Acórdão nº 1052/05.2TAVRL-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, através de requerimento tempestivamente apresentado argúi a nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, que julgou infundado pedido de revisão de sentença que a condenou na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão.

No requerimento apresentado, com relevância para a decisão do incidente, alegou: I – Sucede que, notificada que foi a Arguida do Douto Acordão proferido no passado dia 08.10.2015, verificamos que, certamente por lapso, não se pronunciou este Venerando Tribunal sobre a peticionada Revisão de Sentença com base nos factos novos alegados referentes à condição pessoal da arguida e bem assim aos meios de prova indicados, a saber a audição das testemunhas indicadas.

II – Tendo o Douto Acordão proferido apenas se pronunciado quanto ao invocado vício da inexistência das notificações da acusação e da designação da data de julgamento e pedido de indemnização civil, nada dizendo quanto aos novos meios de prova apresentados e arrolados, e que não pode a arguida apresentar antes.

III – É certo que, nos termos do artigo 449º, nº 1, al. d) os factos novos trazidos agora ao processo em sede de revisão de sentença têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. É certo também que a lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, apenas dúvidas, as quais porém, têm que ser graves, de molde a por em causa, de forma séria, a condenação do arguido, e não a simples medida da pena imposta.

IV – Sucede porém que, a lei não veda a revisão que se funde em dúvida grave sobre a escolha da pena, por exemplo, a aplicação de uma pena de substituição de uma pena de prisão. Sentido em que aliás já se pronunciou este Venerando Tribunal aquando do Acordão proferido no âmbito do processo nº 11795/97.7TDLSB-A.S1 – 3ª secção, 23-05-2012 (cfr. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado (Almedina 2014), pág. 1615).

V – Razão pela qual não podemos deixar de manifestar a nossa estranheza pela omissão de pronúncia por parte deste Venerando Tribunal quanto ao pedido de revisão de sentença formulado assente também na apresentação aos autos de novos meios de prova, os quais se destinam a trazer factos novos ao processo, meios de prova esses que a arguida não pode apresentar aquando do julgamento, pelas razões já sobejamente explanadas.

VI – No caso do autos, foi a arguida condenada pela prática, em autoria material e concurso real de: a) um crime de burla...

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