Acórdão nº 125/14.5FYLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Em acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça dizem os juízes que a integram: AA, Ex.ª Srª Juíza Desembargadora do quadro do Tribunal da Relação de ..., interpôs recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 4 de Novembro de 2014, mediante a qual, no âmbito do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, foi graduada no 23.º lugar.

Cumpre pois conhecer.

A - FACTOS Tendo em conta o alegado pela recorrente e pelo recorrido Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM), os factos que se têm por demonstrados, e que constituirão a fundamentação de facto da decisão a proferir, foram os seguintes: I.

Por intermédio do Aviso n.º 12649/2013 de 15/10/2013, o CSM divulgou que, por deliberação do seu Plenário de 8/10/2013, foi determinado: 1. Declarar -se aberto o 14.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2014.

2. São concorrentes necessários os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior da lista de antiguidades e não declarem renunciar ao lugar.

(…) 6. O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do art. 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

6.1. Os fatores são valorados da seguinte forma:

  1. Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; (…) c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos; f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos; São critérios de valoração de idoneidade: i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função; ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias; (…) v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação; vi) Capacidade de relacionamento profissional.

    (…) 11. Os juízes desembargadores e os procuradores-gerais adjuntos podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos forenses e 3 (três) trabalhos científico(…).

    Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos.

    12. Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual, tendo em conta as diversas classes de concorrentes, se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respetivo processo individual (v.g., percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções, incluindo, eventualmente, a efetuada ao serviço nos Tribunais da Relação, mapas estatísticos relativos a toda a carreira nas Relações e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respetivo requerimento de candidatura.

    Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, bem como o certificado de habilitações se porventura o mesmo não constar do registo individual.

    (…)”; II.

    No parecer do júri sobre a prestação de cada um dos concorrentes necessários ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça referido no ponto n.º 1 do elenco factual escreveu-se: “(…) Foram realizadas várias reuniões do júri, tal como antes já se fez referência, durante as quais se procedeu a densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar para os efeitos do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas a) a f) e subalíneas desta, a que alude o item 6.1 do Aviso, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado na aludida disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um desses factores.

    (…) Efectuaram os membros do júri a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares (…) FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DAS REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS 7 - No factor de ponderação referido no item 6. 1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 50 e 70 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas três últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no item 12 do Aviso (junção oficiosa ao processo individual de candidatura dos relatórios das três últimas inspecções).

    Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, e conforme a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspecção, o júri acolheu ponderações relativas entre 55 e 70 pontos atribuindo as pontuações, nos moldes seguintes: - 70 pontos – a 3 classificações de Muito Bom (3 MB); - 68 pontos – a 2 classificações de Muito Bom, precedidas de 1 classificação de Bom com Distinção (BD, MB, MB); - 65 pontos – a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 2 classificações de Bom com Distinção (BD, BD, MB); - 60 pontos – a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e outra de Bom (B, BD, MB; - 55 pontos – a uma classificação de Bom com distinção, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e de outra de Bom (B, BD, BD).

    (…) 9 - Na concretização da pontuação do factor referido no item 6.1, alínea c), do Aviso (currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos), o júri tomou em consideração, em graduação crescente, e segundo um critério estritamente objectivo, os diversos escalões das classificações universitárias da licenciatura (suficiente 1º escalão; suficiente 2º escalão; bom; bom com distinção; grau de mestrado; grau do doutor), atribuindo a pontuação, nos seguintes moldes: - 4 pontos – licenciatura com 16 ou mais valores; - 3 pontos – licenciatura com 14 e 15 valores; - 2 pontos – licenciatura com 12 e 13 valores; - 1 ponto – licenciatura com 10 e 11 valores; - A outros factores relevantes (mestrado, doutoramento) acresce 1 ponto.

    Anota-se que a mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f) subalínea iii).

    10 - Na pontuação do factor enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos científicos realizados, apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso, com ponderação entre 0 e 5 pontos), o júri tomou em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas.

    Assinala-se que, neste factor de ponderação, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri.

    Anota-se ainda que os trabalhos efectuados com finalidade didáctica foram considerados no item 6.1., alínea e) do Aviso.

    11 - No factor de ponderação previsto no item 6.1, alínea e), do Aviso (actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos), o júri teve por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as actividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente – actividades profissionais no foro e no ensino (especialmente no caso de concorrente da classe “juristas de mérito”), e formação relativamente a magistrados (concorrentes necessários e procuradores-gerais-adjuntos).

    O júri considerou como actividade dos concorrentes na formação de magistrados, tanto as funções directivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais enquanto magistrados formadores.

    Na avaliação e ponderação da participação dos concorrentes magistrados em actividades de ensino jurídico, o júri entendeu considerar a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos.

    De salientar que, neste factor de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objecto das actividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjectiva na individualização da apreciação.

    12 - O factor enunciado no item 6.1...

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