Acórdão nº 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) AA e mulher BB, ambos identificados nos autos, vieram ao abrigo do disposto no art.17º-A do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) instaurar processo especial de revitalização requerendo a nomeação de administrador judicial provisório.
Alegaram, para o efeito, serem empresários de construção e comercialização do sector imobiliário e que não obstante serem proprietários de um vasto património imobiliário, atravessam um período de falta de liquidez, não conseguindo obter crédito.
Foi nomeado administrador judicial. (cfr. fls.95), o qual juntou a lista provisória de créditos, que mereceu reclamações.
Em 7.11.2014, o Sr Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o parecer de fls 525 e 526 , no sentido de que “De acordo com as reclamações de crédito verifica-se que os devedores estão em situação de insolvência, nos termos do disposto do art.20º, nº1, a) e b) do CIRE (…) pelo que se considera que os devedores estão em situação de insolvência, requerendo a respectiva declaração de insolvência a ser proferida nestes autos ou nos autos de insolvência suspensos com o nº de processo 1537/13.7T2AVR… Os devedores pronunciaram-se também quanto à decisão de encerramento do período de negociação e respectiva votação, sem que esteja decidida as impugnações à lista provisória de credores (…)” Os requerentes, notificados do parecer do Sr Administrador Judicial Provisório pronunciaram-se invocando a nulidade do mesmo por o “encerramento do processo sem aprovação do plano” ter lugar antes de decidida judicialmente a impugnação da relação provisória de créditos ou sem que tenha sido proferido despacho judicial a atribuir, ou não, direito de voto aos créditos impugnados.
Em 21.11.2014 o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Carece de fundamento legal a observação dos devedores AA e BB, no sentido de não poderem ser contabilizados os votos para aprovação do plano de revitalização antes de decidida a impugnação do crédito do credor CC, SA, uma vez que este crédito representa 60,140% dos créditos reconhecidos, podendo o juiz computar tal crédito, nos termos do n.º 3 do art.º 17º-F do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, uma vez que este credor votou desfavoravelmente o plano apresentado, pelo que é indiferente, para efeitos de aprovação do plano de revitalização, que lhe seja conferido direito de voto, pois em face dos votos desfavoráveis de outros credores, o plano não seria aprovado.
Nos presentes autos de revitalização referentes a AA e BB, considerando o disposto no art.º 17.º-G, n.º 1 do CIRE, declaro encerrado o processo de revitalização, sem aprovação de plano de recuperação.
Custas pelos requerentes, fixando-se o valor da acção em €30.000,00 (cfr. arts. 527.º do C.P.C. e 301.º do CIRE).
Notifique, registe e publicite.
Solicite aos autos sob n.º 1537/13.7T2AVR que informem se os mesmos dizem respeito a autos de insolvência da aqui Requerente/devedora, e se nos mesmos foi proferido despacho de suspensão da instância nos termos do n.º 6 do art.º 17.º-E do CIRE, na decorrência destes autos de PER”.
Junta aos autos a informação solicitada, em 9.12.2014 foi exarada a seguinte decisão: “Decorre do ofício que antecede que, previamente à instauração deste Processo Especial de Revitalização dos devedores AA e BB, foi instaurado processo especial de insolvência contra os mesmos devedores, pelo credor CC, SA, que foi suspenso na sequência da decisão a que alude o art.º 17.º-C, n.º 3, al. a) do CIRE, proferida nestes autos, nos termos previsto no art.º 17.º-E, n.º 1 do mesmo diploma.
Encerrado o processo negocial sem aprovação do plano de recuperação, e estando o devedor em situação de insolvência, deve esta ser declarada no prazo de três dias úteis após a comunicação do Sr. Administrador judicial nesse sentido – cfr. art.º 17.º-G, n.s 3 e 4 do CIRE.
Considera o credor CC que tal declaração deve ocorrer nos autos de insolvência previamente instaurados, e entretanto suspensos, por ser a solução que melhor acautela o interesse dos credores, nomeadamente tendo em conta o disposto no art.º 120.º do CIRE e, a não ser assim, poder o Processo Especial de Recuperação ser utilizado com o único fito de suspender processo de insolvência anteriormente instaurado, mas cujo pedido ainda não foi deferido, indicando jurisprudência neste sentido.
Porém, afigura-se que a conversão do Processo Especial de Recuperação em Processo de insolvência não coloca em causa quaisquer direitos dos credores que possam advir da anterior instauração de processo de insolvência contra o devedor, dado que...
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