Acórdão nº 769/12.0GAMMV.C1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – No âmbito do processo nº 769/12.0GAMMV do então Tribunal da comarca de....

    AA ali condenado pela prática de dois crimes de injúria do art. 181º, nº 1 do Código Penal e um crime de ameaça dos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) por referência ao art. 131º, todos também do Código Penal, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra por acórdão de 2014.10.08, veio interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, em 2014.11.06, ao abrigo do art. 437º do Código de Processo Penal (diploma a que pertencem as normas infra referidas sem menção de origem), por considerar que tal acórdão está em contradição com aquele outro também do Tribunal da Relação de Coimbra de 2009.11.04 proferido no processo nº 120/06.8JAGRD.C2 no tocante à interpretação do art. 328º, nº 6 do mencionado Código de Processo Penal. Ambos os acórdãos transitaram em julgado.

    Na motivação que oportunamente apresentou formulou as seguintes conclusões (transcrição): «1º - Por douta decisão condenatória, proferida pelo Tribunal Judicial de ... (extinto) foi o arguido ora recorrente julgado com processo comum, com intervenção do Tribunal Singular e condenado pela prática de dois crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181°, n° 1 do Código Penal, e de um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 153°, n° 1 e 155°, n° 1, ai. a), por referência ao artigo 131°, todos do Código Penal, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 205 (duzentos e cinco) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), no montante global de € 1.435,00 (mil quatrocentos e trinta e cinco euros).

    1. - Não se conformando com o desfecho do processo e com a sua condenação, o arguido ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual veio confirmar a douta sentença de primeira instância.

    2. - No processo 769/12.0 GAMMV.C1, ora sob recurso, estava em apreciação jurídica se a reabertura da audiência decorrido que estava o prazo de trinta (30) dias, motivada pela deficiente gravação de um dos meios de prova - no caso dos autos uma acareação - que ficou registada de forma em parte inaudível e em parte imperceptível, constitui uma nulidade insanável, por aplicabilidade dos comandos legais fixados no n° 6 do artigo 328° e 363°, ambos do Código de Processo Penal que dita a invalidade do julgamento.

    3. - No douto Acórdão proferido pela Relação de Coimbra em 08-10-2014, neste processo 769/12.0 GAMMV.C1, relatado por ALCINA DA COSTA RIBEIRO, já publicado em www.dgsi.pt., decidiu-se que: “Se a audiência de julgamento começou e atingiu o seu termo sem qualquer adiamento, tendo sido proferida sentença condenatória, e, posteriormente, porque a gravação de um dos meios de prova, oralmente produzido, não se mostrava audível, foi ordenada a repetição do julgamento e elaborada nova decisão final, a este caso não é aplicável o disposto no artigo 328. ° n. ° 6, do CPP”.

    4. - Atenta a circunstância de se tratar de acórdão proferido em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão condenatória proferida no Tribunal Judicial de ..., salvo o devido respeito, não poderá instaurar-se qualquer outro recurso ordinário.

    5. - Acontece porém que, sobre a mesma questão de direito - o principio da continuidade de audiência - e no domínio da mesma legislação, - artigos 328° n° 6 e 363°, ambos do Código de Processo Penal - esta mesma Relação de Coimbra, no douto aresto já transitado em julgado, proferido em 04-11-2009, no processo n° 120/06.8JAGRB.C2, relatado por ELISA SALES, publicado em www.dgsi.pt, decidiu que: «1. O termo “adiamento” do n° 6 do art. 328° do CPP é utilizado em sentido amplo, compreendendo o adiamento em sentido técnico-jurídico e a interrupção.

  2. Tendo-se verificado que os depoimentos de algumas testemunhas não ficaram registados ou continham deficiências de gravação e tendo sido ultrapassado o limite temporal o n° 6 do art. 328° do CPP toda a anterior prova perde a eficácia».

    1. - Resultando pois manifesta, a contradição que ocorre entre o douto acórdão agora proferido pela Relação de Coimbra em 08-10-2014, neste processo 769/12.0 GAMMV.C1, e o douto acórdão proferido anteriormente, em 04-11-2009, no processo n° 120/06.8JAGRb.C2, decisão judicial que se indica como fundamento da oposição e que sem prejuízo de mais sabia opinião, se tem por verificada, carecendo de decisão que uniformize a jurisprudência».

    Terminou pedindo que se fixe jurisprudência nos seguintes termos: «Após a realização de audiência de julgamento, verificando-se que os depoimentos de algumas testemunhas não ficaram registados ou continham deficiências de gravação que os tornam inaudíveis ou imperecíveis e tendo já sido ultrapassado o limite temporal de trinta (30) dias, não deve determinar o Tribunal a reabertura de audiência para renovação de tais provas, porque toda a prova produzida perdeu eficácia, o que dita a invalidade do julgamento, bem como da sentença dele dependente, devendo determinar a realização de novo julgamento».

    Não houve então resposta dos demais sujeitos processuais interessados (Ministério Público e assistente).

    * 2. – Em conferência, por acórdão de 2015.03.05, decidiu-se que o recurso deveria prosseguir por se verificar oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental em situações com similitude nos seus aspectos essenciais e no domínio da mesma legislação.

    Determinou-se o cumprimento do art. 442º, nº 1 CPP.

    O recorrente deu conta de que prescindia de alegações.

    A Sra. Procuradora-Geral Adjunta alegou, concluindo nos seguintes termos (transcrição): 1. - Nem o elemento literal, nem a inserção sistemática do preceito, permitem inferir que o prazo de 30 dias (n° 6, do artigo 328° CPP se aplique para além da fase da discussão (produção de prova).

  3. - O prazo de 30 dias como limite inultrapassável radica na definição do espaço temporal dentro do qual permaneçam as percepções pessoais que fundamentam a atribuição de credibilidade a um determinado meio de prova.

  4. - Tendo sido feito um juízo de atribuição (ou não) de credibilidade e proferida a sentença, constatando-se após a prolação desta a inaudibilidade dos documentos, já não subsistem, então, as razões e princípios que determinaram o legislador consagrar a sanção de perda de eficácia da prova.

  5. - Em face da inaudibilidade das declarações produzidas em audiência, a repetição do acto consubstancia uma repetição da gravação que, por alguma anomalia, não ficou gravada (como devia) mas não se traduz na prestação de um verdadeiro ‘novo’ depoimento.

  6. - Em caso de inaudibilidade da gravação, a possibilidade de sanação do vício processual ocorre de modo a garantir o rito processual conhecido por todos os sujeitos processuais e a garantir os seus direitos.

  7. - A documentação dos actos de audiência destina-se tão só a viabilizar aos sujeitos processuais o recurso em matéria de facto.

  8. - O prazo de 30 dias, previsto no n° 6 do art° 328°, à luz da redacção da Lei 47/2008, de 29.08, não é aplicável à reabertura da audiência para efeitos de suprimento do vício de inaudibilidade das gravações das declarações oralmente prestadas em julgamento.

  9. - Esta solução vai de encontro às recentíssimas alterações da Lei 27/2015, de 14 de Abril, onde, na exposição de motivos que a ela deu origem (Proposta de Lei n.° 263/XII), se diz expressamente que uma das alterações introduzidas consiste na eliminação da sanção de perda da prova por ultrapassagem do prazo de 30 dias para a continuação da audiência de julgamento interrompida.

  10. - E que, sendo hoje em dia obrigatória a documentação da prova, sob pena de nulidade, está assegurada tanto a sindicância da decisão sobre a matéria de facto, pelo Tribunal Superior, como também a fidelidade por parte do Tribunal de la instância à prova produzida em audiência.

    Terminou propondo que se fixe jurisprudência no seguinte sentido: «Havendo necessidade de reabrir a audiência para repetição de gravação de diligências de prova prestadas oralmente, por deficiente registo anterior, não é aplicável o prazo de 30 dias previsto no nº 6 do art. 328º, na redacção dada pela Lei nº 48/2007, de 29.08, pelo que a prova produzida não perde eficácia».

    * 3. – Porque a decisão proferida na secção criminal sobre a oposição de julgados não vincula o pleno das secções criminais impõe-se a reapreciação da questão posta.

    3.1 - O desenvolvimento processual com interesse para a questão controvertida, nos processos em que foram proferidos os respectivos acórdãos foi o seguinte: 3.1.1 – No processo nº 120/06.8JAGRB.C2, em que foi proferido o “acórdão fundamento”: 3.1.1.1 - Na audiência de julgamento foi o arguido condenado por decisão de 2007.12.06 em pena de prisão com a execução suspensa; 3.1.1.2 - A dita audiência teve duas sessões de produção de prova em 8 e 22 de Novembro de 2007 seguidas da publicação da sentença.

    3.1.1.3 - Em 2007.12.17, o arguido manifestou o propósito de recorrer e solicitou a entrega de cópia das gravações da prova produzida oralmente; 3.1.1.4 - Essa entrega foi feita em 2008.01.02; 3.1.1.5 - Em 2008.01.08, o arguido deu conta ao tribunal da falta de gravação nas cassetes 1 e 2 e no lado B da cassete 3. E alegando a impossibilidade de apresentar a motivação face à falha detectada invocou a nulidade prevista no art. 363º CPP.

    3.1.1.6 - Em 2008.01.15, a secretaria confirmou no processo a referida falha nas gravações; 3.1.1.7 - Em reunião do tribunal colectivo considerou-se a omissão das gravações como mera irregularidade e entendeu-se que ela deveria ter sido arguida no prazo de 3 dias; como não o fora e não fora paga a multa devida considerou-se que deveria a secretaria liquidar essa multa sob pena de o arguido perder o direito a praticar o acto (requerer a inquirição de testemunhas cujos depoimentos não tinham ficado registados); 3.1.1.8 - A liquidação foi efectuada; 3.1.1.9 - O arguido pediu a aclaração do despacho, dado o art. 363º CPP referir expressamente que a falta de documentação das declarações orais...

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