Acórdão nº 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) AA e mulher BB, ambos identificados nos autos, vieram ao abrigo do disposto no art.17º-A do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) instaurar processo especial de revitalização requerendo a nomeação de administrador judicial provisório.

Alegaram, para o efeito, serem empresários de construção e comercialização do sector imobiliário e que não obstante serem proprietários de um vasto património imobiliário, atravessam um período de falta de liquidez, não conseguindo obter crédito.

Foi nomeado administrador judicial. (cfr. fls.95), o qual juntou a lista provisória de créditos, que mereceu reclamações.

Em 7.11.2014, o Sr Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o parecer de fls 525 e 526 , no sentido de que “De acordo com as reclamações de crédito verifica-se que os devedores estão em situação de insolvência, nos termos do disposto do art.20º, nº1, a) e b) do CIRE (…) pelo que se considera que os devedores estão em situação de insolvência, requerendo a respectiva declaração de insolvência a ser proferida nestes autos ou nos autos de insolvência suspensos com o nº de processo 1537/13.7T2AVR… Os devedores pronunciaram-se também quanto à decisão de encerramento do período de negociação e respectiva votação, sem que esteja decidida as impugnações à lista provisória de credores (…)” Os requerentes, notificados do parecer do Sr Administrador Judicial Provisório pronunciaram-se invocando a nulidade do mesmo por o “encerramento do processo sem aprovação do plano” ter lugar antes de decidida judicialmente a impugnação da relação provisória de créditos ou sem que tenha sido proferido despacho judicial a atribuir, ou não, direito de voto aos créditos impugnados.

Em 21.11.2014 o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Carece de fundamento legal a observação dos devedores AA e BB, no sentido de não poderem ser contabilizados os votos para aprovação do plano de revitalização antes de decidida a impugnação do crédito do credor CC, SA, uma vez que este crédito representa 60,140% dos créditos reconhecidos, podendo o juiz computar tal crédito, nos termos do n.º 3 do art.º 17º-F do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, uma vez que este credor votou desfavoravelmente o plano apresentado, pelo que é indiferente, para efeitos de aprovação do plano de revitalização, que lhe seja conferido direito de voto, pois em face dos votos desfavoráveis de outros credores, o plano não seria aprovado.

Nos presentes autos de revitalização referentes a AA e BB, considerando o disposto no art.º 17.º-G, n.º 1 do CIRE, declaro encerrado o processo de revitalização, sem aprovação de plano de recuperação.

Custas pelos requerentes, fixando-se o valor da acção em €30.000,00 (cfr. arts. 527.º do C.P.C. e 301.º do CIRE).

Notifique, registe e publicite.

Solicite aos autos sob n.º 1537/13.7T2AVR que informem se os mesmos dizem respeito a autos de insolvência da aqui Requerente/devedora, e se nos mesmos foi proferido despacho de suspensão da instância nos termos do n.º 6 do art.º 17.º-E do CIRE, na decorrência destes autos de PER”.

Junta aos autos a informação solicitada, em 9.12.2014 foi exarada a seguinte decisão: “Decorre do ofício que antecede que, previamente à instauração deste Processo Especial de Revitalização dos devedores AA e BB, foi instaurado processo especial de insolvência contra os mesmos devedores, pelo credor CC, SA, que foi suspenso na sequência da decisão a que alude o art.º 17.º-C, n.º 3, al. a) do CIRE, proferida nestes autos, nos termos previsto no art.º 17.º-E, n.º 1 do mesmo diploma.

Encerrado o processo negocial sem aprovação do plano de recuperação, e estando o devedor em situação de insolvência, deve esta ser declarada no prazo de três dias úteis após a comunicação do Sr. Administrador judicial nesse sentido – cfr. art.º 17.º-G, n.s 3 e 4 do CIRE.

Considera o credor CC que tal declaração deve ocorrer nos autos de insolvência previamente instaurados, e entretanto suspensos, por ser a solução que melhor acautela o interesse dos credores, nomeadamente tendo em conta o disposto no art.º 120.º do CIRE e, a não ser assim, poder o Processo Especial de Recuperação ser utilizado com o único fito de suspender processo de insolvência anteriormente instaurado, mas cujo pedido ainda não foi deferido, indicando jurisprudência neste sentido.

Porém, afigura-se que a conversão do Processo Especial de Recuperação em Processo de insolvência não coloca em causa quaisquer direitos dos credores que possam advir da anterior instauração de processo de insolvência contra o devedor, dado que...

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