Acórdão nº 69/15.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Juíza de Direito, veio interpor recurso da contencioso da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 14 de abril de 2015 que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de 30 dias de multa, ao abrigo do disposto nos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), formulando as seguintes conclusões em sede de alegações de recurso: (i) Face aos factos dados como provados na douta deliberação impugnada, não era exigível à A. adequar a gestão processual e definir prioridades, para não ocorrerem os atrasos processuais verificados, porquanto encontrando-se extremamente abalada e cansada, circunstância que afasta a culpa e que basicamente consiste na falta de liberdade para o agente se comportar de modo diverso, consideram-se justificados os atrasos processuais, razão pelo qual a não consideração da inexigibilidade de outro comportamento pela douta deliberação impugnada é ilegal e, por isso, tal ato anulável, nos termos e para os efeitos do artigo 163º, nº 1, do CPA; (ii) A culpa da A. é, à luz da factualidade dada como provada, diminuta, pois abonam a seu favor a sua personalidade e as relatadas circunstâncias e, nessa medida, a pena imposta é manifestamente excessiva, motivo pelo qual deveria a douta deliberação impugnada, em face da atenuação especial que decidiu aplicar à A., diminuir para a pena de nível inferior, de advertência ou, no limite, suspender a execução da pena de multa sempre inferior a 30 dias, pelo que ao decidir em sentido diverso o ato impugnado padece de vicio de violação de lei, nomeadamente por desrespeito do princípio da proporcionalidade, sendo, por isso, anulável, nos termos do disposto no artigo 163º, nº 1, do CPA; (iii) Note-se, aliás, que tendo sido proposta a pena de suspensão de exercício de 30 dias em sede de relatório final, tendo em conta a decisão de aplicação de uma pena de multa de 30 dias, sempre se conclui que os efeitos práticos na pena concreta aplicada, comparativamente com a pena proposta pelo Sr. Inspetor Judicial, são muitíssimo reduzidos, apenas diferindo, em termos práticos, a perda de antiguidade.

Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, assim anular-se a deliberação impugnada.

O Conselho Superior da Magistratura pronunciando-se sobre a matéria do recurso formula o entendimento de que o mesmo não merece provimento.

A Exª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no...

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