Acórdão nº 654/09.2TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, I.P., pedindo que o réu seja condenado: a) - A proceder à promoção por antiguidade decorrente da Ordem de Serviço n.º 5/90 e da Comunicação n.º 3502/92, a que o autor tem direito, com efeitos retroativos desde 01/08/1995, data em que tal promoção deveria ter sido efetuada, e à alteração das promoções por mérito que tiveram lugar em 01-01-98 e 01-01-2001, a saber: do nível 12-D ao nível 13-D, em 01-08-1995; do nível 13-D ao nível 14-D em 01-01-2001; b) - A proceder ao pagamento dos retroativos salariais decorrentes das promoções aos níveis 13-D e 14-D, e que à presente data totalizam € 55.233,91, acrescida dos juros legais; c) - A proceder ao correspondente pagamento dos encargos sociais; d) A pagar as diferenças salariais desde a data da petição inicial até à sentença final.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: - que foi admitido ao serviço do réu em 15 de maio de 1980, com a categoria profissional de Administrativo, tendo ingressado na Carreira Técnica em 1 de novembro de 1987, com a categoria profissional de Técnico do Grau IV, sendo promovido ao nível salarial 8, nível mínimo de ingresso na carreira de Técnico, ao abrigo do ACTV, tendo sido sucessivamente promovido até ao nível 12 da Carreira Técnica em julho de 1993; - que, em 1 de agosto de 1994, ingressou na carreira de Inspeção com a categoria de Subinspetor, tendo sido integrado no nível salarial 12-D; - que em 1 de janeiro de 1998 foi promovido por mérito ao nível salarial 13-B e em 1 de janeiro 2001 ao nível salarial 13-C; - e que, de acordo com as Ordens de Serviço que sempre regularam as progressões na carreira e as promoções por antiguidade no seio da ré (nomeadamente a Ordem de Serviço n.º 5/90, que ainda se mantém em vigor), o mesmo deveria ter sido promovido mais cedo, com o consequente acréscimo de remuneração, cujo pagamento reclama nos presentes autos.

A ação prosseguiu os seus termos vindo a ser decidida por sentença de 16 de setembro de 2013 que integra o seguinte dispositivo: «Destarte, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: a) condena-se o réu BB, IP, a proceder à promoção do autor AA a que haja lugar, por antiguidade, por força da aplicação da Ordem de Serviço n.º 5/90 [e, bem assim, da Comunicação 3502/92], com efeitos reportados a 1 de agosto de 1995 e até 29 de fevereiro de 2008; b) condena-se o réu a pagar ao autor os retroativos salariais decorrentes da referida promoção, relativamente ao período compreendido entre 1 de agosto de 1995 e 29 de fevereiro de 2008, acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento, tudo a liquidar em oportuno incidente de liquidação, nos termos dos artigos 378.º, n.º 2 e 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e até ao limite máximo de € 55.233,91.

  1. absolve-se o réu do demais peticionado pelo autor.

    Custas a cargo de autor e réu na proporção do decaimento – cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).» Inconformados com esta decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa o Autor e o Réu, vindo este Tribunal a conhecer dos recursos por acórdão de 3 de dezembro de 2014, nos termos do seguinte dispositivo: «5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso do réu e improcedente o recurso do autor, e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, absolvendo-se o réu do pedido formulado pelo autor.

    Custas pelo autor.» Irrresignado com esta decisão dela recorre o Autor, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «

  2. O acórdão recorrido violou o artigo 7.º, n.º 2, da LCT porquanto o mesmo supõe, na versão do Tribunal, segundo a qual só o trabalhador se pode opor a modificação contratual unilateral, que o ora Recorrente tivesse tido conhecimento da Comunicação n. º 3502/92 há mais de trinta dias e tal não resultou provado[1]; b) Sem prejuízo do exposto, está provado que a Comissão de Trabalhadores da empresa Ré se opôs à Comunicação n. º 3502/92, pelo que, constituindo esta representante do Recorrente e de todos os trabalhadores da empresa se mostra verificado o requisito vertido no artigo 7.º, n.º 2, da LCT; c) Sem prejuízo do exposto, a Comunicação n.º 3502/92, constitui um ato unilateral que alterava a retribuição devida ao Autor, pelo que só por consenso poderia fazê-lo, sob pena de violar os artigos 7.º e 21.º, n.º 1, alínea c) da LCT; d) Preceitos esses que foram incorretamente interpretados e aplicados pelo Tribunal a quo».

    Termina, pedindo que «o presente recurso de revista [seja] julgado procedente e [seja] provido, revogando-se o acórdão recorrido, na parte em que o é, e concluindo-se como se concluiu em primeira instância».

    O Réu respondeu ao recurso integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «A. O presente recurso deverá ser julgado improcedente porquanto o mesmo padece de fundamento de direito, bem tendo andado o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao considerar que, não tendo o aqui Recorrente se oposto à Deliberação da Comissão Diretiva do BB, datada de novembro de 1993, através da qual foi revogada a Ordem de Serviço 5/90, no prazo de 30 dias após a tomada de conhecimento daquela deliberação, deverá ser considerado que o mesmo com aquela se conformou, como previsto no artigo 7° da Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 49 408, de 24/11/1969.

    1. Pese embora a pretensão do Recorrente no sentido de relevar a oposição à data manifestada pela Comissão de Trabalhadores contra aquela Deliberação devendo considerar-se que tal oposição a si aproveita, afastando, assim, a presunção constante do n.º 2 do citado artigo 7° da LCT, a verdade é que tal pretensão não encontra na lei qualquer fundamento.

    2. É que o facto de a Comissão de trabalhadores ter manifestado a sua discordância face a tal Deliberação, não produz os efeitos que o Recorrente pretende, pois que aquela estrutura não se enquadra no conceito de "representante" a que alude o artigo 7° n.º 2 da LCT.

    3. Sendo que "representante" seria quem o trabalhador houvesse designado como tal e que tivesse, de facto, o poder da sua representação.

    4. Compulsada a Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/1969 - sendo esta a lei aplicável aos factos sob apreciação - daquela não resulta que as comissões de trabalhadores à data tivessem a qualidade de representação que o Recorrente aqui lhes atribui.

    5. Antes devendo entender-se que o "representante" a que alude o artigo 7° será o representante do trabalhador em concreto, por si escolhido e a quem atribui competência para a sua representação (por exemplo, um procurador), nos termos dos artigos 258° e seguintes do Código Civil.

    6. Todos os preceitos invocados pelo Recorrente nas suas doutas alegações de recurso, não constam, nenhum deles, da Lei do Contrato de Trabalho, sendo certo que esta é, como já visto, a lei aplicável aos factos sob apreciação nos presentes autos.

    7. Reforçando o entendimento de que a oposição a que se referia o n.º 2 do artigo 7° da LCT teria que ser manifestada pelo trabalhador ou seu representante (não cabendo aqui, como visto, a figura da comissão de trabalhadores) veja-se os preceitos similares ao citado artigo 7°, constantes quer no Código de Trabalho de 2003 (artigo 95°), quer do de 2009 (artigo 104°), nos quais desaparecem a referência ao "representante" do trabalhador.

      1. Devendo entender-se que apenas ao trabalhador (que poderá sempre estar representando nos termos do Código Civil) a lei confere a faculdade de se opor a regulamento que seja emitido pela entidade patronal, rejeitando assim a sua aplicação.

    8. Da mesma forma devendo entender-se que, no caso, apenas ao aqui Recorrente, caberia opor-‑se à revogação da Ordem de Serviço 5/90, o que, como resulta dos autos, não ocorreu.

    9. Razão pela qual, ao não manifestar a sua oposição no prazo de 30 dias após o conhecimento da revogação, o Autor, ainda que tacitamente, a mesma aceitou, deixando, por esse motivo, de lhe ser aplicável a Ordem de Serviço 5/90.» Termina referindo que deve ser integralmente mantida a decisão recorrida.

      Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da concessão da revista, invocando, para além do mais, os fundamentos seguintes: «Foi entendimento do acórdão recorrido, que a OS nº 5/90 não revestia a natureza jurídica de regulamento interno, por ausência de requisitos formais de validade, configurando antes um ato unilateral do Réu livremente praticado e livremente revogável, e que (…) a entender-se que tal OS revestia natureza de declaração de vontade contratual teria de se considerar que o Autor, ao não se opor por escrito, no prazo de 30 dias à revogação da mesma aceitou essa revogação, entendimento que partilha o Réu/ recorrido sustentando que a presunção prevista no artigo 7º da LCT se aplica quer ao ato que institui o regulamento quer ao ato que determina a sua cessação, e que, não sendo a Comissão de Trabalhadores, “representante” do Autor, para efeitos desse preceito, o mesmo aceitou tacitamente a revogação da OS 5/09.

      A natureza da Ordem de Serviço em causa, a OS nº 5/90, foi já objeto de apreciação por este Tribunal que nos acórdãos de 4.2.2004, Procº 03S2928; de 16.4.2004, Recº 1378/04, publicado na CJ, ASTJ, nº 176, Ano XII, Tomo II/2004, p. 275, e, ainda que versando sobre questão diversa, de 11.12.2013, Procº nº 629/10.9TTBRG.P2.S1, considerou, uniformemente, em posição que inteiramente sufragamos, que a mesma se caracteriza como um regulamento interno, podendo, por todos, citar-se o Ac. de 16.4.2004, (…).

      1. A natureza “material” da Ordem de serviço em questão, enquanto regulamento interno, não é, ou não...

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