Acórdão nº 2567/09.9TBABF.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. - Relatório: AA e BB instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira a presente acção, com processo ordinário, contra o Instituto de Seguros de Portugal (Fundo de Garantia Automóvel), pedindo a sua condenação no pagamento de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento do seu falecido filho; de € 100.000,00 a título de indemnização pelo valor vida; de € 100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais pelo sofrimento dos autores; e, bem assim, de € 93.833,02 a título de indemnização por danos patrimoniais, quantias acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Pediram ainda a condenação do réu no pagamento das custas do processo, bem como demais encargos e gastos decorrentes do processo, designadamente as despesas e honorários com o mandatário, valor a calcular e a liquidar em execução.
Alegaram, em síntese, que no dia 23 de Novembro de 2006 o sinistrado CC, seu filho, transitava no seu motociclo pela EN 395 no sentido de marcha Albufeira/Ferreiras, dentro da sua faixa de rodagem, a qual foi invadida por um veículo Pick Up 2500, que circulava em sentido oposto. Esta viatura embateu no motociclo e de imediato se pôs em fuga. O CC ficou prostrado, vindo a falecer.
O acidente de viação ficou, pois, a dever-se à culpa única e exclusiva do condutor do veículo, cuja identidade acabou por não se conseguir apurar, pelo que compete ao Fundo de Garantia Automóvel garantir a satisfação das compensações devidas, a título de indemnização, pelos danos emergentes do acidente de viação.
Na contestação o Fundo Garantia Automóvel alegou haver outros lesados, já que o acidente foi, simultaneamente, de trabalho, e requereu a intervenção principal da Companhia de Seguros DD, SA.
Admitida a intervenção, a Companhia de Seguros DD, S.A., pediu a apensação aos autos de uma acção por si proposta contra o Fundo Garantia Automóvel em Março de 2010.
Apensada tal acção em 24-10-2011, o julgamento veio a efectuar-se em conjunto.
A sentença final terminou com a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência: - Condeno o réu Fundo de Garantia Automóvel no pagamento aos autores AA e BB, do montante de € 112.326,00 (cento e doze mil trezentos e vinte e seis euros) acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; - Absolvo o Reu Fundo de Garantia Automóvel dos demais pedidos formulados pelos autores e pelo interveniente principal».
Apelaram os autores e o réu, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de Junho de 2014, proferido a seguinte decisão: «Nos termos expostos, na procedência parcial dos recursos dos autores AA e BB e do Fundo Garantia Automóvel altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos: - Condena-se o réu Fundo de Garantia Automóvel no pagamento aos autores AA e BB, na indemnização por danos patrimoniais no montante de € 2.326,00 (dois mi trezentos e vinte e seis euros) acrescida de juros de mora contados desde a citação; - Condena-se o réu Fundo de Garantia Automóvel no pagamento aos autores AA e BB, na indemnização por danos não patrimoniais no montante de €120.000 (cento e vinte mil euros) acrescida de juros de mora, contados desde a data da sentença proferida em 1ª Instância».
Ainda inconformado, recorreu de revista o réu Fundo de Garantia Automóvel, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: I - No que concerne à lei aplicável, está dado como provado que o acidente dos autos ocorreu no dia 23 de Novembro de 2006. Nessa data, vigorava o D.L. 522/85 de 31/12, que deve ser o diploma aplicável aos presentes autos, porquanto, conforme extractos de jurisprudência que supra se reproduziu, a lei aplicável aos acidentes de viação é a que está em vigor na data da sua ocorrência.
II - No que à condenação por danos decorrentes de lesões materiais concerne, não pode o FGA conformar-se com tal condenação, pois foi o FGA condenado, a título de danos patrimoniais, a pagar aos AA., a quantia de 2.326,00 Euros, sendo 1.226,00 Euros de despesas de funeral; 1.000,00 Euros pela destruição do motociclo; e 100,00 Euros pela destruição do capacete.
III - Apenas a quantia de 1.226,00 Euros relativa às despesas de funeral são consideradas danos patrimoniais decorrentes de lesões corporais e o valor de 1.100,00 Euros remanescente, correspondente à destruição do ciclomotor e do capacete são danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais.
IV - Na data do sinistro, dispunha o art. 21.°, n.º 2 /b) do D.L. 522/85 de 31/12, que o FGA garante a satisfação das indemnizações por "lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz." V - Consequentemente, o Tribunal condenou o FGA, numa quantia de 1.100,00 Euros, que estão fora do seu âmbito, isto é, à luz da legislação então aplicável, no caso de responsável desconhecido, o FGA não suportava o pagamento de lesões materiais, isto é, de lesões em coisas. Mostra-se, pois, quanto a essa quantia de 1.100,00 Euros, relativas ao motociclo e ao capacete violado o referido art. 21.º, n.º 2, aI. b), devendo o FGA ser absolvido desta parte da condenação.
VI -No que toca aos Danos Não Patrimoniais dos pais da vítima, entende o FGA que, de acordo com a Portaria de Proposta Razoável, que constitui uma referência para a valorização dos danos, é relativamente excessiva a indemnização por danos morais próprios dos pais da vítima.
VII - Entende-se, assim, que o valor actualizado razoável e equitativo por cada progenitor, para os ressarcir dos seus danos não patrimoniais será de 16.500,00 Euros, num total conjunto de 33.000,00 Euros, e não de 20.000,00 por cada progenitor...
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