Acórdão nº 41/12.5SVLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No autos de Processo Comum nº 41-12.5svlsb da comarca de Lisboa –Instância Central – 1ª Secção Criminal – J12, o arguido AA, nos mesmos identificado, “não se conformando com a sentença proferida pelo M.I. Tribunal, em que, o arguido é condenado pela prática de 4 crimes de roubo e um crime de condução perigosa de veículo, nos termos do disposto nos arts, 210º nºl, nº2 b), 204º nº2 f) e 204º n º4, 291nºl ,b) e 69º nº 1, b) todos do C.P. da mesma vem interpor: Recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, nos termos do disposto no artigo 449º, nº.1, al, D) do CPP. “ apresentando no requerimento motivador as seguintes: “Conclusões I. O arguido vem acusado e condenado pela prática de 4 crimes de roubo.

  1. Quando na verdade só cometeu 3 crimes de roubo, pois o roubo efectuado em 07¬02-2012 com a viatura volvo, não poderia ter sido cometido pelo arguido; III. Quando este só comprou a viatura em 25-03-2012, conforme prova testemunhal que ora se indica.

IV. Termos estes, em que o Arguido está inocente da prática do 4º Roubo. “ - O Ministério Público, respondeu ao requerimento no sentido de que “não deverá proceder o pedido de revisão ora formulado posto que, por um lado, nada é concretizado de forma a se concluir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs.1 a 3 do art.126° do C.P.P. e, por outro lado, não se vislumbram quais os novos factos ou meios de prova que tenham sido entretanto descobertos, os quais, por si ou conjuntamente com os demais, possam suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, 5- para tal não bastando a mera alegação de que o arguido AA adquiriu a viatura de marca Volvo em 25/03/2012 ao Sr. AA, que por sua vez a havia adquirido a um rebocador em 10/03/2012, tendo efectuado o seguro em 26/03/2012, não se vendo em que é que tais factos, a serem verdadeiros, impediriam o arguido de conduzir tal veículo em 7/02/2012 (como conduziu igualmente a 14 e 17/04/2012), 6- indicando o arguido uma testemunha que já, como afirma, conhecia à data dos factos, e que terá acompanhado a compra da viatura por ter conhecimentos de mecânica, e pretendendo ser necessário saber-se quem são os indivíduos a quem o rebocador terá adquirido o veículo em causa a fim de informarem quem conduzia a viatura no dia 7/02/2012, testemunhas estas que nunca referiu sequer em sede de julgamento, 7 - que não constituem, salvo o devido respeito, novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves duvidas sobre a justiça da condenação, não sendo, pois, as diligências requeridas indispensáveis para a descoberta da verdade. “ - Foi prestada a informação judicial ao abrigo do artº 454º do CPP, donde consta: “O recorrente encontra-se a cumprir uma pena única de seis anos de prisão, a que acresce a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de um ano, em que foi condenado nos autos principais, por acórdão proferido pela 7.ª Vara Criminal de Lisboa em 24-05-2013, confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2013, transitado em julgado, pela prática de quatro crimes de roubo e de um crime de condução perigosa de veículo.

Pelo exposto, subscrevendo as razões aduzidas na douta resposta de fls. 102 a 104, consideramos que os argumentos ora invocados pelo recorrente não podem ser considerados "novos factos ou meios de prova" para os efeitos da previsão da já citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.° do C.P.P ..

Nesta conformidade, entende-se que não deverá proceder o presente recurso de revisão. “ - Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, aqui, a Exma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da “negação da pretendida revisão.”, nada tendo a acrescentar ao entendimento já defendido pelo Ministério Público a fls 102 e segs.

- Foi o processo a vistos, seguindo depois para conferência.

- Cumpre apreciar e decidir: O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

É, porém, um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos Com efeito, a revisão extraordinária de sentença transitada, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918) O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as...

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