Acórdão nº 98/15.7TRPRT.P1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução31 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, ..., nascido a ... em ..., de nacionalidade ..., foi condenado na pena de 8 anos de prisão aplicada no Pº 2235/09.1PBGMR da antiga 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães por crimes de roubo e sequestro. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, de tal modo que, por imposição da al. b) do art. 188º-A, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), preceito acrescentado pela Lei 21/2013, de 21 de fevereiro, deveria ter sido executada a pena de expulsão logo que atingidos os 2/3 da pena. Tal ocorreria a 15/4/2015.

Entretanto, a 14/1/2014, foi emitido mandado de detenção europeu (MDE) de AA pelas autoridades judiciárias italianas. Foi requerida a sua execução pelo Mº Pº, nos presentes autos, (Pº 98/15.7TRPRT.P1.S1-A do Tribunal da Relação do Porto), e autorizada a execução do dito MDE por acórdão dessa Relação de 29/4/2015 (fls. 187).

O arguido interpôs recurso para o STJ da decisão (fls. 198), tendo-lhe sido negado provimento por acórdão de 27/5/2015 (fls. 235).

Recorreu então para o Tribunal Constitucional (fls. 244) e aí, por decisão sumária de 30/6/2015, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 256). Esta decisão transitou em julgado a 16/7/2015 (fls. 259).

Veio então o arguido, em documento manuscrito por si assinado, interpor providência de Habeas Corpus, invocando o art. 222º, nº 1 do CPP, e acrescentando que a "prisão é motivada por facto que a lei não o permite", o que aponta para o fundamento previsto na al. b), do nº 2, do art. 222º do CPP.

A - O PEDIDO É a seguinte a fundamentação do pedido: "1º Sou estrangeiro e cumpri 2/3 da pena a que fui condenado, no âmbito do processo nº 2235/09.1PBGMR, ao invés de 1/2 da pena (tempo relevante para extradição ou liberdade condicional) art. 61º C. Penal.

  1. De facto nunca fui ouvido nesse sentido, ou requisitos legais para o efeito, reunidos pois os pressupostos verificados e aqui reproduzidos.

  2. Em 15-04-2015 fui desligado do já referido processo e ligado ao proc. nº 98/15.7TRPrt.P1, sem qual quer informação adicional ou motivação.

(Conclusões)Fundadamente, a prisão implica necessariamente, entre outros, os efeitos legais e respetiva motivação que "in casu" se mostra ilegal.

Posto que, não respeita as normas legais relativamente a reclusos estrangeiros, impedindo e privando de direitos, (no caso o art. 27º da Constituição) e não visa a vertente da ressocialização enunciada no art. 40º C.P.

De outro modo, mais simples e que melhor ilustra a questão em apreço, dir-se-á resultar inequivocamente que embora a liberdade condicional facultativa expressa no C. Penal, ao 1/2 da pena, não pode ser concedida, quando não apreciada, o que é obrigatório.

Levando a efeito uma prisão ilegal, pela própria motivação resultante da não apreciação e constituindo o fundamento invocado." B – A INFORMAÇÃO O Merº Juiz competente (Conselheiro Relator, no STJ, do recurso no Pº de execução do MDE), forneceu a seguinte informação, prevista no art. 223-º, nº 1 do CPP: "Informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal.

Como consta da...

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