Acórdão nº 385/2002.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA propôs acção declarativa contra BB, S.A., CC, Ldª (agora DD, S.A..), e EE, A.C.E.

, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 120.000.000$00 de danos morais, 2.511.951$00 decorrente da diferença vencida entre o ordenado seguro e o ordenado real do autor, 31.500.000$00 a fim de suprir esta diferença para o futuro, tendo em conta uma esperança de vida de 75 anos ou, em alternativa, o valor mensal de 82.619$00, 42.000.000$00 a fim de suprir a diferença entre os custos de assistência de pessoa pagos pela seguradora de acidentes de trabalho, de 25.117$75 mensais, e o custo real de 100.117$50 para o futuro, tendo em conta uma esperança de vida de 75 anos, ou, em alternativa, o valor mensal de 75.000$00, a quantia correspondente a eventuais danos futuros, materiais ou morais, nos quais o autor venha a incorrer decorrentes do acidente dos autos, mais concretamente todos os danos patrimoniais futuros decorrentes do acidente, indicando-se, entre outros, a perca mensal supra indicada e actualização deste valor tendo em conta a progressão da carreira do autor e a taxa da subida do custo de vida e da expectativa de maior ganho do autor, assim como a condenação no pagamento dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até integral pagamento.

O R. EE, A.C.E., contestou.

A R. DD contestou e requereu a intervenção principal provocada de COMP. de SEGUROS FF, S.A.

O A. replicou, respondendo às excepções suscitadas pelos RR.

A R. BB, treplicou e requereu a intervenção principal provocada de COMP. de SEGUROS GG, S.A..

Foi admitida a intervenção principal provocada de COMP. de SEGUROS FF e da GG, SA.

A chamada HH, S.A.., anteriormente denominada COMP. de SEGUROS FF, S.A., contestou.

A chamada II, S.A., também contestou.

A chamada II, S.A., requereu a intervenção principal de JJ, S.A., de HH, SA e de KK, S.A..

O A. respondeu às excepções arguidas pelas chamadas II e HH, pugnando pela sua improcedência.

Por despacho de fls. 760, foi admitida a intervenção principal provocada passiva de JJ, HH, e KK.

A chamada KK contestou.

A chamada HH apresentou nova contestação, dando por reproduzida a sua anterior contestação e a da chamada II, S.A..

A chamada JJ também contestou, dando por reproduzida a contestação apresentada pela chamada II.

O A. respondeu às excepções arguidas pelas chamadas II e HH.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente quanto às RR. BB, II, S.A., HH, JJ e KK, e parcialmente procedente quanto às RR. DD, S.A., e EE, A.C.E., que foram condenadas solidariamente a pagarem ao A. a quantia de € 250.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, com juros de mora, desde a citação até integral pagamento, sendo absolvidas dos restantes pedidos formulados pelo autor.

Estas RR. apelaram e a Relação confirmou a sentença.

Foram interpostos recursos de revista principal pelas RR. EE, A.C.E., e pela R. DD, S.A..

- Conclusões da revista da R. DD: A. Dizendo-se na fundamentação da decisão que o cabo se partiu por não estar em boas condições de conservação, nada se diz na fundamentação quanto a factos que, em concreto, determinaram a quebra do cabo de aço: Filamentos partidos? Corrosão? Falta de solidez? Falta de resistência? Defeito: qual? B. À excepção da asserção de que o cabo partiu por não estar em boas condições de conservação, não foram equacionadas na fundamentação outras possíveis causas da quebra do cabo de aço, mormente: - Se, na execução da tarefa que estava a desempenhar, o A. bateu no cabo com a alavanca que usava para desprender a cofragem em que se encontrava? - Se foi utilizado outro suporte não paralelo que tenha ocasionado um maior atrito, ou mesmo prisão de algum dos elementos da parte inferior da estrutura de cofragem quando a mesma estava a ser elevada pela grua, originando uma força contrária superior aquela que o cabo de aço poderia suportar, provocando a sua ruptura? - Se foi substituído um dos cachorros por um suporte de recurso? - Se a situação se traduziu num caso fortuito ou motivo de força maior? C. Na parte da sua fundamentação, não há, assim, factos concretos que possam estabelecer o juízo conclusivo ou presunção no sentido de que o cabo de aço se partiu por não estar em boas condições de utilização, nem no sentido ainda de que não fosse sólido, nem resistente ou que tivesse defeito, de modo que a decisão peca por falta de fundamentação, e por violação do disposto no art. 668º, n° 1, al. b), do anterior CPC, é nula.

D. Enquanto lesado e beneficiário do invocado direito de reparação, e nos termos das disposições conjugadas do art. 342º, nº 1, e do art. 487º, nº 1, do CC, competia ao A. o ónus de fazer a prova dos factos susceptíveis de assacar à DD a responsabilidade pela ocorrência do facto danoso E. O dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade civil contratual, como no da extracontratual, só existe quando, de forma cumulativa, se verificam os seguintes pressupostos decorrentes do estatuído no art. 483°, n° 1, do CC: o facto; a ilicitude do facto danoso sobre o lesante; o dano; a culpa, sob a forma de dolo ou negligência do autor do facto; o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado; a imputação do facto ao lesante; F. O A. não provou que "não foi feito qualquer exame de inspecção da grua e dos cabos, apesar de esta se encontrar na obra desde o dia 14-7-99 e de ter 185 horas de trabalho efectivo" (cf. resposta negativa ao quesito 17º), nem provou que a DD omitiu os deveres de cuidado na vigilância do estado de conservação do cabo de aço que estava a ser utilizado na sustentação da estrutura onde o A. se encontrava no momento do acidente, até porque não alegou outros factos nesse sentido.

G. O A. não alegou, nem provou, que tivesse sido a R. DD a ordenar-lhe e a orientar a execução do serviço que, no momento do sinistro, estava a executar, nem a responsável pela fiscalização desse serviço, nem ainda que tenha sido a responsável pelo não fornecimento de equipamentos suplementares de protecção e segurança, como arneses, coletes de protecção e/ou outros dispositivos que lhe garantissem e reforçassem a sua segurança pessoal nas circunstâncias em ele deveria executar o serviço que lhe foi ordenado.

H. O A. não provou a ilicitude da conduta da Recorrente DD, requisito cumulativo da responsabilidade civil contratual e extra-obrigacional.

I. A actividade da R. DD consubstanciou-se no aluguer de auto-gruas telescópicas e cabos suficientes para efectuar operações a 30 m de diferença de cota. O aluguer visou disponibilizar ao empreiteiro a utilização de auto-gruas e respectivos cabos, cabendo ao empreiteiro fazer a orientação e fiscalização dos trabalhos a executar por esses equipamentos que foram tecnicamente concebidos e fabricados para fazer a elevação, sustentação e movimentação de cargas, em função da capacidade de cada grua e cabo, não se tendo provado que tenha sido a DD a fazer o fabrico desses equipamentos, nem, mormente, do cabo que se partiu.

J. Os equipamentos (auto-gruas e cabos) foram concebidos e padronizados pelos fabricantes para operar no mercado de forma regular, segundo determinados padrões da actividade económica e do comércio jurídico, não sendo em si mesmos perigosos, resultando a sua perigosidade do seu incorrecto manuseamento elou utilização.

K. No caso dos autos, não há factos concretos que demonstrem o defeito do cabo que se partiu, nem o seu mau estado de conservação, pelo que, sem a verificação desses pressupostos factuais, não pode dizer-se que a actividade da DD, atinente ao aluguer e utilização do cabo de aço, constitua uma actividade perigosa, para efeitos do estabelecimento da presunção legal contida no corpo da norma do n° 2 do art. 491° do CC, pressuposto da sua responsabilidade aquiliana ou extracontratual.

L. Nas circunstâncias do caso em análise, não pode, nem deve, considerar-se como perigosa a actividade da R. DD.

M. Em matéria de responsabilidade objectiva, logo independente de culpa, competia ao A., como lesado, alegar e provar os elementos da responsabilidade civil, mormente, o dano, o defeito do cabo e, em particular, o nexo que liga a conduta omissiva da DD ao facto que originou o dano sofrido pelo A., prova que efectivamente não fez.

N. A conclusão de que o cabo se partiu por não estar "em boas condições de utilização" ou até de que estava "necessariamente em más condições, pois, situações como a dos autos não acontecem por acaso", ou ainda, como vem afirmado pelo Tribunal da Relação que "os equipamentos que estão bons não se estragam . ... Os que não estão bons, estragam-se ", "por isso, a única conclusão que se pode tirar é que o cabo de aço não era sólido nem resistente nem isento de defeito", constituem juízos conclusivos que não estão suportados por factos concretos a partir dos quais se possam extrair tais asserções.

O. Não se apurou qual foi a causa que, de forma necessária, directa e determinante, provocou a quebra do referido cabo, nem se apurou qualquer defeito concreto que justificasse a quebra do cabo de aço.

P. Podem equacionar-se, o que não foi feito na decisão, outras hipóteses que podem ter provocado a quebra do cabo, que não o seu mau estado de conservação, mormente, a possibilidade de quebra por: - na execução da tarefa que estava a desempenhar, o A. ter batido no cabo com a alavanca que usava para desprender a cofragem em que se encontrava (?); - ter sido "utilizado outro suporte não paralelo que tenha ocasionado um maior atrito, ou mesmo prisão de algum dos elementos da parte inferior da estrutura de cofragem quando a mesma estava a ser elevada pela grua, originando uma força contrária superior aquela que o cabo de aço poderia suportar, provocando a sua ruptura (?); - ter sido substituído "um dos cachorros por um suporte de recurso" (?); - ter ocorrido uma situação de caso fortuito ou motivo de forca maior (?): Q. O cabo que se partiu era feito de aço, material tido como muito resistente e duradouro, sendo...

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