Acórdão nº 7309/10.3TDPRT.P2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância proferiu, em 16/01/2013, acórdão que, além do mais, condenou a arguida AA: -na pena 300 dias de multa a € 15 por dia, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 1, do Código Penal; e -a pagar a BB, a título de indemnização, a quantia de € 3000.

A arguida interpôs recurso para a Relação do Porto, que, em conferência, por acórdão de 12/06/2013, determinou o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a uma parte do objecto do processo.

No final do novo julgamento, o tribunal de 1ª instância proferiu, em 15/05/2014, acórdão condenando a arguida naqueles mesmos termos.

A arguida interpôs de novo recurso para a Relação do Porto, que, em conferência, por acórdão de 21/01/2015, lhe negou provimento.

No julgamento deste recurso intervieram os mesmos juízes que tiveram intervenção no julgamento do recurso decidido pelo acórdão de 12/06/2013.

A arguida, com o fundamento de que por essa razão os juízes que subscreveram o acórdão da Relação de 21/01/2015 estavam impedidos de intervir no julgamento do recurso aí decidido, arguiu a nulidade desse acórdão.

A Relação, em conferência, por acórdão de 25/02/2015, considerou não haver impedimento e, em consequência, indeferiu a arguição de nulidade.

A arguida interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «I) Tal como exposto nos pontos 1° a 30° da Motivação, os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto que proferiram decisão em 21 de Janeiro de 2015 sobre o recurso interposto pela Profª AA estavam impedidos de o fazer nos termos da alínea d) do artigo 40° do Código de Processo Penal.

II) Tal impedimento tem como consequência legal a nulidade de todos os actos praticados pelos Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto aqui em causa.

III) Ao contrário do que se verifica quanto às suspeições (artigo 43° do Código de Processo Penal), o legislador optou por uma técnica diferente no que concerne à previsão dos impedimentos.

IV) O legislador optou pela sua enumeração taxativa (artigos 39° e 40° do Código de Processo Penal), não consagrando uma fórmula ampla decisória.

  1. A recorrente suscitou atempadamente o competente incidente de impedimento.

    VI) No despacho recorrido os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto não reconheceram o impedimento que lhes havia sido oposto, indeferindo também a nulidade arguida, fundamentando tal decisão com base no n° 4 do artigo 426° do Código de Processo Penal.

    VII) Tal norma não afasta, nem se sobrepõe, ao previsto na alínea d) do artigo 40° do Código de Processo Penal.

    VIII) O legislador, em 2013, optou por incluir uma excepção no n° 4 do artigo 426° do Código de Processo Penal invocado, "… exceto em caso de impossibilidade".

    IX) No caso concreto não poderia o 2° recurso ser distribuído ao...

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