Acórdão nº 184/12.5TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA veio propor a presente acção em processo comum sob a forma ordinária contra BB - Companhia de Seguros, SPA, pedindo que a R. seja condenada a pagar à A. a quantia de € 33.500,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

Alegou que é proprietária de um veículo automóvel que se encontrava segurado na R. e que se incendiou, tendo ficado totalmente destruído.

Nos termos da apólice, e de acordo com a informação da própria R., a perda total do veículo implicava o pagamento da indemnização de € 33.500,00.

A R. contestou e confirmou a existência do contrato de seguro celebrado entre as partes relativo ao veículo em causa, abrangendo danos próprios no valor de € 34.500,00, mas considera que o contrato deverá ser anulado, uma vez que o veículo em causa já tinha sofrido 6 acidentes, no período de 5-1-05 a 25-1-11, sendo que no acidente imediatamente anterior ao sinistro a que se referem os presentes autos o veículo sofreu danos que impossibilitavam a sua circulação e afectavam gravemente as suas condições de segurança e cuja reparação não se mostrava viável, sendo, por isso, considerado em perda total.

Os respectivos salvados foram vendidos à A. que se limitou a reparar o exterior, dando-lhe a aparência de arranjado, sendo que apesar de a A. ter obtido o certificado de inspecção, o mesmo é falso, pois nunca sujeitou aquele veículo a inspecção.

A A. celebrou o contrato de seguro com a R. sem que o veículo tenha sido inspeccionado, sem informar que o veículo tinha sofrido os sobreditos danos de perda total, sem informar que a matrícula tinha sido cancelada ou devia tê-lo sido e que o verdadeiro objecto do contrato eram uns meros salvados que não valiam mais de € 5.000,00, tendo indicado o valor de € 34.500,00.

A A. sabia de todos os factos, tendo-os declarado e omitido de forma dolosa para obter a celebração do contrato de seguro, sabendo que a R., caso tivesse conhecimento dos factos, não o celebraria.

Caso não se entenda que o contrato é anulável, com a consequente absolvição do pedido, a R. apenas deverá ser condenada a pagar o valor real do veículo, na pior das hipóteses € 22.474,00.

A A. apresentou réplica, na qual reafirmou o alegado na petição inicial, impugnando a versão dos factos trazida aos autos pela R. e pugnando pela procedência da acção e ainda pela condenação da R. como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

Foi proferida decisão a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a R. do pedido.

A A. apelou e a Relação revogou a sentença e condenou a R. no pedido formulado.

A R. interpôs recurso de revista em que advoga a anulabilidade do contrato de seguro, por omissão de informações relevantes para a aceitação do contrato de seguro. Para a eventualidade de improceder essa excepção, pretende que a indemnização seja reduzida para o valor efectivo do veículo, em lugar o valor referido no contrato de seguro.

Cumpre decidir.

II – Factos provados: 1. A A. é dona do veículo automóvel marca Renault, modelo Espace, com a matrícula ...-...-XC; 2. Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, intitulado BB Auto, titulado pela apólice nº …, tendo por objecto o veículo automóvel identificado em 1.

, com início a 5-8-10, mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo automóvel, incluindo danos próprios, e que se rege pelas condições particulares constantes do documento de fls. 37 a 39, sendo o capital seguro...

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