Acórdão nº 255/12.8TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.255/12.8TCFUN.L1.S1 R-524[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 2 de Abril de 2012, nas Varas de Competência Mista do ... – 1ª Secção – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: BB, Lda.

Peticionando que se reconheça a resolução do contrato-promessa celebrado entre ambos e se determine a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 77.585,98, acrescida de juros de mora, referente à devolução do sinal em dobro e às obras que efectuou na fracção prometida vender.

Para tanto alega ter celebrado com a Ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma e que, decorrido o período que ficara acordado entre ambos para a celebração do contrato definitivo, a Ré não procedeu ao agendamento da respectiva escritura.

Mais alega que, em consonância com o que foi entre ambos acordado, efectuou o pagamento de € 2.585,98, referente a obras adicionais a efectuar na fracção prometida vender.

Termina referindo ter interpelado a Ré para que efectuasse a marcação da escritura definitiva e que, não tendo tal circunstância ocorrido, e tendo perdido o interesse na concretização do negócio prometido celebrar, resolveu o contrato com a Ré, através de carta que lhe enviou.

Regularmente citada, a Ré impugnou a alegação apresentada pelo Autor, defendendo que o contrato foi celebrado sob termo incerto, considerando que, por tal razão, o mesmo não tinha data fixa para ser cumprido e que, na inexistência de interpelação, nunca chegou a haver incumprimento definitivo.

Pugna, assim, pela improcedência da acção.

*** Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, decidiu: a.

Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 75.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 14 de Agosto de 2011 e até efectivo e integral pagamento; b.

Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.585,98, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde de Agosto de 2011 e até efectivo e integral pagamento; c.

No mais peticionado, absolveu a Ré.

*** Inconformada, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 16.4.2015 – fls. 332 a 338 –, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, absolvendo a Ré dos pedidos.

*** Inconformado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formulou as seguintes conclusões: I - O presente recurso é admissível e deve ser admitido.

II – O presente recurso tem como principal fundamento o erro na análise da estrutura formal do texto patente em contrato promessa de compra e venda, uma vez que se limitou a interpretar o sentido estrutural (do modo como se encontrava organizada o texto da Cláusula Quarta) do contrato promessa sub judice, não dando qualquer relevância à vontade das partes na redacção do referido contrato.

III – Existe erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.

IV. O Tribunal de 1ª Instância julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a: a. Pagar ao Autor a quantia de 75.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal.

b. Pagar ao Autor a quantia de 2.585,98€, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde Agosto de 2011 e até efectivo e integral pagamento.

V – O Tribunal da Relação decidiu dar provimento ao Recurso apresentado pela Ré e, em consequência, revogar a decisão de primeira instância absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados.

VI – Ora, salvo melhor opinião, e com o devido respeito, parece-nos que o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a interpretar o sentido estrutural (do modo como se encontrava organizada o texto da Cláusula Quarta) do contrato promessa sub judice, não dando qualquer relevância à vontade das partes na redacção do referido contrato e, atendendo aos factos provados, a uma análise em função do critério de um homem de bom senso razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com o comportamento do Réu e o propósito subjectivo do próprio Autor.

VII. Efectivamente no intróito da Cláusula Quarta do contrato promessa junto a fls.l2 a 17, se refere que: “A escritura que definitivamente titulará a prometido transacção, deverá ter lugar logo que reunidas os condições documentais para tal, simultaneamente à de constituição de propriedade horizontal, e a solicitação da primeira (prom. Vendedora) ou do seu representante […]”, o que coadjuvada com os números seguintes parece transparecer que se está perante uma condição, e que só e apenas quando, tivessem reunidas as condições documentais, se poderia notificar para realizar escritura.

VIII. Ora, efectivamente essa seria a intenção das partes caso, a documentação estivesse disponível, prevendo-se que estariam até Agosto de 2010 ou até 31 de Dezembro de 2010.

IX. Contudo, as partes no nº2 da referida Cláusula Quarta convencionam expressamente que caso a Promitente Vendedora, agora Ré, não proceda à prevista notificação até ao fim de Agosto de 2010, ficará responsável pelo pagamento dos juros referentes ao crédito intercalar forço de sinal), desde essa data até fim de Dezembro de 2010, sendo que o partir daí ou já, a partir desta data, 31 de Dezembro de 2010, a Ré, Promitente Vendedora, constitui-se incumprimento definitivo, (sublinhado é nosso).

X. Este clausulado é muito claro e demonstra a real intenção das partes pois, se fosse para fazer depender a celebração do contrato definitivo somente da reunião de toda a documentação, sem prazo certo, não seria necessária a estipulação de dois prazos, Agosto de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, e muito menos se colocaria a expressão “a partir desta data, a mesma constitui-se em incumprimento definitivo.” (a insistência pelo sublinhado continua a ser nossa).

XI. As partes estipularam um prazo máximo a partir do qual consideram haver incumprimento definitivo da Recorrida e não o fazem depender de qualquer notificação ou interpelação, pois partem do princípio, comummente de que se entre Agosto de 2010 (data previsível para a obtenção de toda a documentação) e Dezembro do mesmo ano, não for celebrada a escritura, verifica-se, sem mais, o incumprimento definitivo do contrato.

XII. Contudo, ainda que ainda assim não se entendesse, da leitura do contrato, designadamente, do n°3 da Cláusula Quarta, resulta que “No caso do segundo não comparecer à escritura de compra e venda, no dia e hora estipulados, de acordo com o acima mencionado no parágrafo primeiro, constitui-se em incumprimento definitivo, pelo que a primeiro terá a faculdade de resolver o presente contrato mediante notificação dirigida à outra parte, por correio registado com aviso de recessão, sem necessidade de qualquer outra interpelação […]”.

XIII. Ou seja, as partes estipularam que se houvesse um incumprimento por parte do Recorrente, promitente-comprador, bastaria uma notificação dirigida à outra parte, por correio registado com aviso de recepção, sem necessidade de qualquer outra interpelação, logo por uma questão de igualdade sistemática de raciocínio, na lógica do contrato haverá que considerar o mesmo procedimento para o Recorrente, por analogia, ou seja, havendo incumprimento definitivo por parte da Promitente Vendedora, Ré, nos termos da nº2 da Cláusula Quarta, bastaria uma notificação dirigida à Ré, por correio registado com aviso de recepção, sem necessidade de qualquer outra interpelação, o que foi efectivamente feito e se encontra a fls. 41 e 43 dos autos.

XIV. O Recorrente entende que não necessitava de tal interpelação já que o contrato é claro e objectivo no sentido de definir o que acontecia em Dezembro de 2010 – o incumprimento definitivo, sem necessidade de qualquer interpelação; mas, no limite, na interpretação do contrato, entende o Recorrente que não lhe pode ser exigida formalidade distinta daquela que expressamente se previu para a...

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