Acórdão nº 4671/06.6TBMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA, Limitada, instaurou no dia 25/5/06 uma acção ordinária contra as sociedades comerciais de direito italiano BB(1ª ré), e CC(2ª ré), pedindo que: 1º - Se condene a 1ª ré:

  1. A pagar-lhe uma indemnização de 157.198,86€ pelo insuficiente aviso prévio concedido aquando da denúncia do contrato de concessão comercial que vigorava entre as partes: b) A pagar-lhe indemnização pela clientela que a autora angariou, no montante de 205.586,28€, c) À retoma dos produtos BB que à data do trânsito em julgado da sentença se mantiverem em stock da autora, o que se apurará em execução de sentença; d) Ou, caso se entenda que não existe tal direito de retoma, a pagar-lhe indemnização relativa aos produtos BB que à data do trânsito em julgado da sentença se mantiverem em stock, de montante igual ao preço de custo, acrescida da margem de lucro de 47% e 45%, respectivamente, para tais produtos, a apurar em execução de sentença; e e) No pagamento à autora dos juros de mora vincendos à taxa legal supletiva aplicável aos créditos comerciais, contados desde a citação até efectivo pagamento; f) Se considere parcialmente compensado o crédito da autora, no montante de 362.785,14€, correspondente à soma dos pedidos formulados em a) e b), com a dívida da autora para com a 1ª ré de 125.372,53€, sendo esta condenada a pagar o saldo de 237.412,61 €, acrescido de juros de mora legais e o que se vier a apurar em execução de sentença.

    1. - Se condene a 2ª ré: g) A pagar-lhe uma indemnização de 6.474,79€ pela denúncia sem aviso prévio do contrato de concessão comercial existente entre as partes; h) A pagar uma indemnização pela clientela que a autora angariou, no montante de 6.759,06€; i) A pagar-lhe juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos comerciais, contados desde a citação até efectivo pagamento; j) Se considere parcialmente compensado o crédito da autora, no montante de 13.233,85€, correspondente à soma dos pedidos formulados em g) e h), com a sua dívida para com a 2ª ré de 5.130,70 €, sendo esta condenada a pagar o saldo de 8.103,15€, acrescido de juros de mora legais. Em resumo, alegou que se dedica ao comércio de equipamentos industriais e peças, sendo as duas rés produtoras e exportadoras de equipamentos dessa natureza, com marcas BB; que comercializa desde 1981 produtos da 1ª ré em Portugal, sendo, desde 1984, quem assegura a sua visibilidade, promovendo-os e contribuindo para manter uma rede de clientes, que, de outra forma, se perderiam; o seu mérito foi reconhecido pela 1ª ré, que em 1993 a nomeou sua concessionária exclusiva em Portugal, situação que subsistiu até ao ano 2000; os produtos da 1ª ré também eram vendidos em Portugal por DD, Limitada, concorrente directa da autora, desde o ano 2000; o contrato de concessão comercial que vigorava entre a autora e a 1ª ré desde 1984 não se encontrava reduzido a escrito, mas determinava obrigações estáveis e padronizadas para a autora, bem como a obrigação para a 1ª ré de lhe fornecer os produtos da concessão; a autora cumpriu as suas obrigações de forma permanente e diligente, com sucesso comercial para a 1ª ré, angariando e fidelizando um número importante de clientes, a ponto de a 1ª ré ter chegado a ser líder de mercado em certos equipamentos; por carta de 6/2/06 a 1ª ré informou a autora que durante esse ano o exclusivo distribuidor para Portugal seria a DD e que a própria autora deveria passar a adquirir os produtos a esta empresa; a partir de 1/3/06 a autora deixou de ser a concessionária da 1ª ré; desde o ano 2000 passou a comercializar os produtos da 2ª ré em moldes semelhantes aos que aconteciam com a 1ª, estando as duas rés associadas dentro do mesmo grupo económico; a 2ª ré comunicou à autora em 24/3/06 a intenção de cessar o contrato a partir de 31/3/2006; o pré-aviso de 22 dias entre as referidas datas de 6/2/06 e 1/3/06 foi insuficiente para a autora reconverter a sua actividade, estando em risco a sua sobrevivência; tal pré-aviso deveria ter sido formulado com, pelo menos, um ano de antecedência.

    As rés contestaram conjuntamente, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados contra ambas, e deduziram reconvenção pedindo a condenação da autora a pagar à 1ª ré 125.921,77 € e à 2ª ré 5.966,33€, tudo com juros à taxa legal.

    Alegaram, em suma, que nunca existiu contrato de concessão comercial com qualquer uma das rés, sendo que a DD é distribuidora exclusiva da 1ª ré desde o início de 2006, existindo contrato assinado com esse alcance; que, quando pretende um distribuidor exclusivo num determinado país, a 1ª ré estabelece sempre contratos escritos, só mediante esse vínculo escrito aceitando para a contraparte o título de distribuidor exclusivo; que desde Março de 2006 a única diferença no relacionamento entre as partes é a de que a autora terá de comprar os artigos à DD, como distribuidora exclusiva, e não directamente às rés, na certeza de que não lhe serão negados, tudo em condições de preço idênticas às que anteriormente ocorriam; a 2ª ré apenas vende componentes dos artigos produzidos pela 1ª ré, pelo que as suas vendas são uma decorrência da venda dos artigos da 1ª ré.

    Na réplica a autora concluiu como na petição inicial e sustentou a improcedência da reconvenção.

    Cumprida a tramitação legal - com réplica, despacho saneador, selecção dos factos assentes e base instrutória, exame pericial contabilístico e audiência de julgamento - foi proferida em 25/3/14 sentença que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar à 1ª ré 125.921,77 € e à 2ª ré 5.963,33 €, tudo com juros de mora legais desde a citação até ao efectivo pagamento.

    A autora apelou, de facto e de direito, e a Relação do Porto, por acórdão de 30/4/15, julgou a apelação procedente “apenas para o efeito de se alterar na sentença o capital de condenação de pagamento da autora à segunda ré da quantia de 5.963,33€ para a quantia de 5.714,80€ (cinco mil setecentos e catorze euros e oitenta cêntimos) e para o efeito de o período de contagem de juros sobre as parcelas em que se decompõe esse capital de 5.714,80€ se iniciar nas datas de vencimento das facturas copiadas a fls. 223 a 243, datas essas igualmente especificadas no ponto 2.10 do relatório de exame pericial (fls. 1146), confirmando-se em tudo o mais a sentença”.

    Mantendo-se inconformada, a autora pede revista do acórdão da 2ª instância, formulando a encerrar a sua alegação as seguintes – e resumidas- conclusões úteis: 1ª) Violando o artº 662º do CPC, o acórdão recorrido não apreciou nem decidiu a alteração da matéria de facto defendida pela autora na sua apelação – modificação das respostas aos quesitos 1º, 2º, 12º e 13º; por isso, é nulo, nos termos do artº 615º, nº 1, d), do mesmo diploma; 2ª) O artº 662º do CPC impede a Relação de proceder à alteração da matéria de facto não impugnada pelas partes; por isso, estava vedado ao acórdão recorrido substituir a qualificação jurídica “acordo comercial” por “colaboração comercial”, assim como eliminar das respostas aos quesitos 7º e 12º a menção a “obrigação” em ordem a “suprimir aproximações à noção de contrato e menções que se prendem com supostas obrigações da autora”; 3ª) A prova produzida – documental e testemunhal – permite concluir que estamos perante um contrato verbal de concessão comercial ou, pelo menos, de distribuição comercial, ainda que de modalidade diversa daquela, ao qual se aplicam as normas dos artºs 29º, 33º e 34º do DL 178/86, que regula o contrato de agência; 4ª) Assim, as rés deverão ser condenadas nas...

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