Acórdão nº 434/02.6GAABF-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, cidadão de ..., invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão, proferido no processo acima identificado, pelo então 2.º juízo criminal do tribunal judicial de Albufeira, que o condenou, após recurso, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C a ele anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão, e na pena acessória de expulsão e de interdição de entrada no País por igual período, 6 (seis) anos.

  1. O fundamento da pretensão está desenhado, nos termos das conclusões que formulou, e se reproduzem: «A douta decisão recorrida além da pena de prisão aplicada ao recorrente, proferiu como como pena acessória, a expulsão do País ao Recorrente pelo período de 6 anos.

    O Tribunal a quo ao aplicar a pena acessória de expulsão do Arguido, ora Recorrente, pena esta que poderá ser tão ou mais gravosa do que a pena limitativa da liberdade do arguido, pois na altura não tinha conhecimento de que o Recorrente era casado, se tinha filhos, apenas se sabia que é de “modesta condição social".

    Sucede que a situação pessoal do Recorrente é outra perante os factos acima mencionados.

    Neste seguimento, o Recorrente não se encontra em condições de abandonar o país pois é em Portugal que o Recorrente tem a sua família, e uma vez que perante a justiça, o mesmo cumpriu devidamente com a pena de prisão que lhe foi aplicada.

    Deve-se ter presente, nesta orientação, o douto acórdão do STJ, de 1996-06-12 (in CJ – STJ 1996, Tomo II, pag. 197): “Para decidir se o estrangeiro deve ou não se expulso com base no artigo 34° do Dec. Lei n.º 15/93, é utilizável o critério do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, garantindo o direito ao respeito da vida privada e familiar e reconhecendo que incumbe aos Estados assegurar a ordem pública, em particular o exercício do seu direito de controlar a entrada e permanência de estrangeiros, atenda à gravidade das sanções penais aplicadas e aos antecedentes criminais, na medida do necessário numa sociedade democrática e preservando o justo equilíbrio entre esses interesses em confronto”.

    "Por isso, qualquer decisão neste domínio pressupõe que seja respeitado um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do requerente ao respeito da sua vida privada e familiar e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais".» Conclui pedindo que o recurso seja «julgado provado e procedente pelos factos supra-expostos e, ser ordenada a Revogação da Decisão de Expulsão do Território Nacional do Requerente, nos termos do art. 449º nº1 al.d) do CPP, garantindo assim o seu direito à constituição de família, como ao seu dever de vir garantir/assegurar a subsistência do seu agregado familiar».

    Para prova, juntou 3 documentos, respetivamente, uma cópia do título de residência do menor BB, uma cópia da certidão de nascimento deste, seu filho, e uma declaração assinada pela mãe do menor, CC, atestando que o recorrente, antes da «sua detenção residia com[ns]igo e com o filho menor […], contribuindo/colaborando na educação e despesas inerentes ao nosso filho» e que, «quando terminar de cumprir a sua pena de prisão o mesmo regressará a residir comigo e nosso filho pois é esta a vontade de ambos, dando continuidade à educação e contribuindo nas despesas e sustento de nosso filho».

  2. Na 1.ª instância, o Senhor Procurador da República, em resposta, pronuncia-se pela improcedência do recurso, concluindo, em síntese, nos termos que se transcrevem: «I - O recorrente peticiona a revisão da sua condenação por forma a ver revogada a pena acessória de expulsão.

    II - Contudo o recorrente não alega, e menos demonstra, ocorrer qualquer uma das circunstâncias que taxativamente autorizam a revisão.

    lII - Os factos invocados são novos, porque cronologicamente recentes, mas não são "novos factos" para efeitos de revisão, porque à data da condenação não existiam e como tal nunca poderiam ser considerados.

    IV - Mas mesmo que à data da decisão tais factos já ocorressem não se pode concluir que teriam sustentado diferente decisão, que teriam afastado a aplicação da pena acessória de expulsão, e como tal não se pode afirmar que se suscitem agora graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

    V - Pelo que, ressalvada diferente e melhor apreciação por V.as Ex.as, não deverá ser autorizada a pelo recorrente pretendida revisão da sua condenação.» 4. Na informação prestada, nos termos do disposto no artigo 454.º do CPP, a Senhora Juiz entende não haver fundamento para a revisão da sentença, «por um lado, para o que releva para a previsão do n.º 1, o nascimento do filho do requerente ocorreu em 11/12/2007, ou seja, cerca de três anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, que é do STJ, e data de 25/11/2004, e tendo sido gerado já depois do arguido ter iniciado o cumprimento da pena, em fuga do estabelecimento prisional, numa saída precária, e aonde só voltou em 2010, pelo que, tal evento se configura não como um facto ou meio de prova novo, mas como um facto superveniente, que em nenhuma hipótese poderia ter sido conhecido nem considerado por nenhum dos tribunais que proferiram as decisões condenatórias, porque não existia, e, por outro lado, no que releva para a previsão do nº1-d) conjugado com a previsão do nº3, por, não sendo o recurso de revisão admissível, sequer, para corrigir a medida da pena, por maioria de razão, não ser admissível para fazendo desaparecer a pena, garantir os direitos do arguido a constituir família e a garantir/assegurar a subsistência do agregado familiar", finalidade que não consta dos fundamentos de revisão do art. 449.º do CPP.» 5. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, em profícuo parecer, pronunciou-se no sentido de «ser indeferido o recurso», por não haver «fundamento para ser autorizada a revisão quanto à pena acessória de expulsão», argumentando, em abono da sua posição, referindo, além do mais, que: «Na data em que foram proferidos os acórdãos condenatórios nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça (25/11/2004, transitado em 13/12/2004) ainda estava em vigor o art. 101.º, n.º 1 do dec-lei 244/98, na redacção do dec-lei 4/2001.

    Entretanto entrou em vigor a lei 23/2007 (alterada pela lei 29/2012 de 9 de Agosto) onde o afastamento/expulsão está previsto no art. 134.º e o art. 135.º prevê limites designadamente não poderem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que … b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; Este limite poder-se-ia eventualmente aplicar ao arguido uma vez que a criança nasceu em 2007 e o arguido AA só terá sido detido para cumprimento da pena em 2010 o que poderia levar a considerar que naqueles 3 anos havia ter desempenhado o papel de pai previsto na referida al. b) do art. 135.º da lei 29/2012.

    No entanto como tem sido entendido e sustentado na jurisprudência do STJ “o recurso é um meio excepcional de reapreciação de...

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