Acórdão nº 7256/10.9TBCSC.L1.S4 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs, contra BB e CC - Modas, com sede em Madrid, acção processada na forma ordinária, pedindo a condenação das RR. - a 1ª R. na qualidade de seguradora da 2ª R.- a pagar-lhe a quantia de € 69.159,21, acrescida de juros legais, a título de indemnização por danos, patrimoniais e não patrimoniais, alegadamente sofridos pela A., em consequência de queda no interior de estabelecimento situado em determinado centro comercial .

Citadas, as RR.

não contestaram.

Na sentença proferida, condenou-se a 2ª R. a pagar à A. a quantia peticionada, acrescida de juros legais, desde a citação - absolvendo-se a 1ª R. do pedido.

Inconformada, apelou a 2ª R., tendo a Relação concedido provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a pela absolvição do pedido da apelante .

Por sua vez, confrontada com tal decisão, interpôs a A. recurso de revista, tendo o STJ anulado o acórdão recorrido, para que a Relação elencasse, de forma concreta e discriminada, a matéria de facto provada, analisando de seguida –e à sua luz - as razões jurídicas invocadas pela apelante.

Em novo acórdão, manteve a Relação a absolvição do pedido da R., o que ditou a interposição de nova revista da A. para o STJ – sendo proferido acórdão a anular a decisão da Relação e a determinar que se procedesse à apreciação das questões que a Relação tivera por prejudicadas, nomeadamente no que se refere à existência de contrato de seguro.

E, perante a decisão que, mais uma vez, decretava a absolvição da R. do pedido, interpôs a A. nova revista, dirimida singularmente: em decisão sumária; o relator de tal recurso neste Supremo (depois de notar que tem de considerar-se precludida a matéria atinente à invocada nulidade da citação e à pretendida demonstração da existência de contrato de seguro, visando garantir a responsabilidade civil da 2ª R., já que não foi, pela parte vencida quanto a tais questões, interposto recurso das decisões proferidas nos autos) determinou novamente a anulação do acórdão recorrido, com vista a ser ampliada a matéria de facto, insuficientemente alegada pela A., afirmando: Já vimos que, com a citação da R. CC – e a questão que a mesma colocou sobre a respectiva nulidade do acto já se encontra (desfavoravelmente) decidida por decisão transitada em julgado – e na falta de contestação da mesma, se consideram fixados ( todos os que podem relevar para a boa decisão da causa) os factos que a A. alegou.

Ora, dentro da matéria alegada – embora de forma deficiente, como já dissemos – encontram-se factos que poderão levar a concluir ser a R. BB Modas a titular do estabelecimento onde ocorreu o sinistro, sendo eventualmente por ele responsável.

Trata-se, desde logo, dos factos elencados nos arts. 17º ( na parte em que alude à funcionária da R. ora em causa), 21º, 22º, 25º, 26º, 28º, 33º, 34º ( na parte inteligível), 41º e 42º ( na parte respeitante à R. CC).

Ou de outros, que após melhor ponderação e reflexão sejam tidos como pertinentes.

Até para o eventual recurso à prova por presunção judicial, admitida em direito – art. 349º a 351º.

….

E sendo parca a matéria de facto vinda da Relação para um bom julgamento da causa deverá a mesma ser aí ampliada, em ordem a constituir base bastante para uma correcta decisão de direito.

  1. Remetidos novamente os autos à Relação, foi aí proferido novo acórdão, mantendo o anterior sentido decisório - concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando a acção improcedente, absolvendo do pedido a R. apelante.

    Em tal aresto, começa por se especificar a matéria de facto provada, face ao efeito cominatório semi-pleno da falta de contestação: - A A. dirigiu-se no dia 4/10/2009, entre as 12.30 h e as 13.00 h, à BB, sito no estabelecimento comercial no Caiscaishopping, a fim de efectuar compras, como era usual.

    - A A. encontrava-se acompanhada pelo marido e pela neta de 8 anos.

    - Após a A. ter visitado o r/c deste estabelecimento, dirigiu-se ao 1º andar na secção de criança, a fim de adquirir roupa para a neta.

    - A A., o marido e a neta circulavam pelo espaço, a visitar os expositores da roupa.

    - Após ter encontrado a roupa que lhe interessava, a A., seguida pelo marido e pela neta, dirigiu-se à caixa, a fim de efectuar o pagamento.

    - A A., à medida que circulava, abria a mala, a fim de retirar a carteira e tirar o dinheiro, na proximidade da caixa.

    - Quando começou a andar, escorregou numa água esponjosa, transparente, não se detectava a olho nu, em virtude de o chão ser cinzento.

    - Tal substância, causa do acidente (que não foi removida de imediato) segundo informação das funcionárias da loja, tratava-se de vomitado de uma criança.

    - Esse local, onde se encontrava o vomitado, não estava sinalizado, não estava resguardado, não estava ninguém a limpá-lo e não tinha ninguém a impedir que o pisasse.

    - Simplesmente, não se denotava da cor do chão, que é cinzento.

    - Ao escorregar, a A. caiu ao comprido, dentro desse vomitado, do lado esquerdo do corpo.

    - Tendo a mão esquerda rodado e virado toda para trás.

    - Os tendões das costelas entraram para dentro destas.

    - A perna esquerda saiu o tendão desde a virilha até ao pé.

    - Desde do pescoço até à anca do lado esquerdo do corpo, teve um hematoma, que levou cerca de dois meses a passar.

    - O pescoço e a coluna ficaram com dores, que ainda hoje permanecem e com tonturas.

    - Após a queda, no momento da mesma, acorreu ao local uma funcionária da 2ª R., de nome DD, munida de um balde e esfregona, para limpar o não tinha sido limpo até ao ocorrência do acidente.

    - A A. foi levantada por uma funcionária que se encontrava junto dos expositores da roupa, pelo marido e pela funcionária já referida.

    - Na sequência do ocorrido, a A. foi levantada pela funcionária referenciada, foi buscar gelo, o qual enrolou numa fralda de bebé toda suja e colocou-a na mão da A., que já se encontrava inchada com um volume enorme.

    - A A. dirigiu-se ao hospital, para ser observada e medicada.

    - A A., após a queda, tentou várias vezes contactar a CC, através da sua gerência, tentativas essas sempre infrutíferas, para informar que estava cheia de dores, o pulso ligado e pedir para lhe pagarem as despesas.

    - Duas vezes por semana, a A. dirigia-se à CC, estabelecimento sito no Cascaishopping, quando pretendia falar com o gerente, era-lhe dito pelas funcionárias que estavam na caixa que não se encontrava e que teria de falar com a D. EE.

    - A A. entregou em Dezembro de 2069, para ser ressarcida, pagamentos das consultas, dos medicamentos e outras despesas, a uma funcionária, no estabelecimento supra mencionado, sem que a D. EE ou o gerente aparecessem.

    - Em Janeiro de 2010, a A. dirigiu-se às instalações da CC, no Cascaishopping a fim de apresentar à R. novas despesas medicas e medicamentosas que efectuou. Contudo, inexplicavelmente, não falou com a D. EE ou com qualquer outro responsável pela loja.

    - Para além de comparecer junto da CC, no estabelecimento referido, a A. ligava vezes sem conta, sempre sem ser atendida pelas pessoas indicadas.

    - Perante esta atitude da CC, a A. teve que contratar uma advogada, que obteve os contactos telefónicos e fax da sede da CC em Espanha, bem como da Companhia de Seguros, uma vez que a filial da CC no Cascaishoping nunca entregou os mesmos à A.

    - A A. continuou a ligar via telefone para a CC.

    - O médico da 2ª R. veio ver a A., no dia 18/9/2010, um sábado, às 10 h da manhã, após a mandatária da A. ter ligado para Espanha, para a Companhia de Seguros, a comunicar que iria entrar no Tribunal de Cascais, uma acção contra a CC e a Companhia de Seguros.

    - Já decorreu mais de uma semana, quer a CC - lª R., quer a Companhia de Seguros BB - 2a R., nada disseram.

    - Continuando a A. a ser medicada pela sua médica de família, a fazer fisioterapia, indicada primeiramente pelo médico dos ouvidos devido às tonturas provenientes da coluna, tudo isto por sua conta e risco. - A A. continua com queixas de cervicalgias, ombro doloroso à esquerda, dorsalgia esquerda e coxalgia esquerda, na sequência de traumatismo por queda ocorrida em Outubro de 2009.

    - Tendo feito, desde do acidente, tratamento de fisioterapia tendo que efectuar deslocações para os respectivos trata- mentos e feito também tratamento médico anti-inflamatórios e analgésicos.

    - Já em Fevereiro de 2010, mesmo actualmente, a A., devido à sua situação clínica do foro articular pós traumática, não pode deslocar-se em transportes públicos para consultas e tratamentos.

    - Desde o dia 4/102009, que a A. cuidar da casa e da sua mãe, de conduzir, simplesmente de realizar uma vida independente de outras pessoas.

    - Encontra-se dependente do marido para a conduzir, quando este não pode, devido à sua actividade profissional, tem que contratar um táxi, bem como teve e tem que contratar uma pessoa para auxiliar com a sua mãe, pessoa idosa (principalmente à noite) e na lide doméstica, já que a A. deixou ter forças no lado esquerdo.

    - Para além destas despesas, ainda teve e tem todas as consultas médicas, medicamentos, taxas moderadoras, I.M.I. - Imagens Médicas Integradas, meios complementares de diagnóstico e outras às suas expensas, no valor de € 3.179,21.

    - A A. consulta várias vezes por mês, com inicio em Abril, um osteopata, com pagamento de cada consulta de € 50, o que perfaz até esta data, a quantia de € 600.

    - Para além desta quantia, terá que despender com uma doméstica o valor mensal aproximado de € 600, o que perfaz anualmente o valor de € 7.200.

    - Ainda não foi liquidada a roupa e calçado, na importância de € 180, que a A. vestiu naquele dia do acidente e que ficou estragada, tendo sido colocada no caixote do lixo.

    - A A. não poderá cuidar da sua casa, da sua mãe, bem como conduzir, até ao fim da sua vida, irá sofrer reduções na sua independência como ser humano, ficando dependente de terceiros.

    - Terá uma vida muito limitada, o que não tinha, antes da queda.

    - Tem dores, tonturas, em certas alturas, não pode mexer o pescoço, não pode mexer o...

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