Acórdão nº 53/12.9TTVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
1.
AA instaurou, no (extinto) Tribunal do Trabalho de Viseu, a presente ação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, ambos adequadamente identificados, pedindo que se declare justa a causa de resolução de contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R. e se condene este a pagar-lhe a quantia de € 61.150,00, acrescida dos juros legais.
Alegou, para tanto e em síntese, que esteve ligado ao R. por contrato de trabalho, desde 1997, desempenhando as funções de pedreiro, e que nunca o R. lhe pagou a retribuição mínima correspondente a tal categoria, prevista nos IRCT’s aplicáveis.
Nunca gozou férias ou recebeu o respetivo subsídio, não lhe tendo o R. pago o vencimento de diversos meses, que identifica.
Em 12/10/2010, o Autor sofreu um acidente de trabalho e, na respetiva ação, o R. foi responsabilizado pelo pagamento de parte do capital de remição, uma vez que não havia declarado à seguradora a totalidade dos montantes auferidos mensalmente pelo trabalhador.
Após a alta, nunca mais o R. foi buscar o A. à sua residência, como acontecia anteriormente.
Em 28 de Junho de 2011, o R. comunicou ao A. que decidira instaurar-lhe um processo disciplinar por alegadas faltas injustificadas.
Em 12 de Julho de 2011, o A. comunicou ao R. a resolução, com justa causa, do contrato de trabalho, invocando, para o efeito, que: - O R. deixou de lhe fornecer meio de transporte; - Nunca lhe pagou a retribuição mínima para a função; - Também nunca lhe foi dada a oportunidade de gozar férias, nunca lhe ter sido paga qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídio de férias ou de Natal, não tendo o R. feito os devidos descontos para a Segurança Social.
2.
O R. contestou, dizendo, em resumo, que o A., em 16 de Setembro de 2011, subscreveu declaração da qual consta que “nada mais lhe é devido a que título for, quer a título de remição, quer a título de créditos laborais”.
O A. começou a trabalhar para o R. em 1 de Março de 2001, tendo dado catorze faltas injustificadas seguidas, razão pela qual lhe instaurou procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento.
Em 28 de Junho de 2011, o Réu endereçou ao Autor a respetiva nota de culpa.
Por outro lado, a base da retribuição do Autor foi sempre o salário mínimo, já que não trabalhava, por mês, mais do que dez a onze dias.
A função do Autor era fazer massa e carregar baldes para os colegas.
As férias foram gozadas e pagas, nada lhe sendo devido a título de férias e subsídio de férias.
O Autor respondeu à contestação.
Discutida a causa, foi proferida sentença que condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 12 439,53, acrescida de juros, à taxa legal, nos termos sobreditos, contados a partir de 20.01.2012, até integral pagamento. 3.
Inconformadas com tal decisão, ambas as partes apelaram.
No acórdão que conheceu dos recursos deliberou-se julgar procedente a apelação do R. e improcedente o recurso do A., revogando a sentença e absolvendo o R. da totalidade do pedido.
O A., ainda irresignado, traz-nos a presente Revista, cuja motivação conclui assim: - O documento-declaração em apreço foi feita pelo punho do advogado, que ali declarou que ao A. nada mais era devido a título de créditos laborais; estes são de data anterior a estes autos, nada tendo a declaração a ver com o presente processo.
- A declaração genérica do trabalhador, dizendo que a entidade patronal nada lhe deve, a título de créditos laborais, sem os concretizar e quantificar, não pode ter um sentido de declaração quitação liberatória/confissão de pagamento, muito menos, antes da sua liquidação/quantificação e exigibilidade dos mesmos.
- O ónus da prova do pagamento – como exceção perentória que é – incumbe à entidade patronal, o que esta não fez, nem podia fazer nos presentes autos. Aliás: - Conforme se disse, tais créditos, no momento da sua emissão, não se encontravam quantificados, nem estavam peticionados.
- Ainda que assim não fosse, isto é, que tal declaração se referisse aos créditos atinentes a este contrato, nem tal declaração, que tem natureza de um mero recibo de quitação, poderá ter a virtualidade de inverter o ónus da prova sobre este aspeto, pois, nos termos do artigo 787.º, n.º 1, do Código Civil, "Quem cumpre a obrigação, tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita,", e, por sua vez, o n.º 2 da mesma disposição refere que …o autor do cumprimento pode recusar a prestação, enquanto a quitação não for dada.
- Isto não significa que as regras do ónus da prova do pagamento se invertam, ou seja, apesar dessa declaração de quitação, o ónus do pagamento de tais créditos impende sobre o Réu, (entidade patronal), que não o fez … - Muito mais estranho quando essa declaração tem data anterior aos presentes autos e até ao vencimento de alguns créditos que estão aqui a ser peticionados.
- O que quer dizer que essa declaração jamais poderá dizer respeito a estes autos, nem pode ter o efeito que se lhe quis atribuir, sob pena de haver uma inversão das regras do ónus da prova.
Violaram-se, pelo menos, os arts. 787.º e 342.º do CC.
O R. respondeu, concluindo, por sua vez, nestes termos: - O douto Acórdão proferido pela Relação não merece o mais pequeno reparo, encontrando-se devida e detalhadamente fundamentado e explicado, pelo que não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente; - Desde logo por ser discutível a sua admissibilidade, porquanto o presente processo corre termos já ao abrigo da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que contém a regra prevista na alínea b) do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 15.º do NCPC (Lei 41/2013, de 26 de Junho), artigos 144.º n.ºs 1 a 3, 7 e 8), art. 132.º, n.ºs l e 3 e art. 140.º, que consagra a inadmissibilidade do envio da interposição do recurso e alegações por correio sob registo; - Deste modo, o recurso do Recorrente AA para o Supremo Tribunal de Justiça não deve ser sequer apreciado, ordenando-se o desentranhamento do mesmo dos presentes autos, mantendo-se a decisão contida no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, já transitada em julgado; - Nas motivações de recurso por si interposto, o Recorrente começa por dizer, " que o Autor assinou o que assinou, a pedido e a mando do Sr. advogado, Dr. CC": nada mais falso, na medida em que, quando o Autor assinou o documento, o signatário não estava presente, tratando-se de um facto novo, não tendo sido alvo de apreciação, quer na primeira, quer na segunda instância; - O Recorrente invoca factos novos e surpreendentes: só falta dizer que foi coagido pelo signatário a assinar a remissão abdicativa.
- Continua o Recorrente a faltar à verdade quando refere, no seu arrazoado torpe, que "foi...
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...como se vê, i.o., dos seguintes: – Ac. STJ, de 10-12 2009, in proc. nº 884/07.1TTSTB.S1; Ac. STJ, de 09-07-2015, in proc. nº 53/12.9TTVIS.C1.S1; Ac. STJ, de 25-05-2005, in proc. nº 05S480; Ac. STJ, de 25-11-2009, in proc. nº 274/07.6TTBRR.S1 e Ac. STJ, de 24-02-2015, in ......
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