Acórdão nº 1728/12.8TBBRR-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I D, nos autos de acção executiva que lhe move BANCO X, SA, deduziu oposição à execução, pedindo a extinção da execução no que a si respeita, com fundamento na nulidade da fiança prestada que determina a sua ilegitimidade, determinada pela falta de vontade ou vontade condicionada.

Para tanto, invoca, que foi forçada a assinar uns papéis, desconhecendo que estava assinar um contrato, e que o fazia na qualidade de fiadora.

Que não foi lido ou explicado à executada o sentido, alcance, significado jurídico e as consequências das expressões “fiadores”, “solidários”, “principais pagadores”, “benefício de excussão prévia”, assim como os efeitos da renúncia desses benefícios.

Expressões que diz só agora ter visto e só agora logrou o respectivo alcance pelo que o exequente violou o cumprimento do dever de informação do alcance ou sentido daquelas expressões inseridas no contrato.

Alega ainda, não ter sido notificada do incumprimento do crédito hipotecário quando o deveria ter sido, por ser uma prática instituída do Banco de Portugal, que se encontra vertida no ponto 4, alínea c) da instrução n.º 21/2008, que vincula todas as entidades financeiras. Não tendo a exequente cumprido o seu dever de comunicação violou o dever fundamental de boa-fé, donde resultou um prejuízo para os fiadores.

Por outro lado, atendendo a que o valor que falta pagar do imóvel é inferior ao valor do imóvel, deveria ter sido considerada a dação em cumprimento para extinção da dívida, ficando os fiadores exonerados da obrigação.

Que a perda do benefício do prazo, com vencimento antecipado de prestações não se estende aos fiadores.

O Exequente contestou, impugnando os fundamentos da oposição.

A final foi produzida sentença a julgar parcialmente procedente a oposição, tendo declarado que não verifica a perda do benefício do prazo, e, em consequência, determinou que a execução prosseguisse contra a Opoente apenas relativamente às prestações vencidas, e não pagas, até à data de entrada do requerimento executivo, e juros respectivos.

Inconformada recorreu a Embargante, tendo a final sido julgada procedente a sua Apelação e revogada a sentença apelada, tendo-se declarado nulo o contrato dos autos quanto a esta, por violação do disposto nos artigos 5º e 6º e 12º todos da L.C.C.G. com a consequente extinção da execução quanto à mesma.

Não aceitando esta decisão, recorre agora de Revista o Exequente, Embargado, apresentando as seguintes conclusões: - Não se pode o Recorrente conformar, particularmente, no que se refere à possibilidade de a Opoente Recorrida, enquanto fiadora, ver quanto a si o contrato dos autos nulo, por pretérita violação do disposto no artigo 5.° e 6.°, conforme artigo 12º da LCCG, com a consequente decisão de extinção da execução quanto à mesma.

- Atendendo ao exposto, não sendo aplicável à Opoente a LCCG, salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela aplicação do referido regime à relação entre o mutuante e a fiadora/Opoente.

- Pelo que, enferma de violação da lei substantiva por incorrecta interpretação da norma aplicável e consequentemente pela errónea determinação da norma aplicável, já que não o fiador não é devedor do mutuante, e logo não pode considerar-se aderente ou consumidor.

- Assim é plenamente válido, também quanto à Opoente, o contrato de mútuo dos autos, pelo que a execução deverá prosseguir quanto a esta igualmente, pelo que deverá a Oposição apresentada pela executada/fiadora ser julgada totalmente improcedente, com as demais consequências legais.

- A primeira questão a abordar no presente recurso prende-se, assim, com a aplicação da LCCG à Opoente Fiadora. - Conforme estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do DL 133/2009, de 02 de Junho, o devedor fiador não é consumidor.

- O fiador não é devedor do mutuante, não assumindo os direitos e obrigações decorrentes desse negócio, sendo, antes, um mero garante do pagamento da dívida, que o incumprimento contratual do mutuário venha eventualmente a gerar. Como é sabido, a fiança consubstancia uma garantia pessoal das obrigações (art. 627 e segs CC), cujos elementos essenciais se reconduzem à identificação da dívida garantida, ao devedor, ao credor e tempo de vinculação.

Atendendo ao exposto, não sendo aplicável à Opoente a LCCG, salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela aplicação do referido regime à relação entre o mutuante e a fiadora/Opoente.

- Pelo que, enferma de violação da lei substantiva por incorrecta interpretação da norma aplicável e consequentemente pela errónea determinação da norma aplicável, já que não o fiador não é devedor do mutuante, e logo não pode considerar-se aderente ou consumidor.

- Assim é plenamente válido, também quanto à Opoente, o contrato de mútuo dos autos, pelo que a execução deverá prosseguir quanto a esta igualmente, pelo que deverá a Oposição apresentada pela executada/fiadora ser julgada totalmente improcedente, com as demais consequências legais.

- Ainda que assim não se entenda - o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concede - sempre se dirá o seguinte, - As cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar. As cláusulas contratuais gerais destinam-se ou a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados; - No caso em apreço estamos perante um contrato de mútuo, que contem as cláusulas enunciadas nos factos provados, tendo a Opoente, assim como o demais fiador, aposto a sua assinatura no final do contrato, bem o documento complementar, rubricando cada uma das suas páginas.

- Face aos termos dos contratos e à experiência comum de qualquer cidadão que contrata com instituições de crédito, poder-se-á concluir que se está perante um contrato de mútuo, por adesão, ou seja, perante um contrato que contem cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual pelo banco exequente e que os executados, em que se inclui a ora Opoente, se limitaram a subscrever.

- A esses contratos aplica-se então o regime das cláusulas contratuais gerais, pois tal regime aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar (cf. DL 249/99, de 7 de Julho).

- Caso se entenda que o LCCG é aplicável à Opoente fiadora, a protecção legal conferida por este regime é estendida a esta, sendo considerada como efectiva aderente, pelo que haverá que analisar se foram cumpridos os deveres de comunicação e de informação consignados nos artigos 5.º e 6.º do LCCG.

- Assim, relativamente à comunicação à outra parte, especifica a lei que mesma deve ser integral (artigo 5.º, n.º 1 LCCG) e ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária, para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5°, n.º2 LCCG).

- O grau de diligência postulado por parte do aderente, e que releva para efeitos de calcular o esforço posto na comunicação, é o comum (artigo 5º, n.º 2, in fine LCCG).

- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais (artigo 5º, n.º3 LCCG).

- Deste modo, o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efectivo cumprimento do dever de comunicar (cf. artigo 342º, n.º 1 CC), sendo que, caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular (artigo 8°, alínea a) LCCG), considerando ainda a lei não terem sido adequada e efectivamente comunicadas as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real (artigo 8°, alínea c) LCCG) e as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de uma das partes (artigo 8º, alínea d) LCCG).

- Para além da exigência de comunicação adequada e efectiva, surge ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (artigo 6º, n.º 1 LCCG) e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (artigo 6º, n.º 2 LCCG).

- O utilizador das cláusulas contratuais gerais deve conceder a informação necessária ao aderido, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, desde que razoáveis.

- Caso não tenha sido cumprida a exigência de informação, em termos de não ser de esperar o conhecimento efectivo pelo aderente, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas dos contratos singulares (artigo 8°, alínea b) LCCG).

- O cumprimento desse dever...

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