Acórdão nº 53/12.9TTVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.

AA instaurou, no (extinto) Tribunal do Trabalho de Viseu, a presente ação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, ambos adequadamente identificados, pedindo que se declare justa a causa de resolução de contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R. e se condene este a pagar-lhe a quantia de € 61.150,00, acrescida dos juros legais.

Alegou, para tanto e em síntese, que esteve ligado ao R. por contrato de trabalho, desde 1997, desempenhando as funções de pedreiro, e que nunca o R. lhe pagou a retribuição mínima correspondente a tal categoria, prevista nos IRCT’s aplicáveis.

Nunca gozou férias ou recebeu o respetivo subsídio, não lhe tendo o R. pago o vencimento de diversos meses, que identifica.

Em 12/10/2010, o Autor sofreu um acidente de trabalho e, na respetiva ação, o R. foi responsabilizado pelo pagamento de parte do capital de remição, uma vez que não havia declarado à seguradora a totalidade dos montantes auferidos mensalmente pelo trabalhador.

Após a alta, nunca mais o R. foi buscar o A. à sua residência, como acontecia anteriormente.

Em 28 de Junho de 2011, o R. comunicou ao A. que decidira instaurar-lhe um processo disciplinar por alegadas faltas injustificadas.

Em 12 de Julho de 2011, o A. comunicou ao R. a resolução, com justa causa, do contrato de trabalho, invocando, para o efeito, que: - O R. deixou de lhe fornecer meio de transporte; - Nunca lhe pagou a retribuição mínima para a função; - Também nunca lhe foi dada a oportunidade de gozar férias, nunca lhe ter sido paga qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídio de férias ou de Natal, não tendo o R. feito os devidos descontos para a Segurança Social.

2.

O R. contestou, dizendo, em resumo, que o A., em 16 de Setembro de 2011, subscreveu declaração da qual consta que “nada mais lhe é devido a que título for, quer a título de remição, quer a título de créditos laborais”.

O A. começou a trabalhar para o R. em 1 de Março de 2001, tendo dado catorze faltas injustificadas seguidas, razão pela qual lhe instaurou procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento.

Em 28 de Junho de 2011, o Réu endereçou ao Autor a respetiva nota de culpa.

Por outro lado, a base da retribuição do Autor foi sempre o salário mínimo, já que não trabalhava, por mês, mais do que dez a onze dias.

A função do Autor era fazer massa e carregar baldes para os colegas.

As férias foram gozadas e pagas, nada lhe sendo devido a título de férias e subsídio de férias.

O Autor respondeu à contestação.

Discutida a causa, foi proferida sentença que condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 12 439,53, acrescida de juros, à taxa legal, nos termos sobreditos, contados a partir de 20.01.2012, até integral pagamento. 3.

Inconformadas com tal decisão, ambas as partes apelaram.

No acórdão que conheceu dos recursos deliberou-se julgar procedente a apelação do R. e improcedente o recurso do A., revogando a sentença e absolvendo o R. da totalidade do pedido.

O A., ainda irresignado, traz-nos a presente Revista, cuja motivação conclui assim: - O documento-declaração em apreço foi feita pelo punho do advogado, que ali declarou que ao A. nada mais era devido a título de créditos laborais; estes são de data anterior a estes autos, nada tendo a declaração a ver com o presente processo.

- A declaração genérica do trabalhador, dizendo que a entidade patronal nada lhe deve, a título de créditos laborais, sem os concretizar e quantificar, não pode ter um sentido de declaração quitação liberatória/confissão de pagamento, muito menos, antes da sua liquidação/quantificação e exigibilidade dos mesmos.

- O ónus da prova do pagamento – como exceção perentória que é – incumbe à entidade patronal, o que esta não fez, nem podia fazer nos presentes autos. Aliás: - Conforme se disse, tais créditos, no momento da sua emissão, não se encontravam quantificados, nem estavam peticionados.

- Ainda que assim não fosse, isto é, que tal declaração se referisse aos créditos atinentes a este contrato, nem tal declaração, que tem natureza de um mero recibo de quitação, poderá ter a virtualidade de inverter o ónus da prova sobre este aspeto, pois, nos termos do artigo 787.º, n.º 1, do Código Civil, "Quem cumpre a obrigação, tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita,", e, por sua vez, o n.º 2 da mesma disposição refere que …o autor do cumprimento pode recusar a prestação, enquanto a quitação não for dada.

- Isto não significa que as regras do ónus da prova do pagamento se invertam, ou seja, apesar dessa declaração de quitação, o ónus do pagamento de tais créditos impende sobre o Réu, (entidade patronal), que não o fez … - Muito mais estranho quando essa declaração tem data anterior aos presentes autos e até ao vencimento de alguns créditos que estão aqui a ser peticionados.

- O que quer dizer que essa declaração jamais poderá dizer respeito a estes autos, nem pode ter o efeito que se lhe quis atribuir, sob pena de haver uma inversão das regras do ónus da prova.

Violaram-se, pelo menos, os arts. 787.º e 342.º do CC.

O R. respondeu, concluindo, por sua vez, nestes termos: - O douto Acórdão proferido pela Relação não merece o mais pequeno reparo, encontrando-se devida e detalhadamente fundamentado e explicado, pelo que não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente; - Desde logo por ser discutível a sua admissibilidade, porquanto o presente processo corre termos já ao abrigo da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que contém a regra prevista na alínea b) do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 15.º do NCPC (Lei 41/2013, de 26 de Junho), artigos 144.º n.ºs 1 a 3, 7 e 8), art. 132.º, n.ºs l e 3 e art. 140.º, que consagra a inadmissibilidade do envio da interposição do recurso e alegações por correio sob registo; - Deste modo, o recurso do Recorrente AA para o Supremo Tribunal de Justiça não deve ser sequer apreciado, ordenando-se o desentranhamento do mesmo dos presentes autos, mantendo-se a decisão contida no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, já transitada em julgado; - Nas motivações de recurso por si interposto, o Recorrente começa por dizer, " que o Autor assinou o que assinou, a pedido e a mando do Sr. advogado, Dr. CC": nada mais falso, na medida em que, quando o Autor assinou o documento, o signatário não estava presente, tratando-se de um facto novo, não tendo sido alvo de apreciação, quer na primeira, quer na segunda instância; - O Recorrente invoca factos novos e surpreendentes: só falta dizer que foi coagido pelo signatário a assinar a remissão abdicativa.

- Continua o Recorrente a faltar à verdade quando refere, no seu arrazoado torpe, que "foi...

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