Acórdão nº 4/15.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça : 1- AA, a exercer funções como Juíza Desembargadora no Tribunal da relação de ..., veio nos termos do disposto nos arts. 164.º nº 1 e 168.º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura(CSM), de 04 de Novembro de 2014, que aprovou a graduação final dos deliberações dos concorrentes necessários ao XIV Concurso Curricular de acesso ao STJ por discordância da pontuação que lhe foi atribuída nessa graduação, pedindo a anulação das deliberações impugnadas.

2 - Para tanto e em síntese alegou que o parecer do júri e as deliberações do CSM que aprovaram a graduação dos concorrentes necessários ao XIV Concurso Curricular de acesso ao STJ enferma de insuficiente fundamentação e o facto de ter sido adoptado já em fase de deliberação final uma ponderação das três últimas classificações de serviço, quando os concorrentes contavam com um critério que levasse à consideração de apenas a última classificação ou, no limite, das duas últimas classificações, o que viola os princípios da imparcialidade e da igualdade.

# 3- Admitido o recurso, determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 174.º do E.M.J.

# 4- O Conselho Superior da Magistratura respondeu salientando não resultar demonstrada a ofensa de qualquer norma legal ou de algum dos princípios jurídico-administrativos fundamentais que ordenam e regem a actividade do CSM, na apreciação e valoração concursal , nem tendo ocorrido alguma falta de fundamentação do respectivo acto deliberativo.

# 5- Citados os interessados (artº 175º do E.M.J.),nenhum apresentou resposta.

Determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 176.º do E.M.J.

# 6- A recorrente encerra as alegações com as seguintes conclusões: DA INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO A. Neste item, está fundamentalmente em causa saber se, em relação ao critério identificado no ponto n.° 6, f) - idoneidade dos concorrentes - do aviso de abertura do concurso, o acto recorrido padece ou não de insuficiência de fundamentação.

B. Na sua resposta, o CSM sustenta que a insuficiência da fundamentação apenas constituiria vício de forma se e quando fosse manifesta, absurda ou contraditória, o que, no caso em apreço, não ocorreria - cfr. arts. 41.° e 81.°. E fundamenta a pontuação atribuída reproduzindo o que já consta do parecer formulado, mas sem esclarecer o caminho que levou o júri e o CSM a atribuírem, neste subcritério, a pontuação de 92 pontos à ora Recorrente e uma pontuação entre 93 e 97 pontos a vários candidatos que ficaram graduados à sua frente (não considerando os três primeiros graduados e sem qualquer desconsideração em relação a todos os outros concorrentes, como é evidente).

C. Não se duvida que, em matéria concursal, quando se faz uma avaliação curricular, existe uma boa margem de discricionariedade técnica e de liberdade do júri e do órgão decisor, que não são sindicáveis. Também não se imputa à deliberação recorrida um cariz absurdo ou contraditório. O problema está em saber se a fundamentação é suficiente, e manifestamente não o é, porque, em relação ao item “idoneidade”, não é possível que um destinatário normal se aperceba da verdadeira justificação que decidiu o júri acerca da diferente pontuação atribuída à Recorrente em relação aos outros concorrentes mais pontuados (e com excepção dos três primeiros graduados).

D. Deve particularmente ter-se presente que, em matéria concursal, aquilo que sobreleva não é apenas a ponderação feita sobre cada concorrente, mas a ponderação relativa entre os vários concorrentes, de forma a que o destinatário — e qualquer terceiro - compreenda a graduação efectuada.

E. Marginalizemos, tal como fez o júri, pelas razões já expostas, os subcritérios i), iv), v) e vi) e concentremos a nossa observação no subcritério iii) - grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e na adaptação às novas tecnologias - e sobretudo no subcritério ii) - qualidade dos trabalhos apresentados.

F. De qualquer forma, sempre se sublinha o seguinte: quanto ao subcritério i), foram-lhe reconhecidas "altas qualidades pessoais e profissionais para o exercício da função quanto ao subcritério iv), do seu registo disciplinar não consta a aplicação de qualquer sanção; quanto ao subcritério v), foi sublinhada a sua “muito boa produtividade quanto ao subcritério vi), os relatórios evidenciam que a concorrente é “Magistrada educada, discreta e afável no trato e de bom relacionamento humano”, tendo sido positiva a discussão pública do seu currículo e confirmativa deste.

G. Quanto ao subcritério iii), o júri concluiu pelo elevado empenho e interesse da concorrente, bem como pelo seu domínio das novas tecnologias de informação, transcrevendo o parecer um elenco muito vasto e variado das suas participações em encontros/acções/cursos/colóquios formativos. Compaginando o que o parecer sublinha quanto à Recorrente com aquilo que reporta relativamente aos outros concorrentes, a única conclusão possível é que não há qualquer desvalor da apreciação feita ao seu currículo em relação à que foi feita quanto aos outros concorrentes. Bem pelo contrário, feita essa compaginação, a única ilação possível é a de que à Recorrente é apontado um número mais vasto e variado de participações do que acontece em relação a boa parte dos concorrentes necessários, que, neste item, foram melhor classificados do que ela.

H. Por outro lado, em relação ao subcritério “qualidade dos trabalhos”, o parecer do júri também não permite ao destinatário normal apreender a justificação de uma menor pontuação da Recorrente, quando comparada com a dos outros concorrentes mais pontuados do que ela nesse item.

I. Não considerando os três primeiros graduados, em que o júri considerou que a excelência dos seus trabalhos justificava uma valoração especial, a verdade é que a Recorrente — e certamente o destinatário normal não vislumbra qualquer juízo valorativo que justifique uma diferenciação entre o que foi apurado em relação à Recorrente e aquilo que foi considerado em relação aos restantes concorrentes mais graduados do que ela.

J. Os trabalhos da Recorrente foram apreciados no sentido de evidenciarem “muito boa qualidade”, pelo que nem sequer, pela adjectivação utilizada, se retira qualquer sinal que possa justificar uma pontuação mais elevada atribuída, neste item, aos concorrentes necessários que ficaram colocados à sua frente.

K. Basta, em seguida, como se fez na petição recursória, comparar a fundamentação relativa à Recorrente com os incisos correspondentes efectuados a propósito dos concorrentes mais pontuados, nesse segmento, do que a Recorrente.

L. Não se vislumbra - nem à Recorrente, nem ao destinatário normal, nem certamente aos Senhores Juízes Conselheiros a quem caberá a apreciação deste recurso - nada que justifique uma menor valoração dos trabalhos da Recorrente, em relação aos desses outros concorrentes ora em análise.

M. Justificar-se-á ainda ter presente o parecer elaborado no âmbito do XIII Concurso Curricular, no qual se fez, ao contrário do que aqui acontece - onde se usa e abusa de expressões tabelares —, uma apreciação minimamente fundamentada da maioria das situações que importava ponderar, em relação à situação concreta de cada concorrente.

N. Em suma, em relação ao item “idoneidade”, não é possível que um destinatário normal se aperceba da verdadeira justificação que decidiu o júri acerca da diferente pontuação atribuída à Recorrente em relação aos outros concorrentes mais pontuados (e com excepção dos três primeiros graduados).

O. Ora, como o júri certamente não “jogou aos dados” para pontuar os concorrentes, impõe-se que se compreenda porque é que os classificou nos termos em causa.

P. Não é, pois, um problema de discricionariedade técnica, mas uma questão de violação de um dever de fundamentação, que impede uma avaliação da ponderação e racionalidade da decisão administrativa em pauta, inquinando os actos recorridos, por vício de forma, uma vez que a insuficiente fundamentação equivale à falta de fundamentação, como resulta do art. 125.° do C.P.A., o que gera a sua anulabilidade.

DAS ANTERIORES CLASSIFICAÇÕES DE SERVIÇO Q. Neste item, o tema nuclear é o seguinte: sendo, por força de lei, as anteriores classificações de serviço um dos critérios a contemplar na avaliação curricular dos concorrentes (cfr. art. 52.° do EMJ) e tendo o aviso de abertura do concurso estabelecido um critério de ponderação desse elemento entre 50 e 70 pontos, pode o júri, já em fase de deliberação, estabelecer um critério geral e abstracto quanto à pontuação a atribuir às três últimas classificações de serviço? R. Defende-se o CSM, dizendo que “«o caso em apreço, não resulta da enunciação levada a cabo no projecto de parecer do Júri algum factor que, com autonomia, tenha redundado na consideração de um diverso critério avaliativo dos enunciados na lei ou no aviso de abertura do concurso- cfr. art. 114.° da resposta.

S. O CSM responde à questão errada. É que a Recorrente nunca disse que tinha sido aplicado um critério diverso do estabelecido na lei, porque naturalmente a consideração de uma, duas ou três classificações de serviço corresponde a subcritérios admissíveis em face do que está estabelecido pelo art. 52.°, n.° 1, a) do EMJ. O problema é diferente. E antes de mais tem a ver com a exigência de divulgação atempada dos subcritérios que, no concurso, vão ser adoptados pelo júri como factores de avaliação no quadro definido pela lei.

T. Todavia, a Recorrente reconhece que a questão pode ser de difícil solução, uma vez que, como se escreve no Ac. do STA de 13/10/2004, nem sempre é fácil “traçar a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um subcritério e aquilo que o não é já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adoptada é bem ténue". Tal aresto sugere que se deve considerar como criação de um...

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