Acórdão nº 7582/13.5TBCSC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Então “Banco AA, S. A.” e, agora, “BB, S. A.” instaurou, em 17.10.13, na (então) comarca de ..., procedimento cautelar comum contra “CC - …, S. A.”, pedindo que seja decretada a providência cautelar consistente na entrega imediata à requerente do imóvel melhor id. no art. 5º do respetivo requerimento inicial.

Fundamentando a respetiva pretensão, alegou, em resumo, que, perante o reiterado incumprimento do pagamento das respectivas rendas por parte da requerida, procedeu à resolução do contrato de locação financeira imobiliária com aquela celebrado e que tinha o sobredito imóvel por objeto mediato, sem que, entretanto, este último lhe tenha sido restituído.

A requerida deduziu oposição, contrapondo, também em síntese: --- A resolução do contrato não operou por, sem culpa sua, não ter recebido a carta que, com esse fim, lhe foi enviada; --- O consequente cancelamento do registo é nulo; --- Até à data de entrada da oposição no âmbito da por si identificada providência, a requerida desconhecia a alegada carta de retificação da carta de resolução; --- Igualmente, nunca recebeu a carta admonitória e não lhe foi concedido qualquer prazo razoável para cessação da mora; --- Desde 21.08.12, tem enviado sucessivas propostas de liquidação das suas obrigações, as quais não foram objeto de qualquer resposta; --- Presentemente, encontra-se uma proposta na posse da requerente, não tendo a mesma merecido daquela qualquer pronúncia. Percorrida a normal tramitação processual, foi, em 04.02.14, proferida sentença que, na procedência do procedimento, decretou a peticionada entrega imediata.

Sob apelação da requerida e após vicissitudes processuais várias que, ora, irrelevam, a Relação de Lisboa, por acórdão de 23.10.14 e na procedência da apelação, revogou a sentença recorrida, declarando improcedente a ocorrida resolução contratual.

Daí a presente revista interposta pela apelada-requerente, sob acolhida (Cfr. despacho do relator, a fls. 1037) invocação do preceituado no art. 629º, nº2, al. d) do CPC, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª - “BB, S. A.” deverá ocupar a posição processual anteriormente detida por “Banco AA, S. A.”, pois a extinção do “Banco AA, S. A.” e a constituição do “BB”, com a transferência de todos os activos daquele para este último, ocorreu por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, devidamente registada na respectiva Conservatória de Registo Comercial, sendo um facto notório e público, pelo que não necessita de prova – vide art. 412º, nº 1 CPC e Docs. 1 a 4 supra; 2ª - Não obstante, também consta da certidão permanente da matrícula do “BB, S. A.” que o seu objecto é a administração dos activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão transferidos do “Banco AA, S. A.” e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito; 3ª - Assim sendo, conjugando o supra exposto com o plasmado no art. 269º, nº 2, do CPC e arts. 112º, 119º e 120º do Código das Sociedades Comerciais, inexiste qualquer dúvida quanto à legitimidade do “BB, S. A.” para, nestes autos, ocupar a posição processual de recorrido, aqui recorrente, substituindo o extinto “Banco AA, S. A.”, o que ora se requer; 4ª - “CC – …, S. A.” foi declarada insolvente no âmbito do Processo com o nº 107/13.4TYLSB, que corre os seus termos legais no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa (Actualmente Comarca de Lisboa - Unidade Central - Lisboa - Instância Central - 1ª Secção do Comércio - J2); 5ª - Ora, sendo a insolvente a locatária do contrato em apreço nestes autos, torna-se absolutamente estéril o prosseguimento dos presentes autos, devendo os mesmos serem extintos por inutilidade superveniente da lide – art. 277º, alínea e) do CPC; 6ª - Com efeito, com a entrega do imóvel objecto de locação financeira fica, imediatamente, esgotada a pretensão da apelante, aqui recorrida nestes autos, estando o tribunal proibido de realizar no processo actos inúteis – art. 130º do CPC; 7ª - Caso assim não se entenda, o que apenas se concebe por mera hipótese e cautela de patrocínio, cumpre referir que a prolação da sentença de declaração de insolvência determina, ao abrigo do disposto no art. 91º do CIRE, o vencimento de todas as obrigações do insolvente, pelo que, também por esta razão, fica comprometida a continuidade dos presentes autos, carecendo a apelante, aqui recorrida, de legitimidade para prosseguir a presente demanda; 8ª - Sendo certo que o estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 102º e 108º, ambos do CIRE, não tem aplicação, “in casu”, porque: i) Os contratos já foram resolvidos; ii) Ainda que, por mera hipótese, se considere que tais contratos não estão resolvidos, é manifestamente improvável a opção pelo cumprimento dos mesmos, atenta a inexistência de liquidez na massa insolvente; 9ª - A recorrida, antes de ter sido declarada insolvente, apresentou-se, com vista à sua recuperação, a um processo especial de revitalização (PER), o qual não foi concluído porquanto, e muito convenientemente, a recorrida, no último dia para conclusão das negociações, desistiu de tal processo, não sem antes os créditos reclamados pela recorrente serem totalmente reconhecidos, não obstante a impugnação apresentada pela, aí, devedora, que soçobrou, perante a decisão judicial decretada neste processo; 10ª - A carta de interpelação, datada de 25.05.12, foi remetida para a recorrida (que é a locatária e que celebrou o contrato de locação financeira imobiliária com o recorrente), foi endereçada para a Av. …, nº …, ..., …, …, que era a morada convencionada e que constava no último aditamento ao contrato de locação financeira com o nº ...; 11ª - Em momento algum, não tendo sido feita qualquer prova, a apelante/locatária comunicou ao locador/requerido a alteração à sua sede social, violando, por isso, o vertido na cláusula 12ª, al. b) das Condições Gerais do contrato de locação financeira em apreço; 12ª - Acresce que inexiste qualquer obrigação para a recorrente de remeter a carta de interpelação datada 25.05.12 para os administradores da apelante. Esta carta foi devidamente remetida para a morada do locatário e que figura no contrato constante do último aditamento datado de 23.10.10; 13ª - Atento o exposto, e mantendo-se o incumprimento da recorrida, abriu-se ao recorrente o direito de aplicar o previsto na cláusula quarta das Condições Particulares do contrato e cláusula décima terceira das Condições Gerais do contrato, ou seja, a resolução do contrato e o cancelamento, no registo predial, de tal contrato; 14ª - A mencionada carta enviada pelo recorrente não teve qualquer resposta da recorrida no sentido de a dívida ter sido paga e as rendas regularizadas; 15ª - Pelo que, em 07.08.13 e em 17.10.12, o recorrente enviou à recorrida carta registada com aviso de recepção, mediante a qual comunicou que o contrato de locação financeira terminava, assim como indicou que se encontravam em dívida as rendas 61ª a 70ª, vencidas e não pagas, no montante de € 129 504,25, a que acresciam os respectivos juros de mora, sendo certo que, no denominado prédio ... (que é propriedade do recorrente e que foi dado em locação à recorrida), era, à data de tal comunicação, o local onde alegadamente residiam os administradores da recorrida; 16ª - Tudo isto não olvidando todas as reuniões ocorridas entre a recorrente e os representantes/administradores da recorrida, onde foi sempre comunicado o incumprimento do aludido contrato de locação financeira imobiliária e a resolução do mesmo após a expedição de tais missivas; 17ª - Ou seja, por direito, operou-se, conforme comunicações efectuadas à apelante, a resolução do contrato de locação financeira nº ..., em virtude da verificação do seu incumprimento definitivo; 18ª - Em cumprimento das cartas remetidas, em 07.08.12 e 17.10.12, deveria, então, a recorrida/apelante: restituir, imediatamente, o imóvel dado em locação; e pagar à recorrente as rendas vencidas e não pagas, indemnização prevista na cláusula vigésima, número três, alínea b) das Condições Gerais, acrescidas dos respectivos juros de mora e de todos os encargos suportados pela locadora; 19ª - Até à presente data, a recorrida não pagou quaisquer dos montantes que eram devidos; 20ª - Atento todo o exposto, de forma alguma ocorreu uma resolução ilícita do contrato de locação financeira em apreço, sendo certo que a recorrida ocupou de forma ilegítima um imóvel, durante um ano e meio, até à entrega judicial decretada nestes autos e ocorrida em 13.02.14, sem pagar qualquer renda, não obstante as diversas interpelações efectuadas pelo recorrente; 21ª - As propostas da recorrida foram sempre numa perspectiva de resolução de todo o seu passivo e que foram sempre, de forma directa e inequívoca, rejeitadas pelo recorrente, quer por escrito, quer presencialmente; 22ª - Pelo que bem decidiu o tribunal de 1ª instância em deferir a providência cautelar intentada, devendo tal sentença manter-se atenta a argumentação vertida na mesma, bem como a que se deixa aqui exarada, fazendo a apelante um reprovável uso do direito para ocupar de forma ilegítima um imóvel que não é de sua propriedade, que nada paga para ter o gozo do mesmo e, ainda por cima, tirar proveitos e dividendos, com arrendamentos para celebração de casamentos com estrangeiros, cuja actividade era explorada por uma terceira sociedade denominada por DD LDA (...), onde a titularidade do capital social desta última é detida pelos mesmos administradores da recorrida; 23ª - As cartas de resolução do contrato de locação imobiliária com o nº ... cumpriram todos os requisitos vertidos no art. 17º do Decreto-Lei nº...

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