Acórdão nº 670/08.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB pedindo que a ré seja condenada: a) a pagar-lhe a quantia de € 53.227,93, a título de diferenças salariais pelo não enquadramento da autora na categoria devida, a que acrescerão todas as que se vencerem até à data da sentença; b) a reclassificá-la no escalão 4, a que corresponde o índice 225 da categoria de Professor-Adjunto; c) a pagar-lhe a quantia de € 10.189,80 a título de juros moratórios vencidos referentes ao não pagamento em devido tempo das diferenças salariais.
Alegou para tanto que iniciou a sua relação laboral com a ré com a categoria de enfermeira monitora no ano de 1988, tendo em Julho de 1997, concluído a sua licenciatura no curso de enfermagem.
Sustenta assim que deveria ter passado à categoria de Assistente, de imediato e automaticamente, o que não aconteceu, pois só veio a ser reclassificada naquela categoria no dia 20 de Abril de 1999, com efeitos a partir do dia 15 desse mês, com correspondência ao índice 150.
E após a conclusão da sua licenciatura, iniciou o mestrado na parte curricular, que concluiu em Agosto de 1998, tendo passado a desempenhar, desde esta data, as funções correspondentes à categoria profissional de Professora-Adjunta, competindo-‑lhe, entre outras, a preparação e o leccionamento de aulas teóricas, a orientação, a direcção e o acompanhamento de diversos estágios e seminários, a orientação e direcção de vários trabalhos de campo e de laboratório, bem como a realização de actividades de carácter cientifico, nomeadamente a nível de investigação.
Em Julho de 2000, defendeu a tese de mestrado tendo obtido o respectivo grau de mestre em saúde comunitária, o que lhe conferia o acesso imediato à categoria de Professora-Adjunta, o que não aconteceu, pois o reconhecimento desta categoria de professora adjunta só veio a ocorrer em 07.02.2003, com efeitos retroactivos a partir de 01.01.2003, ou seja, passados cinco anos desde a data em que começou a exercer as funções correspondentes a tal categoria.
A autora foi prejudicada na progressão da sua carreira por ter sido feito apenas em 2003 o enquadramento na categoria de Professora-Adjunto, pois se tivesse sido feito em Agosto de 1998 estaria, à data da petição inicial, colocada no escalão 4 dessa categoria a que corresponde o índice 225, com uma retribuição mensal de € 3.505,45, em vez de estar colocada no escalão 1 a que corresponde o índice 185 com a retribuição mensal de € 2.882,26, pelo que reclama o total das diferenças salariais no valor de € 53.227,93.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, veio a ré contestar, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial. E impugnando, sustenta que a A não tem razão, litigando com abuso do direito.
Notificada, respondeu a autora à matéria de excepção.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada não verificada a ineptidão da petição inicial, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi prolatada a seguinte sentença: “Decisão 3.1. Nos termos e fundamentos expostos decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 3.1.1. Condenar a ré “BB” a reclassificar a autora como professora-adjunta no escalão 4; 3.1.2. Condenar a ré “BB”, a pagar à autora as diferenças salariais resultantes da reclassificação da autora como professora-adjunta desde Julho de 2000 resultantes da diferença entre as quantias auferidas e as que deveria ter recebido, salvaguardadas as progressões automáticas e a liquidar em execução de sentença, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efectivo pagamento.
3.2. Custas da acção a cargo da autora e ré na proporção do respectivo decaimento (art. 446º Cód. Processo Civil.)” Inconformada, apelou a R, tendo o Tribunal da Relação julgado o recurso parcialmente procedente, revogando-se o segmento decisório que integra a Autora no escalão 4, mas mantendo no mais a decisão recorrida.
E tendo arguido a nulidade do acórdão, que foi indeferida, traz-nos a R a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: “1. Aos docentes do ensino superior privado não se aplicam as regras de progressão na carreira previstas no Estatuto do Ensino Público.
2. O regime aplicável é o do DL nº 16/94, de 22.01 e o Estatuto da Escola da recorrente.
3. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo, violou o disposto no art. 24° do DL n.° 16/94.” Pugna assim pela revogação do acórdão recorrido.
A A não alegou.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, emitiu o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto parecer no sentido da confirmação da decisão...
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