Acórdão nº 1859/11.1TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial de Barcelos, em processo que foi distribuído ao 2º Juízo Cível e recebeu o nº1859/11.1TBBCL, contra CC e mulher DD acção declarativa, na forma ordinária, pedindo que os RR fossem condenados a: reconhecerem que o caminho referido nos arts. 16º a 18º da p.i. é público, no sentido de estar ao serviço e para utilidade de todos; desobstruírem tal caminho, deixando-o inteiramente livre de obstáculos em toda a sua extensão e em largura não inferior a três metros e meio, de modo a que toda a gente possa lá passar como quiser e quando quiser; absterem-se de praticar qualquer acto que o perturbe, impeça ou diminua livre utilização por toda a gente de tal caminho.

Ou, subsidiariamente: reconhecerem que existe um direito de servidão de passagem, adquirido por usucapião, a onerar o prédio dos réus a favor do prédio dos autores referido no art.1º da petição inicial; desobstruírem o referido caminho deixando-o inteiramente livre de obstáculos, em toda a sua extensão e largura não inferior a três metros e meio, de modo a que os AA ou quenquer que se desloque ao seu prédio, possa lá passar como quiser e quando quiser; absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe, impeça ou diminua a livre utilização de tal caminho por parte dos autores ou de quem se dirija ao prédio deste.

Ou, subsidiariamente: ser constituída servidão legal de passagem, a onerar o prédio dos réus e em favor do prédio dos autores, com a caracterização circunstanciada, nomeadamente nos arts.73º a 75º da p.i.; desobstruírem tal caminho deixando-o inteiramente livre de obstáculos, em toda a sua extensão e largura não inferior a três metros e meio, de modo a que os AA ou quenquer que se desloque ao seu prédio, possa lá passar como quiser e quando quiser; absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe, impeça ou diminua a livre utilização de tal caminho por parte dos autores ou de quem se dirija ao prédio deste.

Alegaram, em suma: são proprietários do prédio – rústico - que identificam no art.1º da p.i. e os réus proprietários de um prédio urbano e um prédio rústico prédios estes situados nas imediações do primeiro; existe um caminho público a delimitar o prédio dos autores e o prédio rústico dos réus, caminho esse que serve ambos os prédios; o qual é o único meio de acesso ao prédio dos autores e está afecto ao uso directo de todas as pessoas da freguesia há mais de 100 anos, que o usam com o conhecimento de todos e sempre na convicção de que o dito caminho é público, o mesmo acontecendo com os autores e seus antecessores; em Fevereiro de 2011, os réus começaram a ocupar o dito caminho, lavrando-o juntamente com o seu prédio rústico, eliminando os seus vestígios e implantando pedras de grande porte, inviabilizando o acesso de qualquer veículo ao prédio dos autores; de qualquer modo - dizem os autores - por si e por seus antepossuidores, já vêm utilizando o referido caminho para acederem ao prédio identificado no art. 1º da p.i., há mais de 100 anos, de forma ininterrupta, sem oposição de ninguém, na convicção que sobre o referido caminho exercem um direito próprio de passagem; por fim – dizem ainda os autores - o seu prédio é um prédio encravado, pelo que gozam da faculdade de exigir a constituição de servidão de passagem ao abrigo do art.1550º do CCivil, sendo certo que atentando na configuração dos circundantes, a servidão descrita constituirá encargo menos oneroso para os réus.

Contestaram os RR (fls. 50) esgrimindo a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial e, impugnando a essencialidade do que os AA alegaram na petição inicial, sustentaram por sua vez: o prédio dos autores foi servido por acesso de utilização sazonal de ligação à via pública, que iniciava junto à estrada e se desenvolvia em linha recta sobre o prédio rústico dos réus, ao longo da extrema murada do seu prédio urbano, acesso esse que em tempos também onerou o prédio dos autores, pois que o atravessava; na sequência de diversas alterações dos prédios confinantes, a sul, o referido acesso termina hoje no prédio dos autores; por mais de 50 anos os réus e seus antepossuidores deram passagem aos proprietários dos prédios situados a sul, que pretendiam aceder às suas bouças, a pé ou com carro de bois, para recolherem a madeira e apenas nos anos em que tal ocorria, acesso esse com largura não superior a 1,70 m em todo o seu cumprimento; isso não acontece há mais de 25/30 anos.

Por outro lado, os réus sempre cultivaram a totalidade do seu prédio rústico, não obstante terem de ceder a passagem àqueles prédios encravados; o prédio dos autores não é encravado, já que o acesso do prédio dos autores à via pública pode ser feito através do prédio situado a nascente, conhecido como o prédio do Eng. EE, prédio através do qual se alcança a via pública de forma mais rápida; esse prédio é terreno de mato, enquanto o terreno dos réus é de lavradio, pelo que seria sempre mais oneroso para os réus a constituição de servidão sobre o seu prédio; há cerca de 20 anos que o terreno dos autores não tem nem mato, nem pinheiros, pelo que desde essa data que não é usado aquele direito de passagem.

Responderam os AA (fls. 64).

Foi elaborado (fls. 80) despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a invocada excepção da ineptidão e fixou os factos assentes (o facto C mais tarde rectificado por despacho de fls. 238) e alinhou a base instrutória.

Efectuado julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls. 296, foi proferida a sentença de fls. 306 a 319 que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: A) declarar que existe o direito de servidão de passagem a pé, com carro de bois e tractor, adquirido pelos autores por usucapião, a onerar o prédio rústico dos réus, inscrito na matriz rústica da freguesia de ... sob o nº …º, a favor do prédio rústico dos autores, descrito na CRP de Barcelos sob o nº …/20081001, sobre uma faixa de terreno que se inicia no lugar dos Visos, a poente do prédio dos réus, começando em curva junto à estrada municipal (Rua …), seguindo depois em linha recta no sentido norte/sul, sobre o prédio rústico dos réus ao longo da extrema murada do seu prédio urbano, terminando no prédio dos autores, com 2,5 metros em toda a sua extensão; B) condenar os autores a reconhecerem tal direito de servidão...

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