Acórdão nº 49/14.6TCLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, ---, ---, nascido em --- a ---1954, onde residia antes de preso, foi julgado em tribunal coletivo e processo comum, na antiga 4ª Vara Criminal de Lisboa, e condenado por acórdão de 5/6/2014 em cúmulo jurídico na pena conjunta de 15 anos e 6 meses de prisão.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 24/3/2015 aplicou a pena de 15 anos de prisão em resultado do mesmo cúmulo de penas.

Insatisfeito recorreu para este STJ.

A - FACTOS Deu-se por provada a seguinte factualidade: "1. Foi julgado e condenado no âmbito do P. 453/06.3PPPRT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por factos praticados em 06.2006, por Acórdão de 18.03.2009, transitado em julgado em 16.04.2009: pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 256º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão. Os Factos dados como provados são, em síntese: Em 06.2006, o arguido contactou o ofendido mostrando-lhe interesse em adquirir um veículo que este tinha à venda, tendo ambos acordado pela venda do dito veículo pelo preço de € 15.500,00, e pelo pagamento do preço por meio de cheque visado. Em 30.06.2006 o arguido encontrou-se com o ofendido e entregando-lhe um cheque, que previamente havia preenchido por aquele valor e havia assinado e aposto um carimbo de Cheque Visado, levando-o a entregar-lhe declaração de venda do veículo e respectivas chaves e documentos. Tal cheque, que o arguido tinha obtido previamente, de forma não apurada, não foi assinado pelo titular do mesmo, nem com a sua autorização, nem foi visado pela entidade bancária e apresentado a pagamento, não foi pago, por falta de provisão, tendo o arguido, por esse meio, obtido um enriquecimento ilegítimo, causando ao ofendido um prejuízo patrimonial no montante titulado no cheque, o que bem sabia e queria fazer.

  1. Foi julgado e condenado no âmbito do P. 1468/08.2TABRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por factos praticados em 03.07.2008, por Acórdão de 12.11.2009, transitado em julgado em 03.12.2009, cfr. fls. 501-510: pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigo 256º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão. Os Factos dados como provados são, em síntese: Em 02.07.2008, o arguido contactou o ofendido mostrando-lhe interesse em adquirir um veículo que este tinha à venda, tendo ambos acordado em 03.07.2008, pela venda do dito veículo pelo preço de € 17.500,00, e pelo pagamento do preço por meio de cheque visado, o arguido encontrou-se com o ofendido e entregando-lhe um cheque, que previamente havia preenchido por aquele valor e havia assinado e aposto um carimbo de Cheque Visado, levando-o a entregar-lhe declaração de venda do veículo e respectivas chaves e documentos. Tal cheque apresentado a pagamento, não foi pago, por ter sido revogado, por extravio, tendo o arguido, por esse meio, obtido um enriquecimento ilegítimo, causando ao ofendido um prejuízo patrimonial no montante titulado no cheque, o que bem sabia e queria fazer.

  2. Foi julgado e condenado no âmbito do P. 808/06.3PAPVZ, do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, por factos praticados em 07.2006, por Acórdão de 23.04.2009, transitado em julgado em 25.01.2010: pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigo 256º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO POR IGUAL PERÍODO.

    Os Factos dados como provados são, em síntese: Antes de 31.07.2006, o arguido, de forma não apurada, ficou na posse do módulo de cheque respeitante a conta titulada pelo ofendido.

    Em 31.07.2006 o arguido contactou por telefone, o ofendido mostrando-se interessado em comprar uma viatura automóvel, propriedade do mesmo, que se encontrava para venda, tendo-se apresentado como médico.

    No dia 07.08.2008 o arguido encontrou-se com o ofendido onde concluíram o negócio, entregando o arguido ao ofendido, para pagamento um cheque sacado sobre a conta acima referida, totalmente preenchido e assinado, pelo arguido, como se fosse o titular do cheque, cuja assinatura imitou, no valor de € 22.000,00, e com um carimbo “Cheque Visado”, contra a entrega da viatura. O dito cheque não foi pago, assim obtendo o arguido um benefício patrimonial ilegítimo e causando ao ofendido um prejuízo patrimonial.

    Tal veículo, veio, ainda, a ser vendido por terceiro a outro ofendido, por € 20.0000,00, o qual veio depois a ser apreendido à ordem dos autos.

  3. Foi julgado e condenado no âmbito do P. 1914/08.5PBBRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por factos praticados em 13.06.2008, por Acórdão de 02.12.2009, transitado em julgado em 25.01.2010: pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 256º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão. Os Factos dados como provados são, em síntese: Em 13.06.2008, o arguido, apoderou-se, de forma não apurada, de um cheque sacado sobre conta titulada pelos ofendidos, que utilizou para pagamento de viatura de outro ofendido, entregando-lhe tal cheque, que preencheu pelo valor de € 15.000,00 e no qual apôs um carimbo de cheque visado. Apresentado a pagamento o dito cheque, não foi o mesmo pago, tendo sido devolvido com a menção de “cheque revogado – extravio”, tendo o arguido, por esse meio, obtido um enriquecimento ilegítimo e causando ao ofendido um prejuízo patrimonial no montante titulado no cheque, o que bem sabia e queria fazer.

  4. Foi julgado e condenado no âmbito do P. 2565/08.0PBBRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por factos praticados em 16.09.2008, por Acórdão de 18.12.2009, transitado em julgado em 04.02.2010: pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigo 256º do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.

    Os Factos dados como provados são, em síntese: Entre 28.02.2008 e 16.09.2008, o arguido, de modo e em data não apurada, ficou na posse do módulo de cheques respeitante a conta titulada pelos ofendidos.

    Em 09.09.2008 o arguido contactou por telemóvel, o ofendido mostrando-se interessado em comprar uma viatura automóvel, propriedade do mesmo, que se encontrava para venda, tendo ficado acordado que o ofendido efectuaria as reparações necessárias previamente à venda o que sucedeu.

    No dia 16.09.2008 o arguido encontrou-se com o ofendido onde concluíram o negócio, entregando o arguido ao ofendido, para pagamento um cheque sacado sobre a conta acima referida, totalmente preenchido e assinado, pelo arguido, como se fosse o titular do cheque, cuja assinatura imitou, no valor de € 20.500,00, contra a entrega da viatura. O dito cheque não foi pago, quando apresentado a pagamento, por ter sido subtraído ao seu titular, assim obtendo o arguido um benefício patrimonial ilegítimo e causando ao ofendido um prejuízo patrimonial.

    Tal veículo, veio, ainda, a ser vendido, em 24.09.2008, por indivíduo desconhecido a outro ofendido, por € 15.000,00, que registou o direito de propriedade em seu nome, vendo-o depois apreendido à ordem dos autos.

  5. Foi julgado e condenado no âmbito do P. 250/06.6P6PRT, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por factos praticados em 04.09.2006, por Acórdão de 14.12.2010, transitado em julgado em 02.02.2011: - pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

    Os Factos dados como provados são, em síntese: Entre Março e Agosto de 2006, o arguido, de modo e em data não apurada, ficou na posse de um cheque respeitante a conta titulada pelo ofendido.

    Em 17.08.2006 o arguido contactou por telemóvel, a ofendida mostrando-se interessado em comprar uma viatura automóvel, propriedade da mesma, que se encontrava para venda.

    No dia 25.08.2006 o arguido encontrou-se com o ofendido onde concluíram o negócio, entregando o arguido à ofendida, para pagamento um cheque sacado sobre a conta acima referida, totalmente preenchido e assinado, por indivíduo não identificado, como se fosse o titular do cheque, no valor de € 12.500,00, contra a entrega da viatura. O dito cheque não foi pago, quando apresentado a pagamento, por ter sido subtraído ao seu titular, assim obtendo o arguido um benefício patrimonial ilegítimo e causando à ofendida um prejuízo patrimonial.

    Tal veículo, veio, ainda, a ser vendido a terceiro que registou o direito de propriedade em seu nome.

  6. Foi julgado e condenado no âmbito do P. 2608/07.4PBBRG, da Secção Única do Tribunal Judicial de Montalegre, por factos praticados em 07.09.2007, por Acórdão de 21.12.2010, transitado em julgado em 02.02.2011: - pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º do Código Penal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT