Acórdão nº 270/09.9GBVVD. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, ..., foi julgado em processo comum e por tribunal coletivo, juntamente com a coarguida BB, no então 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, e condenado em acórdão de 10 de abril de 2014, como reincidente, por um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, nº 1 do DL 15/93, de 22 de janeiro, tendo em conta o disposto nos art. 75º e 76º do CP, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

Desta decisão recorreram ambos os arguidos para o STJ, tendo o recurso interposto pela coarguida sido rejeitado em decisão sumária, proferida em separado e já transitada em julgado. Cumpre pois conhecer, apenas, do recurso de AA.

A – FACTOS Foi dada por provada a seguinte factualidade: "1. Desde data não concretamente apurada, mas entre pelo menos Janeiro de 2009 e 12 de Novembro de 2009, data em que foram detidos à ordem destes autos, os arguidos AA, conhecido pela alcunha de "..." e a sua companheira BB, vinham-se dedicando, em conjugação de esforços e intenções, à comercialização de heroína, mediante a aquisição (a fornecedores cuja identidade não foi possível apurar) e posterior venda ou cedência dessa substância a terceiros consumidores, em doses que previamente haviam fraccionado, pesado e embalado, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por eles com a sua compra, como forma de obter os rendimentos de que necessitavam para prover ao seu sustento.

  1. Durante esse período e pelo menos até Outubro de 2009, os arguidos AA e BB contaram com a colaboração de um outro individuo, sobretudo na venda do produto e na angariação de consumidores e que passava a maior parte dos seus dias na casa dos primeiros, 3. Fazendo todos eles de tal prática o seu único meio de subsistência, já que nenhum deles desenvolvia qualquer actividade profissional, tendo apenas o arguido AA beneficiado de Rendimento Social de Inserção.

  2. Assim, nesse período temporal, os arguidos detiveram, transportaram e venderam, diariamente, quantidades não concretamente apuradas de heroína, a um elevado número de consumidores dessa substância estupefaciente, que os procuravam na então residência dos arguidos AA e BB, sita na ... ou mediante entregas feitas através de deslocações até à residência dos consumidores ou a locais com estes previamente combinados, em várias zonas dos concelhos de Braga, Vila Verde, Ponte da Barca e Arcos de Valdevez.

  3. Os interessados em adquirir aquele produto contactavam previamente os arguidos por telefone para fazerem as encomendas e combinarem o local para que a entrega fosse concretizada.

  4. Para o efeito de serem contactados pelos consumidores, os arguidos utilizavam, entre outros, os telemóveis com os números ... e ....

  5. Noutros casos, o próprio arguido AA e o outro indivíduo, por vezes acompanhados da arguida BB, abordavam habituais compradores em locais referenciados para este tipo de prática dando conta de ter estupefaciente para ceder em troca de quantias pecuniárias e propondo-lhes a sua aquisição.

  6. Naquelas deslocações, o indivíduo que colaborava com os arguidos utilizava habitualmente e pelo menos até Junho de 2009, o veículo de marca Peugeot 206 com a matrícula ...-PQ, que substituiu pelo veículo de marca Toyota Corolla, com a matrícula ...-BZ, ambos registados em nome de ....

  7. E o arguido AA, pelo menos até Outubro de 2009, o veículo de marca Ford Fiesta, de matrícula ...-BF e, a partir do início do mês de Novembro, o veículo de marca Hyundai Accent, de matrícula 41-90-12, encontrando-se o primeiro registado em nome d oAA e o segundo em nome de ....

  8. Assim, no contexto acima referido, os arguidos AA e BB, durante cerca de 11 meses, venderam heroína, de modo repetido e habitual, a preço variável entre os € 5,00 e € 15,00, por cada paco de heroína, consoante a quantidade da dose, a diversos consumidores.

  9. Nessa actividade a arguida BB não contactava diretamente com os consumidores, antes acompanhava o arguido AA, sendo o "negócio" detido e explorado sobretudo por este arguido conjuntamente com o outro indivíduo.

  10. Cerca das 12h00 horas do dia 12 de Novembro de 2009 junto ao restaurante Caranga, na Rua 1, Vila de Prado, em Vila Verde, quando, conforme combinado, os arguidos AA e BB se aprestavam a vender uma dose de heroína a ... foram surpreendidos por agentes da GNR.

  11. Sujeitos a revista, foram encontrados e apreendidos na posse do arguido AA uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,159 gramas (cfr. relatório pericial de fls. 303), a quantia de € 20,00 distribuída em duas notas de € 5,00 e uma de € 10,00, produto das vendas a que procedeu até ter sido surpreendido pela GNR e um telemóvel de marca LGJ com o IMEI ... e com o cartão telefónico nº ....

  12. Por sua vez foram encontrados na posse da arguida BB 18 embalagens de heroína, das quais 17 dentro de um saco plástico no interior das cuecas, com o peso líquido de 3,801 gramas (cfr. relatório pericial de fls. 247) e outra no cabelo, com o peso líquido de 0,194 gramas (cfr. relatório pericial de fls. 243).

  13. Na mesma data, no decurso de uma busca, devidamente autorizada, ao veículo de matrícula ...-BZ em que os arguidos circulavam quando foram detidos, foram encontrados, no seu interior, a quantia de € 20,00, repartida em 2 notas de €10,00; um pacote de heroína com o peso líquido de 4,307 gramas no interior da caixa de fusíveis (cfr. relatório pericial de fls. 241) e um telemóvel de marca Motorola, com o IMEI ... e com o número ..., 16. Ainda no mesmo dia, na sequência de busca, devidamente autorizada, à residência dos arguidos AA e BB, foram encontrados e apreendidos: a) na cozinha/sala, no interior de um armário, um cartão de telemóvel e uma faca, ambos com vestígios de heroína (cfr. relatório pericial de fls. 233); b) no quarto dos arguidos, um manuscrito com vários contactos de consumidores e a quantia de €60,00, distribuída por uma nota de €20,00, duas notas de €10,00 e quatro de €5,00; c) no muro do quintal, um embrulho contendo no seu interior uma saco plástico com heroína, com o peso líquido de 4,915 gramas, vários recortes em plástico e um doseador de produto (cfr. relatório pericial de fls. 245), 17. Foram ainda apreendidos ao arguido AA os veículos automóveis de marca Ford modelo Fiesta com a matrícula ...-BF e o de marca Hiunday, modelo Accent, com a matrícula ...-BZ.

  14. Os arguidos destinavam a heroína apreendida à venda a terceiros.

  15. Por seu turno, para além dos objectos que se destinavam ao fraccionamento e acondicionamento dos "pacos", os veículos e telemóveis apreendidos eram utilizados pelos arguidos na actividade de tráfico acima descrita, designadamente para os contactos com os consumidores e as quantias em dinheiro eram fruto de vendas anteriores de produtos estupefacientes.

  16. Acresce que no dia 27 de Novembro de 2009 - já depois de terem sido detidos à ordem dos presentes autos - no decurso de nova busca efectuada à residência dos arguidos AA e BB, desta feita por elementos do NIC da GNR de Arcos de Valdevez, foram encontrados e apreendidos dois sacos plásticos contendo cannabis, com o peso líquido de 15,887 gramas (cfr. relatório pericial de fls. 294 do apenso 59/09.5GBAVV).

  17. Com as descritas condutas, os arguidos AA, BB e o outro individuo, em conjugação de esforços e de comum acordo, embora a arguida de uma forma subalternizada, agiram com o propósito concretizado de adquirirem, transportarem, deterem, fraccionarem, embalarem e posteriormente venderem e cederam a terceiros substâncias estupefacientes, o que o arguido AA e o outro individuo faziam de forma indistinta e conforme as solicitações dos toxicodependentes e a arguida BB acompanhando o AA.

  18. Os arguidos AA e BB conheciam as características estupefacientes e psicotrópicas das substâncias que detinham em seu poder e que a sua aquisição, detenção e cedência eram proibidas e punidas por lei. Apesar disso, não se coibiram de, em conjugação de esforços e de comum acordo levar por diante as condutas acima descritas, com plena consciência de que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.

  19. A arguida BB foi condenada por decisão transitada em julgado em 10.12.2012 e por factos de 24.03.2009, no processo comum singular nº 151/09.6GBAVV, do Tribunal Judicial dos Arcos de Valdevez, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art, 256º, do C.P., na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

  20. Por factos praticados em Setembro de 2001 e nos meses de Maio, Julho e Agosto de 2003, constitutivos de cinco crimes de furto, sendo três deles qualificados, um crime de receptação dolosa, um crime de introdução em lugar vedado ao público, dois crimes de ofensa à integridade física, um simples e um qualificado e um outro de tráfico para consumo, o arguido AA foi condenado nas penas de prisão parcelares de 15 meses, 7 meses e 15 dias, 26 meses, quatro anos e 2 anos e seis meses e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo nº 800/03.0GCBRG da Vara de Competência Mista de Braga.

  21. O arguido esteve ininterruptamente preso à ordem destes autos e dos processos cujas penas foram englobadas no cúmulo desde 8 de Agosto de 2003 até 15 de Novembro de 2008, data em que foi colocado em liberdade condicional.

  22. Não obstante as advertências contidas naquelas condenações e dos correspondentes apelos para que conformasse a sua conduta futura com respeito pelas proibições legais, o arguido AA manteve-se indiferente ao dever de integração social, continuando a comercializar produtos estupefacientes.

  23. Revelou uma personalidade adversa a princípios, interesses e valores jurídico- criminalmente protegidos.

    Para além destes factos apurou-se ainda: Quanto ao arguido AA Dados relevantes do processo de socialização: AA cresceu no seio de um agregado com enquadramento socioeconómico desfavorecido, com relacionamento familiar referenciado como equilibrado, sendo o descendente mais novo de um conjunto de oito irmãos.

    O pai faleceu há vários anos, sendo a mãe...

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