Acórdão nº 856/07.6TAVNG-B.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.

AA, arguido no processo n.º 856/07.6TAVNG (Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia- Inst. Central – 3.ª secção criminal – J3), preso no Estabelecimento Prisional do Porto, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto no art.. 222.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: « • Da não consideração do tempo de prisão cumprido ao abrigo do processo n.º 2471/02.1TAVNG 1. O requerente deu entrada no E.P.P. no pretérito dia 27 de Julho de 2011.

  1. Deu ali entrada para cumprimento de uma pena de 3 anos a que tinha sido condenado no processo que correu termos sob o n.º 2471/02.1TAVNG, por lhe ter sido revogada a decisão que ordenara, naquele processo, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, por alegado incumprimento do pagamento ao ali ofendido, no prazo que lhe tinha sido fixado.

  2. Ficou nessa situação até ao dia 20 de Fevereiro de 2013, data em que foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Recurso de Revista, que tinha sido interposto pelo requerente, e no qual obteve total vencimento de causa, voltando a considera-se suspensa a execução da pena de prisão efectiva em que tinha sido condenado.

  3. Esteve, assim, preso à ordem daquele processo durante 1 ano, seis meses e 24 dias.

  4. Tempo que, até hoje, não foi considerado para a definição da sua situação prisional, 6. Situação altamente lesiva dos interesses do aqui requerente, 7. E que urge ser alterada.

    Das condenações do requerente e suas implicações na situação prisional actual: a) Do cumprimento da pena do processo n.º 856/07.6TAVNG 8. Lograda a Revista daquela outra decisão, foi o requerente ligado a partir do dia 20 de Fevereiro de 2013 ao processo que correu termos sob o número 856/07.6TAVNG, para cumprimento da pena de 3 anos de prisão a que tinha sido condenado.

  5. Cumprimento que ainda se mantém até hoje, passados que foram já 32 meses (mais de 5/6 da pena total), que foram completados no pretérito dia 20 de Outubro de 2015.

  6. Isto, se não contarmos com os 19 (DEZANOVE) meses – os acima referidos 1 ano, seis meses e 24 dias, em que o requerente esteve preso à ordem do processo n.º 2471/02.1TAVNG, e que deveriam ter sido entretanto contabilizados, 11. E que, a terem sido, implicariam ter o requerente cumprido integralmente a pena de prisão a que fora condenado naquele outro processo (que correu termos sob o n.º 856/07.6TAVNG), no dia 27 de Julho de 2014, ou seja, há mais de 15 meses.

  7. Ora, estipula o n.º 1, do art.º 81.º do Código Penal que “Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.

  8. Ora, nada disto foi feito, implicando que o requerente, não estando ligado a qualquer outro processo, em cumprimento de pena, desde 27 de Julho de 2014, se encontra, desde essa data ilegalmente preso.

  9. O exponente tem consciência que teve, entretanto outras condenações, 15. Mas, conforme se verá, compulsadas todas elas, e aplicado o Direito, chegaremos à conclusão que o exponente se encontra hoje preso ilegalmente, Senão vejamos, b) Dos crimes de Burla Qualificada e de Falsificação de Documentos, e de Burla Simples; 16. O arguido foi já julgado, e condenado com Sentenças e Acórdãos já transitados em julgado, em diversos processos, por factos em tudo idênticos entre si, em todos eles.

  10. De facto, o arguido exponente foi julgado e condenado no processo que com o n.º 2471/02.1TAVNG correu termos na então 2.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (hoje, Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Central, 3.ª Secção Criminal, J1), pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla agravada, na pena única de 3 anos, suspensa na sua execução por 5 anos (três fixados inicialmente, e mais dois por decisão judicial subsequente) por factos ocorridos entre os anos de 2001 e 2002.

  11. Mais tarde, no processo que sob o n.º 856/07.6TAVNG, que correu termos na então 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia (hoje, Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Central, 3.ª Secção Criminal, J3), o arguido exponente foi condenado numa pena única de 3 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, ambos sob a forma continuada, por factos ocorridos entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2007.

  12. O arguido exponente esteve a cumprir esta pena no Estabelecimento Prisional do Porto, desde o dia 20 de Fevereiro de 2013.

  13. Isto, não contando o período em que anteriormente esteve preso, conforme acima já ficou dito, e que deveria ter sido contabilizado, e nunca o foi.

  14. Os factos imputados no presente processo ao aqui arguido remontam a Fevereiro de 2006.

  15. Relativamente ao período entre Fevereiro e Março de 2006, correu termos no então 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (hoje, Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J1) o processo com o n.º 490/08.3 PDVNG, onde o arguido foi condenado, numa pena de 1 ano e dez meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada.

  16. Em relação a esse mesmo período, correu termos o processo que com o n.º 725/12.8PDVNG, no Tribunal da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J3, onde o arguido foi condenado na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período.

  17. Bem como, chegou a correr termos sob o número 115/10.7PDVNG, na 3.ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, outro processo, objecto entretanto de um Despacho de Não Pronúncia, na sequência de um Requerimento de Abertura de Instrução requerida pelo arguido.

  18. Nestes quatro processos (n.º 856/07.6TAVNG, n.º2471/02.1TAVNG, n.º 490/08.3 PDVNG e n.º 725/12.8PDVNG ), foram imputados ao arguido exponente comportamentos integrantes da prática de crimes de falsificação de documentos e de crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 256.º, n.º 1, al. e) e n,º 3 e 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1, todos do Código Penal.

  19. O arguido exponente também foi condenado, por Acórdão transitado em julgado, proferido no processo que correu termos sob o n.º 770/06.2GDVFR, no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, numa pena, em cumulo jurídico, de 4 anos e 3 meses, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, e com a injunção de nesse período pagar aos ofendidos a quantia de € 5.000,00, por factos ocorridos entre Maio e Outubro de 2006, ENTRETANTO JULGADA EXTINTA (sublinhado nosso), que referenciamos neste requerimento apenas por se tratar de decisão tomada por despacho de 6 de Novembro último.

  20. Finalmente, o arguido exponente foi condenado, por Acórdão Transitado em Julgado, proferido no processo que correu termos sob o n.º 6856/09.4TAVNG, na então 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (hoje, Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Central, 3.ª Secção Criminal, J2), numa pena de 16 meses de prisão efectiva, por um crime de Burla Simples, por factos ocorridos em Junho de 2009, no âmbito de uma execução continuada.

  21. Em todos estes processos acima elencados, os factos foram praticados entre o último trimestre de 2001 e Junho de 2009 (Outubro de 2006 – sem o último).

  22. Em todos os processos judiciais acima identificados, o arguido foi indiciado pela prática, nos primeiros 5 acima descritos, de crimes de falsificação de documento e de burla, 30.

    Em todos estes, o arguido foi acusado de ter aposto em diversos documentos, pelo seu próprio punho, assinaturas pertencentes a terceiros, 31. a que teve acesso através de documentos que teria na sua posse dessas pessoas, 32. utilizando ulteriormente esses documentos falsificados para obter financiamentos junto de instituições bancárias ou para-bancárias, 33. valores que seriam depositados em contas bancárias abertas por si junto de algumas instituições bancárias, 34.

    acabando por fazer seus esses valores.

  23. No sexto processo identificado, aquele que correu termos sob o n.º 6856/09.4TAPRT, o crime de burla foi praticado através do uso de cheques, preenchidos pelo arguido, em co-autoria com uma arguida, ali também condenada, fruto de uma conduta de execução continuada.

  24. Ora, em todos estes comportamentos, o elementos volitivo que terá orientado o comportamento do arguido exponente foi julgado ser sempre o mesmo, 37. A saber, o de procurar obter para si vantagem indevida com base nos comportamentos que terão levado terceiros a colocar à disposição do arguido exponente meios financeiros a que este não teria direito.

  25. Isto, tendo por base as condenações já transitadas em julgado, 39. Sem cuidar de novos elementos de prova que poderão vir a alterar essas decisões no futuro em favor do arguido exponente, 40. Como aqueles que influíram decisivamente no despacho de não pronuncia proferido no processo que sob o n.º 115/10.

    7PDVNG, que demonstraram não ser o arguido o autor dos factos que ali lhe eram imputados, 41. Argumento que, todavia, não é sequer essencial para a decisão que se procura com o presente requerimento.

  26. Ora, nos termos do disposto no art.º 30.º, n.º 2 do Código Penal, constitui um só crime continuado, a realização plúrima de um mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma mais ou menos homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

  27. Ou seja, são pressupostos da verificação de um crime continuado: a) a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico; b) a execução essencialmente homogénea das violações; e c) quadro de solicitação...

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