Acórdão nº 779/14.2TBALQ.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA e marido, BB, CC e DD, EE, FF; GG e HH, propuseram a presente acção contra: II, JJ, KK e LL, pedindo: O reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre os prédios rústicos denominados “MM”, “NN”, “OO” (este também denominado de “PP”) e ainda sobre a casa térrea sita na freguesia da aldeia…, e, em consequência, os RR condenados a proceder à sua entrega aos autores, livres e devolutos.
Para tanto alegam os autores que são os únicos herdeiros de QQ e marido, que, na sequência de partilha judicial nos autos de inventário por óbito daquela, foram-lhes adjudicados metade de cada um dos prédios rústicos denominados “MM” e “NN”, sitos na freguesia de aldeia … e ainda do prédio misto denominado “OO” que confina com uma casa térrea, que igualmente lhes coube.
Mais alegam que devido ao facto de a QQ e marido residirem em Lisboa deram de exploração os referidos prédios rústicos ao caseiro RR, o qual faleceu em 1978; nessa altura, a pedido de III, a QQ e marido prometeram vender-lhe “uma casa e quintal, uma vinha denominada de SS e mais um terreno denominado de TT”, tendo ficado estipulado que a escritura pública se faria em Junho de 1978 mas devido a situação de doença de UU, que veio a falecer em 25 de Junho, o referido acordo foi dado sem efeito.
Finalmente, referem que com base na promessa de venda celebrada e por mera condescendência, a referida QQ permitiu que o III passasse a explorar os prédios mencionados, o que este veio a fazer até ao seu falecimento em 29.05.86, data em que caducou o referido acordo; mas, não obstante tal caducidade, os herdeiros daquele (mulher e filhos) aqui RR continuam a ocupar os prédios rústicos e o prédio misto supra identificados, contra a vontade dos AA.
Citados, os RR contestaram e deduziram reconvenção, invocando a aquisição dos prédios por usucapião.
Para tanto, alegaram em suma que: Desde o mês de Junho de 1978 que era o III, e depois do falecimento deste que são os RR quem faz a exploração agrícola do prédio “PP” (ou S…) e de parte dos prédios “MM” e “NN”, suportando as despesas inerentes a essa exploração e colhendo os respectivos frutos, o que é do conhecimento geral dos vizinhos, amigos e da população da aldeia; - o III e os RR. arrancaram vinha, podaram oliveiras e macieiras e plantaram novas variedades de árvores; no quintal, inicialmente o III e depois, os filhos, ora RR, plantaram várias árvores de fruto; na MM, após a morte do III, os RR arrancaram a vinha e semearam batata; sendo que há menos de dez anos voltaram a plantar no local nova vinha; no prédio NN, os RR. cultivaram batata, abóbora, milho e feijão; - em data não apurada, o III abriu um poço de água, em tijolo, no prédio “PP”, emparedou o poço com tijolo, em 1980, neste prédio, os RR. fizeram obras no telhado, no fumeiro e reconstruíram uma parede, procedendo à realização destas obras sem nunca terem solicitado autorização aos autores e sem que lhes tivessem feito qualquer comunicação; - desde 1978 são os RR. que colhem todos os frutos e rendimentos dos terrenos do PP, MM e NN, vedam o acesso a quem não tenha o seu consentimento e dispõem dos citados terrenos a seu belo prazer no que respeita ao seu cultivo e obras a realizar nos terrenos em causa, o que fazem sem oposição de ninguém, com conhecimento de todos e à vista de toda a gente.
E concluem os Réus, deduzindo pedido reconvencional nos seguintes termos: a) deverá ser declarado que os AA. não são os legítimos donos e possuidores dos prédios do PP, da MM e da NN; b) deverão os AA. ser condenados a reconhecerem os RR. como os únicos e verdadeiros proprietários dos prédios do “PP”; do prédio da MM com a área de 2.100 m2 e do prédio da NN com a área de 1720 m2, por, na falta de melhor título, terem adquirido por usucapião; c) consequentemente, deverá ser ordenado o cancelamento das inscrições registrais de 1996 relativas aos prédios supra mencionados; d) caso assim não seja entendido, deverá ser liquidado aos RR. a título de indemnização por benfeitorias e restituição do sinal, assim como, para pagamento dos danos causados aos RR pelo incumprimento culposo do contrato-promessa e quantia de Esc. 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), acrescida dos juros de mora legais a partir da data de notificação para contestação.
Os AA replicaram e contestaram o pedido reconvencional.
Na pendência da acção faleceu o autor BB, e vieram os demais autores requerer a habilitação de herdeiros, declarando-se habilitado como sucessora conhecida daquele o seu cônjuge, AA, e quanto aos sucessores desconhecidos do falecido BB, em representação destes, declarou-se habilitado o Ministério Público para com eles prosseguirem os ulteriores termos do processo principal.
Aconteceu, no entanto, a fls. 314 por despacho transitado em julgado proferido a 3.04.2006 foi julgada extinta a instância e primitiva iniciada pelos AA, os autos prosseguiram apenas relativa à instância reconvencional.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram verificados os pressupostos de validade e regularidade da instância.
Seguidamente foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: «Nestes termos e com os fundamentos expostos, este Tribunal decide: 1) julgar a presente a acção improcedente e, em consequência, absolvo os réus II, JJ, KK e LL do pedido formulado pelos autores; 2) Declarar adquirido por usucapião o direito de propriedade a favor dos réus/reconvintes sobre: - 1720 m2 do prédio misto denominado “PP” (ou S…), inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia…, sob a apresentação de 13/12/1296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, com a área total da parte rústica de 1720 ca e descrito sob o n.º …/12/1296; e - de parte dos prédios rústicos denominados “MM” e “NN”, ambos inscritos na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, sob a apresentação de 15/12/1296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, com as áreas, respectivamente, de 4.200 ca e 3.440 e descritos, também respectivamente, sob os n.ºs …/12/1296 e …./12/1296; 3) ordenar o cancelamento da inscrição da propriedade a favor dos autores/reconvindos sobre 1720 m2 do prédio misto denominado “PP” (ou S…) pela Ap. 13/12/1296; 4) ordenar os autores AA e sucessores desconhecidos do falecido BB, CC e DD, EE, FF, GG e HH a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio misto denominado “PP” e sobre parte dos prédios rústicos “MM” e “NN” referidos em 2)».
Inconformados, apelaram os AA para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou no essencial a sentença recorrida introduzindo apenas algumas alterações de ordem formal e decidiu: 1. Declarar a nulidade da sentença na parte em que conheceu do pedido formulado pelos autores, prosseguindo os autos apenas quanto ao pedido reconvencional.
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Julgar improcedentes as restantes nulidades arguidas pelos apelantes.
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Declarar que os RR adquiriram por usucapião em comum e sem determinação de parte o direito de propriedade sobre o prédio misto denominado “PP” (ou S...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, sob a apresentação de 13/12/1296 e descrito sob o n.º …/12/1296.
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Declarar que os RR adquiriram por usucapião em comum e sem determinação de parte o direito de propriedade sobre ½ (um meio) dos prédios seguintes: prédios rústicos denominados “MM” e “NN”, ambos descritos na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, sob a apresentação de 15/12/1296, descritos, também respectivamente, sob os n.ºs …/12/1296 e …/12/1296.
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Ordenar o cancelamento da inscrição da propriedade em nome dos autores/reconvindos sobre o prédio misto denominado “PP” (ou S…) pela Ap. 13/12/1296.
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Condenar os autores AA e sucessores desconhecidos do falecido BB, CC e DD, EE, FF, GG e HH a reconhecerem o direito de propriedade dos réus sobre o prédio misto denominado “PP” e sobre 1/2 dos prédios rústicos “MM” e “NN”, todos supra identificados.
Os AA não se conformaram e interpuseram recurso de revista para este Supremo Nas suas...
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