Acórdão nº 91832/12.3YIPRT-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. 91832/12.3YIPRT-A.C1.S1 R-502[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Lda.
, requereu injunção contra: BB, Lda.
Pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 81.408,71, sendo € 75.592,57 de capital e € 5.563,14 de juros, por fornecimento de embalagens para hotelaria/cosmética, na sequência de contrato entre ambas celebrado. Na contestação, veio a Ré impugnar e invocar a excepção de compensação, alegando ter um crédito sobre a Autora no montante de € 192.000,00, com base em incumprimento do mesmo contrato, uma vez que a Autora o resolveu ilicitamente.
A Autora respondeu, pugnando, além do mais, pela inadmissibilidade da compensação deduzida, uma vez que o crédito invocado pela Ré é meramente hipotético e incerto, já que ainda não foi reconhecido judicialmente e a Autora, aliás, não o aceita.
*** Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da compensação, e determinou o prosseguimento dos autos para julgamento.
*** Inconformada, a Ré BB, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 24.2.2015 – fls. 109 a 112 verso – julgou o recurso procedente, assim revogando a decisão recorrida, e consequentemente, admitindo a compensação de créditos deduzida pela Ré.
*** Inconformada a Autora AA, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Reportam-se as presentes alegações ao recurso interposto pela Autora e ora Recorrente, da decisão proferida pela Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra, que decidiu revogar o despacho saneador proferida pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande (que conhecendo da excepção deduzida pela Ré em sede de contestação, e, nessa sede, decidiu julga-la improcedente), e em consequência determinou que deveria ser admitida a excepção de compensação de créditos deduzida pela BB- … Lda.
2. A sociedade BB vem defendendo a existência de um alegado crédito sobre a AA, resultante de uma alegada resolução ilícita de contrato, que lhes daria direito a uma indemnização que, o que permitiria – na versão daqueles – efectuar-se a compensação de créditos, ao abrigo do art. 847º ss Código Civil.
3. A compensação de créditos é inadmissível, quando este se funda em indemnização por responsabilidade civil cujo valor não foi já reconhecido judicialmente, pois não poderá ser invocada a existência de um crédito controvertido, hipotético e ainda incerto para fazer operar a compensação, como acontece no caso dos autos.
4. Para que o crédito pudesse ser efectivamente compensado nos termos pretendidos pela recorrida, teria de existir uma decisão já transitada em julgado a decidir pela condenação da Autora no pagamento de uma indemnização pela alegada resolução ilícita de um contrato (que esta não aceita), desta forma encontrando-se cumprido os requisitos legais de reconhecimento judicial e exigibilidade do crédito.
5. A apreciação da resolução do contrato que existiu entre as partes, nomeadamente quanto à licitude ou ilicitude da mesma, será o pedido principal de qualquer acção que vise o pagamento de uma indemnização, sendo que a condenação num quantum será definida apenas e caso aquele seja julgado procedente e mediante a prova da responsabilidade da Recorrente.
6. Para, com a excepção invocada, ser considerado extinto o crédito referido, parece-nos inequívoco que aquele terá sempre de ser certo e efectivo, não se podendo basear na expectativa de vir a ser exigível, porquanto sequer se encontra ainda reconhecido judicialmente (nem aqui poderá vir a ser) e, em consequência, não poderá ser exigível nessa sede.
7. Só após apreciação, em sede própria, dos pressupostos da responsabilidade civil, e a concluir-se pela sua existência, se definirá o valor indemnizatório a considerar como crédito, porquanto o mesmos resulta da violação de obrigações contratuais que terão de ser cabalmente demonstradas e provadas, podendo inclusive e a e a entender-se pela procedência dessa acção, ser o devedor condenado a montante indemnizatório muito inferior ao peticionado naquela lide. Só após a fixação desse valor (reconhecimento judicial) ê que existe uma verdadeira exigibilidade no pagamento.
8. A existência do contra-crédito invocado pela Recorrida mostra-se dependente de prévia decisão judicial, pois esta terá de o reconhecer como tal, declarando a sua existência e o seu montante, pois que se tratam de créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil. Assim, nunca aquele poderia ser considerado como exigível, atendendo que o mesmo sequer se encontra definido, não é certo nem líquido.
9. Nos presentes autos se...
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