Acórdão nº 2239/11.4JAPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu:

  1. Modificar a matéria de facto, nos termos constantes da mesma decisão; b) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 131º do C. Penal e n.º 3 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23/02 (e sucessivas alterações) na pena de 12 (doze) anos de prisão.

  2. Condenar o demandado AA a pagar ao demandante BB a quantia de € 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para a contestação, até efectivo e integral pagamento.

    As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1. Inexiste qualquer razão para qualificar o crime com uma agravante.

    1. Efectivamente a faca utilizada, nas circunstâncias em que o foi, não é arma branca, face à sua finalidade específica e utilização perante realidade perfeitamente imprevista.

    2. Ao ter entendido de outra forma a decisão recorrida violou, por isso, o artigo 2o n° 1, alínea m) e 86° n° 1, alínea d) e 3 da citada lei 5/2006.

    3. Estamos, pois, perante um crime de homicídio simples.

    4. Porém, praticado em circunstâncias de legítima defesa, quando quatro estavam sobre si, a agredi-lo, o que exclui a ilicitude do facto.

    5. Se, por mera hipótese, se considerasse de forma distinta, seria um caso de homicídio privilegiado ou de excesso de legítima defesa.

    6. O que leva a penas substancialmente menores ou mesmo a uma não punição. Atente-se no que o CC e o DD tinham feito nessa noite ao recorrente.

    7. Qualquer eventual pena que lhe viesse a ser fixada, deveria ser suspensa na sua execução, por se verificarem os respectivos pressupostos.

    8. Ao ter entendido de outra forma, por isso, a decisão recorrida violou os artigos 31°, 32°, 33º, 50° e 73° todos do CP.

    Respondeu o Ministério Publico referindo que o recurso não merece provimento com excepção do que se reporta à qualificação do crime de homicídio cometido pelo recorrente e, consequentemente, dando parcial provimento ao recurso e expurgando o acórdão recorrido da contradição da respectiva fundamentação, condenando o recorrente na pena de 9 anos e 6 meses de prisão efectiva Para um melhor esclarecimento importa reexaminar o percurso histórico dos presentes autos: Assim, No Círculo Judicial de Gondomar, foi inicialmente julgado em processo comum (n.º 2239/11.4JAPRT) e perante Tribunal Colectivo o arguido AA, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferido acórdão que, além do mais, o condenou como autor material de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 131º do C. Penal e n.º 3 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23/02 (na redacção da Lei nº. 17/2009, de 06/05) na pena de 12 (doze anos de prisão).

    Inconformado com o acórdão condenatório, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferido acórdão que (em 10/07/2013) negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmou o acórdão recorrido. Inconformado com o acórdão desta Relação, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 27/11/2013, “ (…) considerando a existência dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como a contradição entre a fundamentação e a decisão, ao abrigo do disposto no art. 410º, n.º 2 alíneas a) e b) do C. P. Penal, se determina o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art. 426º do mesmo diploma o qual está limitado às concretas questões elencadas, ou seja:

  3. Determinação do conteúdo do referido estado de alteração do arguido; b) Determinação de quais os facto que possibilitam a conclusão de que o meso agiu com intuito ofensivo; c) Determinação das circunstâncias concretas do confronto e o significado da conclusão de que o arguido e vítima andavam “enleados”; d) Projecção de tais circunstâncias na existência, ou não existência de “animus deffendendi” como pretende recorrente”.

    Em cumprimento do acórdão do STJ, o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Gondomar proferiu novo acórdão que deliberou: “ (…) 1. Na improcedência da pronúncia, absolver o arguido AA 2. Na improcedência do pedido de indemnização formulado nos autos, na parte que remanesce após a decisão de absolvição da instância acima proferida, absolver do pedido o demandado AA(...) ” O Ministério Publico, notificado do acórdão que absolveu o arguido AA de um crime de homicídio, previsto no artigo 131º do Código Penal, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto na sequência do que foi proferida a decisão recorrida.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

    * Cumpre decidir.

    O acórdão proferido em sede de primeira instância considerou provada a seguinte factualidade a. No dia 11 de dezembro de 2011, pelas 00 h 30 m, o arguido AA encontrava-se, juntamente com vários amigos, no interior do estabelecimento de restauração denominado “EE”, sito em …, Gondomar.

    b. Sem razão aparente, encontrando-se o CC alcoolizado, este iniciou uma discussão com o arguido AA, desferindo uma bofetada neste. Anteriormente, o CC e o arguido AA jamais tinham tido qualquer conflito.

  4. Na sequência, o arguido AA, o CC e o DD, que também ali se encontrava acompanhando o CC, envolveram-se em confronto físico, tendo o arguido AA sido agredido.

  5. Estando a ser atacado por duas pessoas, o arguido AA conseguiu libertar-se e fugir, pedindo o auxílio da GNR, que o acompanhou até à sua residência, sita na Travessa …, nº …, …, Gondomar.

  6. Entretanto, já em casa, o arguido apercebeu-se que tinha no seu telemóvel uma chamada não atendida do seu irmão mais novo (FF), pelo que lhe ligou e ficou a saber que o CC tinha pedido ao seu irmão o seu número de telemóvel e que o tinha ameaçado caso ele (FF) não lhe fornecesse esse número, ao que o seu irmão lhe deu um número propositadamente errado. Como o FF lhe disse que estava a cerca de 5 minutos (a pé) de casa, o arguido logo o instou a regressar de imediato.

  7. De seguida, o arguido ligou para o número de telemóvel do qual proveio a chamada para o seu irmão (pois ele tinha-lho fornecido) e não reconheceu quem lhe atendeu a chamada, mas logo o CC pegou no telemóvel desse desconhecido e assegurou que estava a ir a sua casa, que o iria matar e matar a sua família.

  8. Entretanto, ligou-lhe o seu irmão mais velho (GG) e falou com ele e com o seu irmão FF pelo telemóvel em conferência, tendo-os então sossegado dizendo que já estava na cama e que tudo estava resolvido, mas o seu irmão FF ficou de regressar de imediato a casa, de modo a evitar qualquer encontro com o grupo do CC.

    h. Cerca das 02 h 30 m, o CC, o DD, o HH e o II passaram e pararam em frente à residência do arguido, sita na travessa …, nº …, …, Gondomar, com o intuito de provocarem distúrbios, desafiando e insultando o arguido e os seus familiares e para eventualmente agredi-los, se tivessem essa possibilidade, caso algum deles saísse para o exterior, em particular o arguido. Assim, uma vez ali chegados, elevaram a voz, dirigindo-se a quem estava naquela habitação, aos insultos (de teor não apurado), designadamente ao arguido AA. Nessa sequência, este, que já se encontrava na cama, ouviu os gritos de pessoas que se encontravam na via pública, tendo associado essas vozes ao grupo do CC.

  9. Não obstante se encontrar no interior da sua residência, onde igualmente se encontravam os...

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