Acórdão nº 661/15.6YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução22 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Requerida/Recorrente nos autos acima mencionados e aí melhor identificada, veio interpor recurso de do Tribunal da Relação de Lisboa que deferiu a execução do Mandado de Detenção Europeu, invocando o disposto nos art°s. nºs. 401°./1 b), 408°./1 a), 410°./2 b), 412°./1, e 3 aI. a) e b), todos do CPP.

Nomeadamente determinou-se na decisão recorrida: a) A execução definitiva do mandado de detenção europeu contra a arguida AA, com entrega às autoridades búlgaras para prossecução do procedimento criminal no âmbito do processo n.º 277/2014 - 5997/2014 da Procuradoria Distrital de …, e com respeito pelo princípio da especialidade previsto no art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, a que não renunciou; b) Esta decisão de entrega fica ainda sujeita na sua execução à condição da autoridade requerente garantir que a arguida AA, caso não seja absolvida, será devolvida a Portugal para aqui cumprir pena ou medida de segurança privativas de liberdade em que venha a ser condenada na Bulgária; c) Oficie desde já e independentemente do trânsito em julgado, insistindo diretamente com a autoridade emitente do mandado para informar se presta a garantia exigida em III-b); d) Sendo prestada, a execução, mesmo que tenha transitado em julgado a presente decisão, só se cumprirá depois de considerada válida tal garantia; e) Se a garantia exigida em III-b) não for prestada, a execução não terá lugar e o processo será arquivado. Comunique nestes termos à referida autoridade; f) Se AA assim o desejar e se BB, pai da menor CC, a tanto não se opuser, e ainda se as circunstância do estado de saúde da bebé a permitirem viajar, quer as autoridades portuguesas quer as búlgaras deverão assegurar que a requerida viaje para … com a menor CC, nascida a … de fevereiro de 2015, e aí permaneça com a filha no Estabelecimento prisional, nas condições de estada e tempo usualmente permitidas na Bulgária para as crianças filhas de reclusas que com estas se encontram em contexto prisional; g) As despesas ocasionadas pela execução do MDE em território nacional ficam a cargo do Estado Português - art. 35.º n.º 1, da Lei n.º 65/2003; As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: a) O Tribunal a quo determinou a entrega da Requerida às autoridades búlgaras, considerando que não havia norma que permitisse evitar esse cumprimento, o que se aceita, apesar de se discordar, atentas razões de saúde, graves, da Requerida, bem como a sua menor, de cinco meses de idade, CC, doente e a precisar de cuidados médicos, permanentes; b) Tendo em conta legalidade do MDE, que se não questiona, mas não considerando, na sua Decisão, os riscos para a saúde da Requerida, a qual se demonstra por diversos documentos médicos serem elevados, pelo que deverá esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, determinar que, por razões humanitárias, a ser cumprido o MDE, seja suspensa essa entrega, temporariamente, como dispõe o nº. 4 do art. 23°. da Decisão Quadro 2002/584/JAI e art°. n°. 29°./4 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto; c) A Requerida, não teve o acompanhamento médico de que necessita, por via das faltas às consultas, programadas, por o E.P. de … não disponibilizar meios de transporte; d) Tendo-se como definitiva a decisão de cumprimento do MDE, o seu cumprimento deverá ser retardado e, prestadas as garantias de devolução da Requerida, pelo Estado de emissão, logo que ouvida; e) Caso o cumprimento do MDE ocorra, solicita-se a esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o acompanhamento da menor, atento o possível desencontro entre os pais, quanto a essa ida para a Bulgária; f) Havendo sido pedida a alteração da medida de coação para uma medida menos gravosa, e até ao eventual cumprimento do MDE, que permitisse á Requerida estar em casa, com pulseira electrónica, mecanismo previsto no art°. n°. 201°., do CPP, ou com apresentações periódicas às autoridades policiais, tal questão, da maior importância, sendo um direito constitucional, não mereceu atenção pelo Tribunal a quo, que não se pronunciou sobre tal pedido, o que agora e aqui se solicita, a esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal ad quem.

Termina pedindo que, se mantida a decisão de cumprimento do Mandado de Detenção Europeu, à mesma seja alterada a medida de coação de prisão preventiva, para outra medida menos gravosa, com a prestação de TIR ou com a medida de prisão domiciliária, com pulseira electrónica, a qual, podendo assim estar com a sua filha menor, de cinco meses de idade, doente e em recuperação de nascimento prematuro.

Respondeu o Ministério Publico referindo que: I. Mantêm-se os pressupostos que determinaram a sujeição da requerida à medida de detenção.

  1. Não existem causas de recusa da entrega da requerida ao Estado requerente, designadamente as previstas nos artigos 11 e 12º da Lei nº 65/2003, de 23/8; III. Não existe fundamento para suspender temporariamente a entrega da requerida, nos termos do artigo 29º, nº 4 do mesmo diploma, ao Estado requerente. Assim, IV. O Acórdão recorrido, que determinou a execução definitiva do mandado de detenção europeu contra a requerida, com entrega às autoridades búlgaras para prossecução do procedimento criminal no âmbito do processo 277/2014 – 5997/2014 da Procuradoria Distrital de … - e com respeito pelo princípio da especialidade previsto no artigo 7º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, ficando esta decisão sujeita na sua execução à condição da autoridade requerente garantir que a requerida, caso não seja absolvida, será devolvida a Portugal para aqui cumprir pena ou medida de segurança privativas da liberdade em que venha a ser condenada na Bulgária – deve ser mantido, julgando-se totalmente improcedente o recurso interposto.

Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir I Em sede de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: A requerida AA é suspeita de em 20 de dezembro de 2014 pelas 10h e 30m no Posto Fronteiriço de …, …, no troço "Saída das Camionetas," ter consigo, quando foi separada para fiscalização, uma mala com fundo duplo, no interior da qual, foi encontrado um saco de plástico que continha 2494 gramas de heroína.

Pelo que, face à lei búlgara, está indiciada da prática de um crime de tentativa de contrabando de heroína, p. e p. nos artigos 242.°, n.° 2, e 18.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, com pena até quinze anos de prisão e multa até cem mil levs, e de um crime de distribuição de estupefacientes de alto risco, p. e p. no artigo 354.° A, do mesmo diploma, com pena até oito anos de prisão e multa até vinte mil levs.

Mais resulta dos autos que a detenção em causa solicitada no MDE se verifica no contexto de investigação criminal em curso na Bulgária, em cujo âmbito a suspeita foi detida no dia da alegada prática dos factos (20 de dezembro de 2014) e ouvida em primeiro interrogatório judicial, no Tribunal Distrital de … a 23 de dezembro de 2014 (o prazo de apresentação é de 72 e não de 48 horas), foi libertada com sujeição à medida de coação de caução.

Inconformado, porquanto havia requerido a prisão preventiva de AA, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de …, o qual mereceu provimento, em conformidade com o que foi revogada a decisão de primeira instância e considerada adequada a "medida de segurança" de "encarceração" da suspeita.

* A impugnação da recorrente centra-se em três momentos distintos ou seja: A suspensão provisória da entrega por motivos humanitários –artigo 29 nº4 da lei 65/2003 A alteração da situação de detenção em que se encontra A pronuncia sobre o regime de acompanhamento da menor A decisão recorrida pronunciando-se sobre os pontos supra referidos refere que: Ora o crime de tráfico de estupefacientes imputado à arguida consta do elenco previsto no art. 2.º da Lei 65/2003, mais concretamente na alínea e) do seu n.º 2. pelo que estamos no caso concreto dispensados de proceder à verificação da dupla incriminação, isto é de verificar se aqueles factos/crime também estão previstos e são punidos em Portugal e em que termos.

Destarte, mostram-se preenchidos os requisitos formais de emissão e de validade de transmissão do mandado.

São causas de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu (art. 11.º): a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os...

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