Acórdão nº 3200/04.0TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 7ª Secção 1.

Massa Falida da Sociedade de Construções AA, S.A., representada pelo seu liquidatário judicial, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Banco BB, S.A., Banco BB, S.A., Banco DD, S.A., Banco EE, S.A., Banco FF, S.A., Banco GG, S.A., Banco HH, S.A., Banco II, S.A., pedindo[1]: II - A condenação dos Réus BB, DD, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK e LL que incorporou e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, a restituir à Autora os títulos – letras de câmbio – que declararam ou vierem a declarar extintas por efeito do contrato que celebraram com a ERG em 12/11/1993, ou sua cópia com força probatória de original, quando estes tenham sido destruídos nos termos legais.

III – A modificação do contrato celebrado, na parte que se refere às relações entre a AA e os Réus BB, DD, EE, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK, NN, LL que incorporou, e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, no sentido de constituir obrigação destes a entrega à AA, a quem sucedeu a Autora, de quantias correspondentes à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram; III/B – A condenação dos Réus BB, DD, EE, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos Bancos KK, NN, LL, que incorporou, e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, a pagar à Autora, por efeito da falência da AA, as quantias correspondentes à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram, a liquidar em execução de sentença.

Subsidiariamente, e na situação da improcedência do pedido em III: IV – Condenação dos Réus BB, DD, EE, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK, NN, LL, que incorporou, e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, a pagar à Autora, por efeito da falência da AA, a quantia com que cada um respectivamente enriqueceu sem causa para o efeito, correspondente ao valor das participações e créditos sobre as respectivas sociedades que indevidamente receberam da AA, correspondente à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram, que esta lhes entregou na errónea convicção de estar a cumprir prestação efectivamente devida, a liquidar em execução de sentença.

Cumulativamente com o pedido em III/A e III/B ou com o pedido em IV: V – A condenação dos Réus BB, DD, EE, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK, NN, LL, que incorporou, e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, a pagar à Autora, por efeito da falência da AA, juros à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 12% ao ano, calculados sobre as quantias que vierem a ser condenados a pagar-lhe ou restituir-lhe, correspondentes à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram, estes a liquidar em execução de sentença, desde 13.11.1993, até integral pagamento.

Para fundamentar os seus pedidos, a Autora alegou, em síntese, que celebrou, em 12/11/1993, um contrato de saneamento financeiro da falida AA, mediante o qual os Bancos Réus declaravam extintos créditos de que eram titulares sobre a Autora e lhe concediam uma linha de crédito, obrigando-se em contrapartida a AA a ceder-lhes participações sociais em sociedades por si detidas, no valor que as partes acordaram de 7.500 milhões de contos.

Mais alega que os Réus se obrigaram à discriminação rigorosa dos créditos extintos, o que não cumpriram, e que, após a falência, foram verificadas pelo Sr. Liquidatário discrepâncias quanto aos créditos que os Bancos declaravam deter, nunca esclarecidas por estes, apesar de solicitação para o efeito e que estes são inferiores ao declarado, tendo, aliás, vários dos titulares de letras, supostamente extintas, vindo reclamar créditos na falência.

Os Réus contestaram, por excepção, alegando falta de capacidade judiciária por nulidade da deliberação da comissão de credores invocada pelo Sr. Liquidatário, ilegitimidade do liquidatário para intentar a presente acção e prescrição dos direitos da Autora e por impugnação, alegando terem cumprido cabalmente o contrato celebrado, tendo remetido quer a descriminação dos créditos extintos, conforme previsto no contrato, quer os títulos em causa, tendo efectuado o acerto de contas a que havia lugar com a Autora Replicando, a Autora alega que a deliberação foi validamente tomada, mas que, em qualquer caso, foi tomada nova deliberação rectificando a anterior e deduziu oposição às excepções deduzidas, requerendo ainda a alteração do pedido formulado sob o n.º II, requerendo a condenação dos Réus à restituição dos títulos, letras de câmbio, que declaram terem-se extinto, ou sua cópia, se destruídas, com força probatória de original.

Foi proferido despacho saneador com a organização de especificação e questionário, do qual a Autora agravou. A sentença concluiu pela improcedência total da acção, absolvendo, em consequência, os Réus dos pedidos.

Inconformada, apelou a Autora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 1/07/2014, depois de decidir sobre as questões prévias de saber se as alegações eram extemporâneas e se o recurso sobre a decisão da matéria de facto era ou não de rejeitar, decidiu, na parcial procedência do agravo e da apelação e na consequente alteração da decisão recorrida: A - Aditar os seguintes factos à matéria provada: 64º - A empresa OO, Ldª, figura, como sacadora de duas letras de câmbio, aceites pela AA, com os valores de 1.718.000$00 e de 2.148.000$00.

  1. - As duas letras de câmbio com os valores de 1.718.000$00 e de 2.148.000$00, haviam sido incluídas pelo MM, incorporado no Réu HH, na sua relação de créditos extintos por efeito do contrato, enviada por este à AA, datada de 22/02/1994 e recebida em 25/02/1994.

  2. - A empresa Serralharia PP, Ldª, figura como sacadora de letra de câmbio aceite pela AA, com o valor de 1.575.000$00.

  3. - A referida letra de câmbio havia sido incluída pelo MM, incorporado no Réu HH, na sua relação de créditos extintos por efeito do contrato, enviada por este à AA, datada de 22/02/1994 e recebida em 25/02/1994.

    B - Condenar: 1 – Os Réus BB, DD, FF, JJ, e CC, por si e relativamente aos bancos KK, HH, relativamente ao MM que incorporou, e GG relativamente ao II que incorporou, a restituírem à Autora os títulos – letras de câmbio – que declararam ou vierem a declarar extintos por efeito do contrato que celebraram com a AA em 12/11/1993, ou sua cópia com força probatória de original, quando estes tenham sido destruídos nos termos legais, sem prejuízo dos títulos comprovadamente já entregues, nos termos da matéria de facto.

    2 – Os Réus BB, DD, FF, JJ, GG por incorporação dos bancos II e EE, e CC, por si e relativamente aos bancos KK, NN, LL que incorporou e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, a pagar à Autora, por efeito da falência da AA, as quantias correspondentes à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram, a liquidar em execução de sentença, tendo-se em conta, nomeadamente, os assinalados factos.

    3 – Condenar, ainda, os Réus a pagarem juros à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 12% ao ano, calculados sobre a quantia que vier a apurar-se a final ser devida por cada um, a contar da citação e até integral pagamento.

    Custas na proporção dos decaimentos, fixando-se para já, provisoriamente em 1/30 para a Autora e 29/30 para os Réus, a atender no incidente de liquidação.

    São agora os Réus CC, Banco HH e DD, que, inconformados, recorrem de revista.

    Nas respectivas alegações/conclusões, a fls. 3371, o DD suscitou a nulidade do acórdão, por entender ter havido condenação em quantidade e objecto, diversos do pedido quanto a este réu, o que mereceu a discordância da autora (fls. 3460 e seguintes).

    O Tribunal a quo, tomando em conta, nomeadamente, o teor do peticionado e o da condenação inscrita na parte decisória do acórdão, entendeu não padecer o mesmo de tal vício, desatendendo o requerido, neste particular, pelo réu HH.

    Os réus/recorrentes finalizaram as respectivas alegações, apresentando as seguintes conclusões, a que atenderemos segundo a ordem de interposição dos recursos, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença: A - CC: a) - O acórdão recorrido afasta a presença do erro sobre a base de negócio bem como o enriquecimento sem causa, nº II.2.2.2.3.2 e II.2.2.2.3.4.

    b) - O acórdão recorrido considerou que a presente acção procedia porquanto, de acordo com o que entendeu, encontram-se presentes vários requisitos necessários para dar-se como provada a presença do chamado erro nos motivos, previsto no artigo 252º, n.º 1 do Código Civil, o que é fundamento de anulação do negócio jurídico, anulação agora decretada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; c) - O acórdão recorrido, embora expressamente aluda ao erro sobre os motivos, faz assentar a anulabilidade, também no erro sobre a declaração, como da sua expressa invocação do artigo 247º do Código Civil, ponto II.2.2.2.34. a fls. 60, enferma de erro de direito, pois, se entende haver erro sobre os motivos é porque foram correctamente declarados todos os elementos que respeitam ao negócio; d) - A declaração negocial neste caso contém todos os elementos que devia conter e, que, como tal, foram apreendidos pelo declaratário inexistindo qualquer erro sobre a declaração.

    e) - Na apreciação do erro nos motivos deve ter-se em conta que a lei portuguesa é muito restritiva na indicação dos requisitos que podem conduzir...

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