Acórdão nº 371/13.9JAFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. - No âmbito do processo n° 371/13.9JAFAR, da Instância Central, Secção Cível e Criminal, J1, do Tribunal da Comarca de Beja o arguido AAfoi condenado nos seguintes termos: - por um crime de violência doméstica, agravado, do artigo 152º, nºs 1, alínea b), e 2, do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - por um crime de homicídio simples do art. 131º do C. Penal agravado nos termos do art. 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n° 5/2006) na pena de 16 anos de prisão; - por cada um de dois crimes de detenção de arma proibida do art. 86º, nº 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições nas penas de 2 anos de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente.

    Em cúmulo foi fixada a pena única de 19 anos de prisão.

    Foi ainda condenado, na procedência do pedido civil deduzido, a pagar: - aos demandantes civis BB, CC e DD , solidariamente, a quantia de € 50.000,00 a título de indemnização pelo dano morte, acrescida de juros à taxa legal desde a data da decisão até integral pagamento; - aos mesmos demandantes, solidariamente a título de danos morais sofridos pela vítima EE antes de falecer a quantia de € 7.000,00 acrescida de juros à taxa legal desde a data da decisão até integral pagamento; - a cada um dos mencionados demandantes a título de danos morais próprios a quantia de € 17.000,00 acrescida de juros à taxa legal desde a data da decisão até integral pagamento.

    Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que lhe concedeu provimento parcial condenando-o: - pelo crime de homicídio do art. 131º do C. Penal, agravado pelo art. 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições na pena de 14 anos de prisão; - por um único crime de detenção de arma proibida do art. 86º, nº 1, al. c) Regime Jurídico das Armas e suas Munições na pena de 3 anos de prisão; - Em cúmulo, mantendo a pena parcelar relativa ao crime de violência doméstica, agravado, na pena única de 16 anos de prisão.

    Interpôs novo recurso para o Supremo tribunal de Justiça formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1 – O douto recorrido, deve ser considerado nulo.

    2 – Isto porque, tendo-se verificado uma alteração não substancial, dos factos descritos na acusação, o Tribunal não comunicou a alteração ao arguido.

    3 – Sendo certo que, dispõe o art. 358°, n° 1 do C.P.P. que, “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”.

    4 – Ora, esta omissão acarreta, nos termos do disposto no art. 379°, n° 1, al. b) do C.P.P., a nulidade.

    5- A mais, dispõe o art° 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa, que "O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa." 6 – O que não se verificou.

    7 – Pelo que, o douto acórdão Recorrido (proferido na 1ª instância e na Relação), violou o disposto na legislação atrás devidamente identificada, diminuindo os direitos de defesa do arguido.

    8 - Sem prescindir, sempre diremos que, o Recorrente foi condenado na pena única de 16 anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica agravado, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de homicídio simples agravado.

    9 – O Recorrente considera incorrectamente julgados os factos provados sob os n°s 22, 26, 27, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 23, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 24 e 25, com base nos seguintes meios de prova devidamente referenciados ao longo das motivações de recurso: - mensagens a fls., dos autos, da FF, para o EE, a que se faz referência a fls. 4 e 5 do presente recurso, nos dias 19, 20, 21, 22 e 23.12.013; - declarações para memória futura, de FF, a fls. 1 e ss., agora renumeradas nos autos, designadamente 1, 8, 19, 20, 48, 49, 50 e 51; - declarações prestadas pelo arguido, Acta do dia 21.10.2014, 00.00.01 a 02.12.14, 00.00.01 a 01.31.37; - declarações de GG, Acta do dia 14.10.014, 00.00.01 a 00.08.32; - declarações de HH, Acta do dia 14.10.014, 00.00.01 a 00.13.22; - declarações de II, Acta do dia 14.10.014, 00.00.01 a 00.13.14: - declarações de JJ. Acta do dia 14.10.014, 00.00.01 a 00.07.17; - declarações de II, Acta do dia 14.10.014. 00.00.01 a 00.07.27; - declarações de JJ, Acta do dia 14.10.014. 00.00.01 a 00.11.01; - declarações de LL, Acta do dia 14.10.014, 00.00.01 a ; - declarações de MM, Acta do dia 14.10.014, 00.00.01 a 00.10.11; - declarações de NN, Acta do dia 9.10.014, 00.00.01 a 01.13.07; - declarações de OO, Acta do dia 9.10.014, 00.00.01 a 00.45.17; - declarações de PP. Acta do dia 9.10.014, 000.00.01 a 00.40.30; - declarações de QQ, Acta do dia 9.10.014, 00.00.01 a 00.44.46: - declarações de RR, Acta do dia 9.10.014, 00.00.01 a 00.32.24; - declarações de SS, Acta do dia 9.10.014, 00.00.01 a 00.34.23; - declarações de TT, Acta do dia 10.10.014, 00.00.01 a 00.12.25; - declarações de UU, Acta do dia 10.10.014, 00.00.01 a 00.37.18; - declarações de VV, Acta do dia 10.10.014, 00.00.01 a 00.26.09; - declarações de XX, Acta do dia 10.10.014, 00.00.01 a 00.25.42; - declarações de YY, Acta do dia 10.10.014. 00.00.01 a 00.41.41; - declarações de ZZ, Acta do dia 10.10.014, 00.00.01 a 00.31.42; - documentos dos autos; 10 – O Recorrente entende que aqueles factos deveriam considerar-se não provados.

    11 – Verificando-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art. 410°, n° 1, al. a) do C.P.P.

    12 – Assim como erro notório na apreciação da prova, art. 410°, n° 1, al. b) do C.P.P.

    13 – E o Recorrente deveria ter sido absolvido pelos crimes de violência doméstica agravada, de homicídio simples agravado e de detenção de arma proibida.

    14 – A ser condenado, só pode sê-lo pela prática de um crime de homicídio privilegiado, nos termos do que vai disposto no art. 133° do C.P.

    15 – As penas parcelares e a pena única aplicadas, são excessivas, tendo ocorrido violação do que vai disposto nos arts. 40°, n° 1 e n° 2, 71° e 77° do C.P.

    16 - Sem prescindir, na eventualidade de se entender que deve ser mantida a condenação do arguido, há razões para diminuir a medida das penas parcelares bem como da pena única aplicada em cúmulo jurídico.

    17 - O mesmo se diga, relativamente aos montantes arbitrados em sede de pedido cível.

    O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso argumentando que todas as questões colocadas pelo recorrente tinham já sido suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação e devidamente dilucidadas no respectivo acórdão pelo que estando o recurso agora interposto configurado sem qualquer questão nova ele é inadmissível devendo ser considerado manifestamente improcedente e rejeitado.

    Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição liminar do recurso por total inexistência de discordância específica relativamente ao acórdão recorrido em virtude de haver apenas uma reedição dos argumentos utilizados no anterior recurso interposto para o Tribunal da Relação.

    Em alternativa, propôs a rejeição parcelar relativamente à matéria de facto e ao quantum das penas parcelares relativamente às quais não pode haver recurso e a manutenção do acórdão recorrido no tocante à pena parcelar imposta pelo crime de homicídio e à pena única fixada.

    Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta.

    * 2.

    – O resultado do julgamento quanto aos factos provados e não provados foi o seguinte: 2.1 – Factos provados (transcrição): 1. O arguido AA e FF viveram em união de facto desde data não concretamente apurada, mas certamente durante aproximadamente oito anos, casaram na Suíça e no final do ano de 2011 vieram para Portugal onde viveram em condições análogas às dos cônjuges, tendo essa relação terminado em meados do Verão de 2013 por vontade daquela.

    2. No último ano desse relacionamento o casal residiu sempre na Estrada ....

    3. Apesar do casal se ter separado no decorrer do Verão de 2013, continuaram ambos a residir na habitação acima referida, partilhando da mesma mesa e tecto, até ao início do mês de Dezembro de 2013, data a partir da qual a ofendida FF ali deixou de residir.

    4. Não obstante a ruptura enquanto casal, o arguido continuou a adoptar uma postura possessiva, ciumenta, traduzida em comportamentos agressivos e que eram canalizados contra a vítima, designadamente acusando-a de ter outros homens, a qual já ocorria desde o início do relacionamento tendo inclusive dado lugar a várias queixas-crime por parte de FF.

    5. Na verdade, o arguido após o fim da relação com a ofendida e numa saga constante, dirigiu-se à mesma quando ambos se encontravam no interior da habitação acima mencionada e exigiu-lhe que aquela lhe mostrasse o seu telemóvel pessoal e proferiu-lhe as seguintes expressões: “eu parto-te ao meio”, “mato-te”, e “vaca”.

    6. Por diversas vezes e no local de trabalho da ofendida, sito no “Café Santa Bárbara”, em Serpa, o arguido dirigiu-se à mesma e questionava-a sobre o seu comportamento com os clientes.

    7. O arguido, descontente com o rompimento da relação, e numa saga diária realizou telefonemas do seu telemóvel com o número 925 264 229 para o telemóvel de FF com o número ..., questionando-a insistentemente sobre o local onde a mesma se encontrava e o que ai fazia, dizendo-lhe por vezes: “Ou voltas para casa ou então quem as paga é o teu filho. Eu sei onde ele mora!” 8. Em data e hora não concretamente apuradas do mês de Novembro de 2013, quando se encontravam ambos no interior da sua residência, o arguido dirigiu-se a FF e disse-lhe “quero ver o teu telemóvel! Quero ver essas fotografias que tens no telemóvel”, e após acrescentou “eu dou-te uma tareia tão grande que ficas toda partida”.

    9. Em dia não concretamente apurado do início do mês de Dezembro de 2013, o arguido telefonou uma vez mais para o telemóvel da ofendida e no decorrer da conversa telefónica disse-lhe...

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