Acórdão nº 670/08.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB pedindo que a ré seja condenada: a) a pagar-lhe a quantia de € 53.227,93, a título de diferenças salariais pelo não enquadramento da autora na categoria devida, a que acrescerão todas as que se vencerem até à data da sentença; b) a reclassificá-la no escalão 4, a que corresponde o índice 225 da categoria de Professor-Adjunto; c) a pagar-lhe a quantia de € 10.189,80 a título de juros moratórios vencidos referentes ao não pagamento em devido tempo das diferenças salariais.

Alegou para tanto que iniciou a sua relação laboral com a ré com a categoria de enfermeira monitora no ano de 1988, tendo em Julho de 1997, concluído a sua licenciatura no curso de enfermagem.

Sustenta assim que deveria ter passado à categoria de Assistente, de imediato e automaticamente, o que não aconteceu, pois só veio a ser reclassificada naquela categoria no dia 20 de Abril de 1999, com efeitos a partir do dia 15 desse mês, com correspondência ao índice 150.

E após a conclusão da sua licenciatura, iniciou o mestrado na parte curricular, que concluiu em Agosto de 1998, tendo passado a desempenhar, desde esta data, as funções correspondentes à categoria profissional de Professora-Adjunta, competindo-‑lhe, entre outras, a preparação e o leccionamento de aulas teóricas, a orientação, a direcção e o acompanhamento de diversos estágios e seminários, a orientação e direcção de vários trabalhos de campo e de laboratório, bem como a realização de actividades de carácter cientifico, nomeadamente a nível de investigação.

Em Julho de 2000, defendeu a tese de mestrado tendo obtido o respectivo grau de mestre em saúde comunitária, o que lhe conferia o acesso imediato à categoria de Professora-Adjunta, o que não aconteceu, pois o reconhecimento desta categoria de professora adjunta só veio a ocorrer em 07.02.2003, com efeitos retroactivos a partir de 01.01.2003, ou seja, passados cinco anos desde a data em que começou a exercer as funções correspondentes a tal categoria.

A autora foi prejudicada na progressão da sua carreira por ter sido feito apenas em 2003 o enquadramento na categoria de Professora-Adjunto, pois se tivesse sido feito em Agosto de 1998 estaria, à data da petição inicial, colocada no escalão 4 dessa categoria a que corresponde o índice 225, com uma retribuição mensal de € 3.505,45, em vez de estar colocada no escalão 1 a que corresponde o índice 185 com a retribuição mensal de € 2.882,26, pelo que reclama o total das diferenças salariais no valor de € 53.227,93.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, veio a ré contestar, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial. E impugnando, sustenta que a A não tem razão, litigando com abuso do direito.

Notificada, respondeu a autora à matéria de excepção.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada não verificada a ineptidão da petição inicial, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi prolatada a seguinte sentença: “Decisão 3.1. Nos termos e fundamentos expostos decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 3.1.1. Condenar a ré “BB” a reclassificar a autora como professora-adjunta no escalão 4; 3.1.2. Condenar a ré “BB”, a pagar à autora as diferenças salariais resultantes da reclassificação da autora como professora-adjunta desde Julho de 2000 resultantes da diferença entre as quantias auferidas e as que deveria ter recebido, salvaguardadas as progressões automáticas e a liquidar em execução de sentença, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efectivo pagamento.

3.2. Custas da acção a cargo da autora e ré na proporção do respectivo decaimento (art. 446º Cód. Processo Civil.)” Inconformada, apelou a R, tendo o Tribunal da Relação julgado o recurso parcialmente procedente, revogando-se o segmento decisório que integra a Autora no escalão 4, mas mantendo no mais a decisão recorrida.

E tendo arguido a nulidade do acórdão, que foi indeferida, traz-nos a R a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: “1. Aos docentes do ensino superior privado não se aplicam as regras de progressão na carreira previstas no Estatuto do Ensino Público.

2. O regime aplicável é o do DL nº 16/94, de 22.01 e o Estatuto da Escola da recorrente.

3. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo, violou o disposto no art. 24° do DL n.° 16/94.” Pugna assim pela revogação do acórdão recorrido.

A A não alegou.

Subidos os autos a este Supremo Tribunal, emitiu o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto parecer no sentido da confirmação da decisão...

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