Acórdão nº 4323/12.8TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA e mulher BB instauraram, em 27 de Setembro de 2012, na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Fábrica de Cerâmica CC, S.A., S.A., pedindo: a) que a ré fosse condenada a ver declarado que o contrato-promessa celebrado com a autora BB foi por esta integralmente cumprido, encontrando-se paga a totalidade do respectivo preço e cumpridas as demais obrigações pela promitente compradora; b) que fosse decretada a transmissão para os autores da propriedade do prédio urbano, composto de rés-do-chão e 1º, sito na Rua da Cerâmica de CC, …, freguesia de Valadares, S.A. (este inscrito na respectiva matriz sob o artigo 111), o qual foi individualizado ao abrigo do alvará de loteamento nº …, emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em 10/12/81, inscrito no artigo matricial urbano com o nº ..., e objecto de nova participação à matriz em 10/2/2012; c) que a ré fosse condenada a proceder ao levantamento de quaisquer eventuais ónus ou encargos que incidam sobre o prédio prometido; d) que fosse dada autorização para os autores procederem aos registos prediais necessários e indispensáveis à efectivação da respectiva inscrição de propriedade em nome daqueles, na competente Conservatória do Registo Predial.

Para fundamentar os pedidos formulados alegaram, em síntese, que por contrato promessa de 15 de Dezembro de 1988 a ré prometeu vender à autora o prédio urbano referenciado, tendo os autores pago integralmente o preço acordado no dia 1 de Setembro de 1992. A autora era a detentora do prédio desde Janeiro de 1981 e foi pactuada a execução específica do contrato.

Apesar de reiteradamente instada pelos autores, a ré recusou-se a celebrar o contrato definitivo, em harmonia com o convencionado no contrato-promessa, não tendo a ré comparecido no Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia para celebrarem a escritura de compra e venda aprazada para o dia 16 de Fevereiro de 2012, pelas 11.30 horas.

Regularmente citada, a ré não contestou a acção.

Na pendência da acção, mas já após o decurso do prazo para contestar, a ré foi declarada insolvente por decisão transitada em julgado no dia 16 de Outubro de 2012, proferida no processo nº 1004/12.6TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (fls. 54).

Por requerimento apresentado pelo administrador da insolvência foi requerida a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

A massa insolvente requereu apoio judiciário, que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (fls. 100).

Por despacho de 22 de Abril de 2013 determinou-se o prosseguimento da acção, indeferindo-se o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, e a remessa dos autos ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia para apensação ao processo de insolvência, o que foi rejeitado.

Voltando os autos à 2ª Vara de...

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