Acórdão nº 1859/11.1TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial de Barcelos, em processo que foi distribuído ao 2º Juízo Cível e recebeu o nº1859/11.1TBBCL, contra CC e mulher DD acção declarativa, na forma ordinária, pedindo que os RR fossem condenados a: reconhecerem que o caminho referido nos arts. 16º a 18º da p.i. é público, no sentido de estar ao serviço e para utilidade de todos; desobstruírem tal caminho, deixando-o inteiramente livre de obstáculos em toda a sua extensão e em largura não inferior a três metros e meio, de modo a que toda a gente possa lá passar como quiser e quando quiser; absterem-se de praticar qualquer acto que o perturbe, impeça ou diminua livre utilização por toda a gente de tal caminho.
Ou, subsidiariamente: reconhecerem que existe um direito de servidão de passagem, adquirido por usucapião, a onerar o prédio dos réus a favor do prédio dos autores referido no art.1º da petição inicial; desobstruírem o referido caminho deixando-o inteiramente livre de obstáculos, em toda a sua extensão e largura não inferior a três metros e meio, de modo a que os AA ou quenquer que se desloque ao seu prédio, possa lá passar como quiser e quando quiser; absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe, impeça ou diminua a livre utilização de tal caminho por parte dos autores ou de quem se dirija ao prédio deste.
Ou, subsidiariamente: ser constituída servidão legal de passagem, a onerar o prédio dos réus e em favor do prédio dos autores, com a caracterização circunstanciada, nomeadamente nos arts.73º a 75º da p.i.; desobstruírem tal caminho deixando-o inteiramente livre de obstáculos, em toda a sua extensão e largura não inferior a três metros e meio, de modo a que os AA ou quenquer que se desloque ao seu prédio, possa lá passar como quiser e quando quiser; absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe, impeça ou diminua a livre utilização de tal caminho por parte dos autores ou de quem se dirija ao prédio deste.
Alegaram, em suma: são proprietários do prédio – rústico - que identificam no art.1º da p.i. e os réus proprietários de um prédio urbano e um prédio rústico prédios estes situados nas imediações do primeiro; existe um caminho público a delimitar o prédio dos autores e o prédio rústico dos réus, caminho esse que serve ambos os prédios; o qual é o único meio de acesso ao prédio dos autores e está afecto ao uso directo de todas as pessoas da freguesia há mais de 100 anos, que o usam com o conhecimento de todos e sempre na convicção de que o dito caminho é público, o mesmo acontecendo com os autores e seus antecessores; em Fevereiro de 2011, os réus começaram a ocupar o dito caminho, lavrando-o juntamente com o seu prédio rústico, eliminando os seus vestígios e implantando pedras de grande porte, inviabilizando o acesso de qualquer veículo ao prédio dos autores; de qualquer modo - dizem os autores - por si e por seus antepossuidores, já vêm utilizando o referido caminho para acederem ao prédio identificado no art. 1º da p.i., há mais de 100 anos, de forma ininterrupta, sem oposição de ninguém, na convicção que sobre o referido caminho exercem um direito próprio de passagem; por fim – dizem ainda os autores - o seu prédio é um prédio encravado, pelo que gozam da faculdade de exigir a constituição de servidão de passagem ao abrigo do art.1550º do CCivil, sendo certo que atentando na configuração dos circundantes, a servidão descrita constituirá encargo menos oneroso para os réus.
Contestaram os RR (fls. 50) esgrimindo a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial e, impugnando a essencialidade do que os AA alegaram na petição inicial, sustentaram por sua vez: o prédio dos autores foi servido por acesso de utilização sazonal de ligação à via pública, que iniciava junto à estrada e se desenvolvia em linha recta sobre o prédio rústico dos réus, ao longo da extrema murada do seu prédio urbano, acesso esse que em tempos também onerou o prédio dos autores, pois que o atravessava; na sequência de diversas alterações dos prédios confinantes, a sul, o referido acesso termina hoje no prédio dos autores; por mais de 50 anos os réus e seus antepossuidores deram passagem aos proprietários dos prédios situados a sul, que pretendiam aceder às suas bouças, a pé ou com carro de bois, para recolherem a madeira e apenas nos anos em que tal ocorria, acesso esse com largura não superior a 1,70 m em todo o seu cumprimento; isso não acontece há mais de 25/30 anos.
Por outro lado, os réus sempre cultivaram a totalidade do seu prédio rústico, não obstante terem de ceder a passagem àqueles prédios encravados; o prédio dos autores não é encravado, já que o acesso do prédio dos autores à via pública pode ser feito através do prédio situado a nascente, conhecido como o prédio do Eng. EE, prédio através do qual se alcança a via pública de forma mais rápida; esse prédio é terreno de mato, enquanto o terreno dos réus é de lavradio, pelo que seria sempre mais oneroso para os réus a constituição de servidão sobre o seu prédio; há cerca de 20 anos que o terreno dos autores não tem nem mato, nem pinheiros, pelo que desde essa data que não é usado aquele direito de passagem.
Responderam os AA (fls. 64).
Foi elaborado (fls. 80) despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a invocada excepção da ineptidão e fixou os factos assentes (o facto C mais tarde rectificado por despacho de fls. 238) e alinhou a base instrutória.
Efectuado julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls. 296, foi proferida a sentença de fls. 306 a 319 que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: A) declarar que existe o direito de servidão de passagem a pé, com carro de bois e tractor, adquirido pelos autores por usucapião, a onerar o prédio rústico dos réus, inscrito na matriz rústica da freguesia de ... sob o nº …º, a favor do prédio rústico dos autores, descrito na CRP de Barcelos sob o nº …/20081001, sobre uma faixa de terreno que se inicia no lugar dos Visos, a poente do prédio dos réus, começando em curva junto à estrada municipal (Rua …), seguindo depois em linha recta no sentido norte/sul, sobre o prédio rústico dos réus ao longo da extrema murada do seu prédio urbano, terminando no prédio dos autores, com 2,5 metros em toda a sua extensão; B) condenar os autores a reconhecerem tal direito de servidão...
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Acórdão nº 2749/09.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2021
...e razoável da problemática do conteúdo das servidões de passagem, cf., principalmente, o acórdão do STJ de 05.11.2015-processo 1859/11.1TBBCL.G1.S1, citado nas alegações [Pires da Rosa/Salazar Casanova/Lopes do Rego, constando da respectiva fundamentação, nomeadamente: «Só que a forma como ......
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