Acórdão nº 3137/09.7TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 3137/09.7TBCSC.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e BB e CC intentaram contra DD, Ld.ª acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário.

Alegaram, em síntese, que os primeiros autores e o segundo autor adquiriram à ré, através de escrituras de compra e venda, as fracções autónomas correspondentes ao R/C Frente do lote … e o ….º andar ...º do Lote … do Condomínio ..., sito na ..., Lugar ..., ..., em ..., respectivamente.

Invocaram que o representante da ré reconheceu a existência de defeitos em cada uma das fracções, não tendo, contudo, a ré procedido à reparação dos mesmos até à presente data.

Aduziram, ainda, que interpelaram a Ré para proceder à reparação dos defeitos, sem qualquer sucesso, o que causa aos autores prejuízos.

Concluíram pedindo que a ré seja condenada a:

  1. Proceder à reparação dos defeitos existentes na fracção correspondente ao R/C Frente do Lote … do Condomínio designado ..., sito ..., Lugar ..., ..., em ..., ou em alternativa ser a ré condenada a pagar a quantia de € 48.396 relativo ao custo das reparações a efectuar na referida fracção; b) Proceder à reparação dos defeitos existentes na fracção correspondente ao … Esq.º do Lote … do Condomínio designado ..., sito ..., Lugar ..., ..., em ..., ou em alternativa ser a ré condenada a pagar a quantia de € 35.244 relativo ao custo das reparações a efectuar na referida fracção; c) Pagar aos primeiros autores, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia não inferior a € 9.000; d) Pagar ao segundo autor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia não inferior a € 6.500.

    Regularmente citada, a ré DD, Ld.ª, veio apresentar contestação, alegando que os defeitos que as fracções tinham, foram reparados e que alguns defeitos enunciados pelos autores se deveram a uma má utilização das respectivas fracções por parte daqueles.

    Mais alegou que, quanto aos defeitos invocados nos artigos 18.º e 43.º da petição inicial, o respectivo direito de acção dos autores caducou.

    Deduziu pedido reconvencional contra os autores, alegando que os autores não pagaram as quotas relativas às despesas com as partes comuns.

    Concluiu pela:

  2. Procedência da excepção de caducidade invocada e em consequência a absolvição do pedido; b) Improcedência da presente acção e subsequente absolvição do pedido; c) Procedência do pedido reconvencional, devendo os primeiros autores serem condenados na importância de € 808,91 e o segundo autor na quantia de € 1.170,06, quantias estas às quais acresceriam os respectivos juros de mora, compensando-se a eventual condenação da ré no pagamento da indemnização aos autores.

    Os autores apresentaram réplica à contestação apresentada, pugnando pela procedência da acção e improcedência do pedido reconvencional.

    Foi realizada tentativa de conciliação das partes, a qual se frustrou.

    Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo sido julgada válida a coligação dos autores e admitido o pedido reconvencional.

    Foi dispensada a condensação do processo.

    A ré veio interpor recurso da decisão de improcedência da excepção de ilegitimidade do autor, tendo aquele sido admitido (e posteriormente julgado deserto por falta de alegações).

    Igualmente foi indeferido o pedido de ampliação do pedido formulado pelo autor em momento posterior à prolação do despacho saneador, consistente no pedido de condenação da ré como litigante de má-fé.

    Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, e com a documentação dos autos.

    Foi proferida sentença, na qual foi decidido: «Pelo exposto, julgo:

  3. Improcedente a presente acção e consequentemente absolvo a ré DD, Ld.ª, dos pedidos formulados pelos autores AA e BB, e CC; b) Procedente o pedido reconvencional e consequentemente condeno: 1) Os autores AA e BB a pagarem à ré DD, Ld.ª, a quantia de € 808,91, correspondente à sua quota-parte nas despesas do ano de 2006, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento da mesma contados às taxas legais de 7% e 4% e demais taxas subsequentes em vigor até integral pagamento; 2) O autor CC a pagar à ré DD, Ld.ª, quantia de € 1.170,06 correspondente à sua quota-parte nas despesas dos anos de 2004, 2005 e 2006, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das quotas contados às taxas legais de 7% e 4% e demais taxas subsequentes em vigor até integral pagamento; c) Custas pelos autores.

    Registe e notifique.

    ..., 28 de Abril de 2014.» Inconformados com tal sentença, vieram apenas os 1.ºs AA. – AA e BB recorrer da mesma, tendo a Relação acordado em julgar a apelação em parte procedente e, nessa medida, alterou parcialmente a decisão recorrida, condenando-se a Ré DD, Lda. a reparar os defeitos existentes na fracção correspondente aos R/C, frente, do Lote …, do Condomínio designado “...”, pertença dos 1.ºs AA., elencados no ponto 10 da matéria dada por provada, tendo, no mais, mantido o decidido na sentença recorrida.

    De tal acórdão veio a R. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

    A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O objecto do presente recurso resume-se a saber se se verificou ou não a caducidade da acção em que os Autores pedem a reparação dos defeitos verificados na fracção que adquiriram à Ré.

    1. No entendimento do tribunal da primeira instância o direito a intentar a acção para formular os pedidos que os Autores formularam teria caducado.

    2. Ficou provado nos presentes autos que relativamente à fracção dos primeiros autores o representante da Ré assumiu a existência de defeitos assinando uma declaração em 31.03.2005 e onde se comprometeu a repará-los até ao final do Verão de 2005, sendo que a acção foi proposta pelos Autores em 20.04.2009.

    3. Por sua vez entendeu a Relação de Lisboa que o direito não caducou atendendo ao tipo de reconhecimento feito pelo empreiteiro, revogando assim parcialmente a decisão da primeira instância.

    4. A primeira instância fez corresponder o reconhecimento da Ré à denúncia dos defeitos por parte dos donos da fracção, sendo que como os mesmos não instauraram a acção no prazo de três anos o seu direito caducou.

    5. Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que há dois tipos de reconhecimento com diferentes consequências para cada um deles: o reconhecimento pode ser um mero acto de percepção dos defeitos ou pode ser a assunção de responsabilidade desses defeitos.

    6. No primeiro caso o reconhecimento dos defeitos equivale a denúncia, no segundo caso também liberta o dono da obra do respeito pelo prazo de propositura da acção, ficando apenas sujeitos ao prazo de prescrição ordinário.

    7. Entendem os Recorrentes que há que efectivamente analisar o tipo de reconhecimento em causa, mas no caso concreto não podemos partilhar das mesmas conclusões que o Tribunal da Relação de Lisboa.

    8. Dispõe o artigo 1220º, n.º 2 do Código Civil que equivale à denúncia o reconhecimento por parte do empreiteiro, nada dizendo quanto às situações em que além de reconhecer os defeitos o empreiteiro se compromete a repará-los, sendo que se o legislador fez essa equivalência de forma expressa quanto a uma situação mas foi omisso quanto à outra é questionável se terá querido a mesma solução, sendo que entendemos que não.

    9. Podemos mesmo admitir que o n.º 2 do artigo 1220º do Código Civil quando se refere a reconhecimento refere-se a todo e qualquer tipo de reconhecimento, seja ele uma mera constatação dos defeitos ou a assunção da responsabilidade pela reparação dos mesmos.

    10. A entender-se assim o reconhecimento em apreço nestes autos equivale também ele a denúncia, libertando o dono da obra dessa obrigação mas já não o libertando do prazo de propositura da acção.

    11. Tem particular relevância o facto de a empresa Ré ter-se comprometido a proceder à resolução das anomalias dentro de determinado prazo ("... até ao final do verão de 2005"), facto que esse que não foi valorizado pelas instâncias.

    12. De acordo com a versão trazida a juízo pelos Autores, no final do verão de 2005 os defeitos ainda não tinham sido reparados, sendo que, no entanto, os Autores não voltaram a interpelar a Ré até Abril de 2009 quando instauraram a presente acção, ou seja, mais de três anos depois.

    13. A solução encontrada pelo...

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