Acórdão nº 389/04.2GDSTB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido nos presentes autos, veio, ao abrigo do disposto nos termos dos artigos 399.º, 400.º a) à contrário, 401.º número 1 alínea b) e 432.º número 1 alínea c), todos do Código Processo Penal, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que operou o cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares.

a). Nos autos de PCC 811/06.3 TDLSB, da extinta 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado: 1. Pela prática de 23 crimes de falsificação agravada, p. e p. pelo artigo 256º/1 –a) e b) e nº 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão por cada um.

  1. Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º/1 – a) e b), na pena de 1 ano de prisão.

  2. Pela prática de 9 crimes de bula qualificada, p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218º/2-a) do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, por cada um.

  3. Pela prática de um crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154º/1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.

    Pela prática de 8 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses, por cada um.

  4. Pela prática de 5 crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217º do Código Penal, na pena de 1 ano por cada um.

  5. Pela prática de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217º, 22º e 23º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e, Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 13 anos e 3 meses de prisão.

    1. -Nos presente autos 1. Pela prática, a 21.1.2004 de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218º/1 e 2, ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.

  6. Pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218º/1 e 2, ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão 3. Pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º/1 a) e e), na pena de 14 meses de prisão Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

    As razões de discordância encontram-se expressas nas respectivas conclusões de recurso onde se refere que: 1 - Deverá o Douto Acórdão do Tribunal a quo, ser revogado e o cúmulo anulado, sendo feito com a junção do processo 432/06.0JDLSB, deverá esse tribunal proceder imediatamente ao cúmulo jurídico de todas essas condenações, para que a pena e a situação jurídica do arguido fique totalmente definida e clarificada dentro do mais breve prazo possível.

    Não sendo este o entendimento do douto Tribunal que só por mera cautela de patrocínio se admite.

    2 - Consideramos também que a pena de 17 anos e 6 meses que foi aplicada ao arguido neste cúmulo como exagerada, desequilibrada e desajustada, devendo o Douto Tribunal.

    3 - Exagerada porque, aquando da avaliação global da culpa e da ilicitude do arguido, necessárias para a realização do cúmulo, perfilhando-se aquela que é a jurisprudência fixada pelo Douto Supremo Tribunal de Justiça, não se pode omitir a circunstância de todos os crimes de falsificação terem assumido o caso vertente uma natureza instrumental em relação aos crimes de burla, sem os quais aqueles não teriam existido, como aliás se encontra claramente fundamentado em cada acórdão condenatório, aplicado neste cúmulo.

    4 - Desequilibrada porque já no relatório constante do Decreto-lei 48/95 de 15 de Abril, se referia que entre os vários propósitos que justificaram essa revisão da Lei penal, se destacava a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas contra os crimes contra o património e aquelas previstas para os crimes contra as pessoas, propondo-se ai uma substancial agravação das segundas em detrimento das primeiras, assumindo-se ainda a importância de se reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocar.

    5 - A pena aplicada ao arguido é desajustada porque não é adequada às finalidades que se impõem nos termos do disposto no artigo 40.º número 1 do Código Penal, que, a finalidade das penas de prisão, visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que o princípio da reparação dos danos respeita à teleologia do sistema, e é também uma forma de proteção dos bens jurídicos.

    Termina pedindo que seja revogada a decisão do cúmulo jurídico sendo feito um novo cúmulo definindo definitivamente a situação jurídica do arguido Respondeu a Magistrada do Ministério Publico referindo, em sede conclusiva, que: 1 - O arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual englobou as penas parcelares aplicadas nos presentes autos e no processo nº 811/06.3TDLSB.

    2 - O arguido insurge-se quanto a este acórdão, alegando, para tanto e em síntese, que a pena parcelar aplicada ao arguido nº 432/06.0JDLSB devia ter sido englobada no cúmulo ora efectuado, por se encontrar numa relação de concurso com as outras duas penas; Face à indefinição da situação do arguido este veio a ser prejudicado pelo Tribunal de Execução das Penas, relativamente às saídas e licenças precárias, bem como até à concessão da liberdade condicional, uma vez que o arguido já cumpiu ¼ da medida total da pena; A pena aplicada foi exagerada, sendo violados os preceitos vertidos nos artºs 40º, nº2, 71º, todos do Código Penal.

    3 - Como se pode comprovar pelo teor da acta de 21 de Abril de 2015, a Exmª Juiz Presidente do Colectivo informou o Exmº mandatário do arguido da falta de uma certidão do acórdão proferido nos autos nº432/06.0JDLSB, colocando à consideração do Mº Pº e daquele as duas hipóteses admissíveis: Ou se aguardaria pelo envio da certidão (que poderia demorar algum tempo), a fim de efectuar o cúmulo com aquela pena, ou se efectuaria um cúmulo provisório, deixando de fora a mesma pena.

    4 - Claro está que se voltaria a efectuar novo cúmulo logo e quando aquela certidão fosse junta aos autos. A razão porque se optou por este cúmulo provisório foi tão só para definir a situação do arguido.

    5 - Não se compreende, pois, o motivo deste recurso, a não ser, claro está, quanto à medida da pena, já que a solução adoptada pela Exmª Juiz Presidente foi consensual.

    6 - A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do artº 77º, nº 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.

    7 - Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido, tendo em conta a gravidade dos factos, e a sua reiteração durante quase dois anos (2004 a 2006), a personalidade do arguido projectada nos factos e perspectivada por eles, que demonstra que os ilícitos resultam de tendência criminosa, as exigências de prevenção geral sentidas a nível de crimes contra o património, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, no comportamento futuro do arguido, e, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, tendo em conta que a pena aplicável se situa entre 4 anos a 25 anos considera-se justa a pena única ora aplicada.

    8 - Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

    9 - No caso atendeu-se à pretendida ressocialização do arguido e o cúmulo jurídico provisório foi efectuado, precisamente, para não manter indefinida a situação do arguido, no Tribunal de Execução de Penas 10ª Afigura-se-nos, pois, ajustada a aplicação de uma pena de prisão não inferior a 15 (quinzes) anos.

    11ª Face ao exposto, não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas.

    Termina pedindo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta pronuncia-se pela declaração de nulidade da decisão recorrida.

    Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir A decisão recorrida tem como antecedente lógico a seguinte fundamentação A) - Das condenações sofridas pelo arguido: Conforme resulta da instrução do processo em apreço, correspondem às que acima foram aludidas e resultam da certidão junta, e acima identificada em folhas respectivas.

    1. - Das condições pessoais e sociais do arguido: Do teor da informação junta aos autos a fls. 3438 (objecto de reprodução na respectiva audiência), apura-se que o arguido, em cumprimento de pena no EP ... , não tem registo de qualquer infracção, no decurso do período de reclusão, mantendo uma atitude respeitadora, quer com os funcionários, quer com os companheiros de reclusão, tendo sido colocado em 18.2.2014 no atelier de pintura, onde executa trabalhos por conta própria.

    Mais refere a decisão recorrida em sede de fundamentação que: Dos elementos constantes dos autos, resulta que os factos praticados pelo arguido ocorreram num lapso de tempo significativo (entre 2004 e meados de 2005) com multiplicidade notável, em tudo demonstrativa não apenas de uma tendência e antes, de uma verdadeira “carreira” criminosa.

    Com efeito, o número de crimes de burla praticados, não nos pode levar a crer senão em que o arguido fez no decurso desse período, da prática desse ilícito penal, o seu modo de vida.

    Lançando mão da falsificação de documentos (crime que outrossim praticou reiteradamente) em tal desiderato.

    Aproveitando-se da fragilidade de terceiros (como resulta da leitura dos acórdãos), para aceder aos elementos de identificação que lhe possibilitavam falsificar a documentação que usou na prática de variadas burlas (parte significativa delas, com recurso ao mesmo modo de execução), chegou a recorrer à ameaça com arma de...

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