Acórdão nº 66/14.6TXCBR-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – AA, actualmente a cumprir medida de segurança de internamento à ordem do processo nº 394/13.8GBAND da Comarca de Aveiro, Instância Central, 1ª Secção Criminal, J5, veio apresentar um pedido de habeas corpus com os seguintes fundamentos que se sintetizam: - Por decisão proferida em 2014.11.05, transitada em 2014.12.09, foi declarado inimputável por anomalia psíquica com perigosidade relativamente a um crime de violência doméstica do art. 152º, nºs 1, al, b) e 2 do C. Penal tendo-lhe sido aplicada uma medida de segurança de internamento por um período máximo de 5 anos; - Encontra-se privado de liberdade desde 2014.02.05, primeiro sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, depois, a partir de 2014.07.15, em regime de internamento preventivo em estabelecimento psiquiátrico e, actualmente, a cumprir a referida medida de segurança na Unidade Sobral Cid do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra; - A aplicação da medida imposta resulta de um erro pois o requerente não praticou quaisquer factos graves quando a lei estabelece que a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente (arts. 40º, nº 3 C. Penal) o que é sublinhado na referência feita no art. 91º, nº 1, 2ª parte à gravidade do facto praticado; - Porque os factos provados integradores do tipo objectivo crime de violência doméstica traduziram-se em ameaças à integridade física da ex-companheira e do filho de ambos, nunca concretizadas, alguns insultos e ligeiras agressões como beliscões, empurrões e rasteiras provocatórias sem o intuito de lhe provocar a queda e danos físicos sendo que as ocorrências da noite de 2013.09.29 e manhã de 2013.09.30 em que houve intervenção da GNR tiveram na origem o consumo de álcool mas sem que delas resultassem consequências de maior; - Assim, o requerente nunca colocou em risco a saúde física da ex-companheira nem a do seu filho nem ficou demonstrado que seja perigoso, violento ou agressivo; - Tão pouco revelou alguma vez atitude persecutória relativamente àqueles desde que a ex-companheira abandonou a habitação que partilhavam e foi morar com os pais nunca tendo havido desde 2013.09.30 qualquer incidente sendo que as únicas ocorrências que resultaram provadas após a cessação da co-habitação sem que pudessem ser tidas como comportamentos graves resultaram de regressos esporádicos da ex-companheira à habitação para cuidar de animais domésticos; - E tanto assim é que nessas ocasiões a sua ex-companheira apenas se fazia acompanhar por uma amiga quando, se houvesse receio real da violência do requerente, seria imprescindível o acompanhamento por mais pessoas; - Também a circunstância de a ex-empregada doméstica do casal ter continuado a exercer funções na habitação que foi do casal durante mais de quatro meses demonstra que os comportamentos bizarros do requerente que foi crescentemente adoptando não a colocavam em perigo; - Portanto, o requerente não praticou factos graves nem revelou ser uma pessoa especialmente perigosa, violenta ou agressiva, no quadro de uma relação que durou mais de oito anos; - O próprio tribunal admitiu que o requerente «… não levou a cabo agressão grave»; - O tribunal justificou erradamente a aplicação da medida com a circunstância de considerar que a violência doméstica se insere na criminalidade grave por lhe corresponder uma moldura abstracta de dois a cinco anos de prisão quando, porém, a gravidade deve ser avaliada não em função da moldura abstracta mas em termos da lesão social verificada, como defendeu Figueiredo Dias; - Também outros autores defendem que o que deve ser equacionado é um facto antijurídico de certa dimensão não sendo suficiente a perpretação de delitos leves devendo ainda ser comprovado que o autor é perigoso para a comunidade; - O que está em causa é assim a lesão social derivada de determinado facto não devendo ser apurada face a uma determinada moldura abstracta da pena mas sim em termos do relevo da lesão social verificada em obediência até ao princípio da proporcionalidade e que assume nas medidas de segurança uma função análoga àquela no âmbito das penas é desempenhada pelo princípio da culpa; - A medida de segurança de internamento não pode em caso algum ser aplicada em casos insignificantes ou pouco relevantes tendo que estar necessariamente relacionada com a gravidade do facto praticado e com a perigosidade social mas ao requerente foi aplicada medida de segurança de internamento pela prática de factos não graves; - Não sendo esta uma situação de prisão ou detenção ilegais tem sido entendimento da jurisprudência do STJ que estando-se no caso de internamento perante uma omissão da lei a providência de habeas corpus deve ser usada por analogia (art. 4º CPP) sendo que o TEDH tem equiparado a medida de segurança de internamento à privação de liberdade por prisão ou detenção; - Deve assim o requerente ser restituído à liberdade por se encontrar ilegalmente internado; - Além disso, em 2015.04.15 o Conselho Técnico do Centro Hospitalar...

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