amigos e da população da aldeia; - o III e os RR. arrancaram vinha, podaram oliveiras e macieiras e plantaram novas variedades de árvores; no quintal, inicialmente o III e depois, os filhos, ora RR, plantaram várias árvores de fruto; na MM, após a morte do III, os RR arrancaram a vinha e semearam batata; sendo que há menos de dez anos voltaram a plantar no local nova vinha; no prédio NN, os RR. cultivaram batata, abóbora, milho e feijão; - em data não apurada, o III abriu um poço de água, em tijolo, no prédio “PP”, emparedou o poço com tijolo, em 1980, neste prédio, os RR. fizeram obras no telhado, no fumeiro e reconstruíram uma parede, procedendo à realização destas obras sem nunca terem solicitado autorização aos autores e sem que lhes tivessem feito qualquer comunicação; - desde 1978 são os RR. que colhem todos os frutos e rendimentos dos terrenos do PP, MM e NN, vedam o acesso a quem não tenha o seu consentimento e dispõem dos citados terrenos a seu belo prazer no que respeita ao seu cultivo e obras a realizar nos terrenos em causa, o que fazem sem oposição de ninguém, com conhecimento de todos e à vista de toda a gente.

E concluem os Réus, deduzindo pedido reconvencional nos seguintes termos: a) deverá ser declarado que os AA. não são os legítimos donos e possuidores dos prédios do PP, da MM e da NN; b) deverão os AA. ser condenados a reconhecerem os RR. como os únicos e verdadeiros proprietários dos prédios do “PP”; do prédio da MM com a área de 2.100 m2 e do prédio da NN com a área de 1720 m2, por, na falta de melhor título, terem adquirido por usucapião; c) consequentemente, deverá ser ordenado o cancelamento das inscrições registrais de 1996 relativas aos prédios supra mencionados; d) caso assim não seja entendido, deverá ser liquidado aos RR. a título de indemnização por benfeitorias e restituição do sinal, assim como, para pagamento dos danos causados aos RR pelo incumprimento culposo do contrato-promessa e quantia de Esc. 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), acrescida dos juros de mora legais a partir da data de notificação para contestação.

Os AA replicaram e contestaram o pedido reconvencional.

Na pendência da acção faleceu o autor BB, e vieram os demais autores requerer a habilitação de herdeiros, declarando-se habilitado como sucessora conhecida daquele o seu cônjuge, AA, e quanto aos sucessores desconhecidos do falecido BB, em representação destes, declarou-se habilitado o Ministério Público para com eles prosseguirem os ulteriores termos do processo principal.

Aconteceu, no entanto, a fls. 314 por despacho transitado em julgado proferido a 3.04.2006 foi julgada extinta a instância e primitiva iniciada pelos AA, os autos prosseguiram apenas relativa à instância reconvencional.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram verificados os pressupostos de validade e regularidade da instância.

Seguidamente foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: «Nestes termos e com os fundamentos expostos, este Tribunal decide: 1) julgar a presente a acção improcedente e, em consequência, absolvo os réus II, JJ, KK e LL do pedido formulado pelos autores; 2) Declarar adquirido por usucapião o direito de propriedade a favor dos réus/reconvintes sobre: - 1720 m2 do prédio misto denominado “PP” (ou S…), inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia…, sob a apresentação de 13/12/1296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, com a área total da parte rústica de 1720 ca e descrito sob o n.º …/12/1296; e - de parte dos prédios rústicos denominados “MM” e “NN”, ambos inscritos na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, sob a apresentação de 15/12/1296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, com as áreas, respectivamente, de 4.200 ca e 3.440 e descritos, também respectivamente, sob os n.ºs …/12/1296 e …./12/1296; 3) ordenar o cancelamento da inscrição da propriedade a favor dos autores/reconvindos sobre 1720 m2 do prédio misto denominado “PP” (ou S…) pela Ap. 13/12/1296; 4) ordenar os autores AA e sucessores desconhecidos do falecido BB, CC e DD, EE, FF, GG e HH a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio misto denominado “PP” e sobre parte dos prédios rústicos “MM” e “NN” referidos em 2)».

Inconformados, apelaram os AA para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou no essencial a sentença recorrida introduzindo apenas algumas alterações de ordem formal e decidiu: 1. Declarar a nulidade da sentença na parte em que conheceu do pedido formulado pelos autores, prosseguindo os autos apenas quanto ao pedido reconvencional.

  1. Julgar improcedentes as restantes nulidades arguidas pelos apelantes.

  2. Declarar que os RR adquiriram por usucapião em comum e sem determinação de parte o direito de propriedade sobre o prédio misto denominado “PP” (ou S...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, sob a apresentação de 13/12/1296 e descrito sob o n.º …/12/1296.

  3. Declarar que os RR adquiriram por usucapião em comum e sem determinação de parte o direito de propriedade sobre ½ (um meio) dos prédios seguintes: prédios rústicos denominados “MM” e “NN”, ambos descritos na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, sob a apresentação de 15/12/1296, descritos, também respectivamente, sob os n.ºs …/12/1296 e …/12/1296.

  4. Ordenar o cancelamento da inscrição da propriedade em nome dos autores/reconvindos sobre o prédio misto denominado “PP” (ou S…) pela Ap. 13/12/1296.

  5. Condenar os autores AA e sucessores desconhecidos do falecido BB, CC e DD, EE, FF, GG e HH a reconhecerem o direito de propriedade dos réus sobre o prédio misto denominado “PP” e sobre 1/2 dos prédios rústicos “MM” e “NN”, todos supra identificados.

    Os AA não se conformaram e interpuseram recurso de revista para este Supremo Nas suas...

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