Acórdão nº 150/10.5JBLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução31 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, devidamente identificado nos autos, foi condenado a 1/8/2014 (fls. 21358 a 21960), em cúmulo, na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, outro de furto, e ainda 10 crimes de furto qualificado, sendo 3 na forma tentada. Foi, além disso, condenado, na pena acessória de expulsão do território nacional. Recorreu para o Tribunal da Relação que confirmou a decisão da primeira instância, o mesmo acontecendo com o recurso que depois interpôs para o STJ. A decisão condenatória ainda não transitou em julgado.

Entende o requerente que se encontra preso preventivamente desde 9/3/2012 e que se encontra ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva que pode suportar, ao abrigo do art. 215º, nº 3 do CPP. Daí a interposição da presente petição de Habeas Corpus.

A - O PEDIDO É a seguinte a fundamentação do pedido: "1.° - O arguido encontra-se em regime de prisão preventiva desde o mês de 9 de Março de 2012.

  1. - Há por isso mais de três anos e 4 meses.

  2. - Apesar de haverem sido já proferidos doutos acórdãos confirmatórios quer pelo Venerando Tribunal da Relação e, também por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, os mesmos não transitaram, ainda, em julgado (cf. douto acórdão mais recente deste Alto Tribunal, proferido há escassos dias).

  3. [sic] - Nos termos do art.º 215.º n.º 3 do CPP encontra-se ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva.

  4. - Pelo que o arguido encontra-se em prisão ilegal "apud" o disposto no art.º 215.º n.º 1, 2 e 3 do CPP, por ter sido ultrapassado o prazo máximo de três anos e quatro meses de prisão preventiva.

Pelo que deve ser de imediato restituído à liberdade." B – A INFORMAÇÃO O Merº Juiz competente (Conselheiro Relator, no STJ, do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação), forneceu a seguinte informação, prevista no art. 223-º, nº 1 do CPP: " O requerente AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 9 de Março de 2012.

Em 18 de Julho de 2012 foi declarada a especial complexidade do processo.

O mesmo arguido foi condenado em sede de primeira instância com posterior confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa pela prática, em co-autoria material e concurso real, de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. no art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. e) com referência ao art. 202.º, als. a) e d) todos do C.P. (NUIPC 173/11.7GAMIR) – resultante da comunicação da alteração da qualificação jurídica - na pena de 3 (três) anos de prisão; 1 crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos arts. 22.º, 23.º, 73.º...

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