Acórdão nº 213/12.2TELSB-K.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 22 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, mediante petição subscrita pelo seu Exmo. Mandatário, requereu providência de habeas corpus.
No articulado apresentado, em síntese, alegou[1]: 1.º O Requerente foi detido para 1.º interrogatório judicial no dia 24 de Junho de 2014 e, na sequência, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, encontrando-se preso preventivamente desde 26 de Junho de 2014.
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Nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 2, do CPP, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tivesse sido proferida acusação é de seis meses.
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Dias antes desse prazo se esgotar, o M.P. solicita ao Sr. JIC a prolação de despacho a determinar a excepcional complexidade dos autos, que veio a ser decretada por despacho datado de 22 de Dezembro de 2014, tendo como consequência, a extensão do prazo máximo de prisão preventiva antes da acusação para um ano.
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Inconformado, o arguido recorreu e por acórdão de 9 de Julho de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgou procedente o recurso, revogando o despacho referido no artigo anterior.
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Atendendo ao teor do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o signatário requereu ao Sr. JIC a imediata libertação do arguido, não havendo até à data, qualquer resposta do Tribunal.
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Ora, uma vez revogado o despacho relativo à excepcional complexidade, o prazo máximo legal de prisão preventiva sem que fosse deduzida acusação expirou no dia 26 de Dezembro de 2014, tendo a acusação sido deduzida bem para além desse prazo.
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Atentos os efeitos da decisão do Tribunal da Relação, a prisão preventiva do requerente é ilegal desde esse dia.
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E, não obstante esse facto, a inércia do TCIC em acatar o teor do acórdão demonstra empenho em prolongar essa situação ilegal.
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De acordo com contactos telefónicos efectuados durante o dia de hoje pelo escritório do mandatário do arguido, foi o mesmo informado de que a Sra. Procuradora se encontra a analisar o teor do acórdão do Tribunal da Relação. Contudo, qualquer que seja o resultado dessa análise, qualquer eventual reacção processual não tem efeitos suspensivos, devendo cumprir-se imediatamente o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
É do seguinte teor a informação apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal[2]: Atenta a providência de Habeas Corpus, interposta pelo arguido AA, nos termos do disposto no art.º 223.º do CPP, cumpre-me informar o seguinte: Corrobora-se o aduzido pelo titular da acção penal que infra se transcreve, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual: «Suscitado o incidente de Habeas Corpus pelo arguido AA, ao amparo do disposto no artigo 222º, nº 2, al. c) do CPP, vem o Ministério Público prestar informação sobre as condições em que foi efectuada e se mantem a prisão preventiva deste arguido, nos termos do prescrito pelo artigo 223º, nº 1 do CPP.
Sugere o Ministério Público sejam prestados os seguintes esclarecimentos: 1º Por via do requerimento de fls. 8959, endereçou o arguido AA aos presentes autos um requerimentos, formulando a pretensão de libertação imediata, “(…) como é de Lei e de Justiça (…)”, invocando ter sido notificado de um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que apenas refere por Apenso “F”, alegando que ali o dava por reproduzido.
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Sucede, no entanto, que nem o arguido entregou no referido momento, ou entretanto, cópia da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa a que faz referência, nem tal decisão constava dos autos, pelo que do seu teor não podia o Ministério Público ter conhecimento e, consequentemente, daí retirar quaisquer consequências e proceder em conformidade.
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Foi pois assim que se proferiu o despacho de fls. 8968, nos termos do qual ordena seja tal decisão solicitada pela forma mais expedita, o que veio a ser, de pronto, executado, como resulta do ofício de fls. 8970, expedido por faxe, fls. 8972.
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Entretanto, a fls. 8973 a 8985, mostra-se junto um expediente provindo do TCIC, com o ofício de fls. 8973, tudo entrado nestes serviços no dia 16.07.2015. Este expediente reporta-se a requerimento endereçado aos autos pelo arguido AA solicitando ser libertado, nos exactos termos em que o havia já feito por via do requerimento supra referido e cópia de um ofício remetido pelo Tribunal da Relação de Lisboa capeando um Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 09.07.2015, identificado por Recº 213/12.2TELSB-F.L1.
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Foram-nos os autos conclusos no dia de hoje para sobre o requerimento tomarmos posição e em presença da junção da cópia do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
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Tome-se em consideração o teor do Acórdão do TRL ora em referência: “(…) Termos em que acordam após conferência (…) julgar procedente o recurso interposto, ainda que com fundamentação diversa da aduzida pelo recorrente, e em revogar o despacho do Mmº JI que declarou o processo de especial complexidade, não tomando conhecimento do recurso do despacho (…) que não conheceu da nulidade do despacho que manteve o segredo do processo, pois que tal questão, bem como a medida de coacção imposta ao arguido recorrente – prisão preventiva – deverão ser...
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