Acórdão nº 2567/09.9TBABF.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. - Relatório: AA e BB instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira a presente acção, com processo ordinário, contra o Instituto de Seguros de Portugal (Fundo de Garantia Automóvel), pedindo a sua condenação no pagamento de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento do seu falecido filho; de € 100.000,00 a título de indemnização pelo valor vida; de € 100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais pelo sofrimento dos autores; e, bem assim, de € 93.833,02 a título de indemnização por danos patrimoniais, quantias acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Pediram ainda a condenação do réu no pagamento das custas do processo, bem como demais encargos e gastos decorrentes do processo, designadamente as despesas e honorários com o mandatário, valor a calcular e a liquidar em execução.

Alegaram, em síntese, que no dia 23 de Novembro de 2006 o sinistrado CC, seu filho, transitava no seu motociclo pela EN 395 no sentido de marcha Albufeira/Ferreiras, dentro da sua faixa de rodagem, a qual foi invadida por um veículo Pick Up 2500, que circulava em sentido oposto. Esta viatura embateu no motociclo e de imediato se pôs em fuga. O CC ficou prostrado, vindo a falecer.

O acidente de viação ficou, pois, a dever-se à culpa única e exclusiva do condutor do veículo, cuja identidade acabou por não se conseguir apurar, pelo que compete ao Fundo de Garantia Automóvel garantir a satisfação das compensações devidas, a título de indemnização, pelos danos emergentes do acidente de viação.

Na contestação o Fundo Garantia Automóvel alegou haver outros lesados, já que o acidente foi, simultaneamente, de trabalho, e requereu a intervenção principal da Companhia de Seguros DD, SA.

Admitida a intervenção, a Companhia de Seguros DD, S.A., pediu a apensação aos autos de uma acção por si proposta contra o Fundo Garantia Automóvel em Março de 2010.

Apensada tal acção em 24-10-2011, o julgamento veio a efectuar-se em conjunto.

A sentença final terminou com a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência: - Condeno o réu Fundo de Garantia Automóvel no pagamento aos autores AA e BB, do montante de € 112.326,00 (cento e doze mil trezentos e vinte e seis euros) acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; - Absolvo o Reu Fundo de Garantia Automóvel dos demais pedidos formulados pelos autores e pelo interveniente principal».

Apelaram os autores e o réu, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de Junho de 2014, proferido a seguinte decisão: «Nos termos expostos, na procedência parcial dos recursos dos autores AA e BB e do Fundo Garantia Automóvel altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos: - Condena-se o réu Fundo de Garantia Automóvel no pagamento aos autores AA e BB, na indemnização por danos patrimoniais no montante de € 2.326,00 (dois mi trezentos e vinte e seis euros) acrescida de juros de mora contados desde a citação; - Condena-se o réu Fundo de Garantia Automóvel no pagamento aos autores AA e BB, na indemnização por danos não patrimoniais no montante de €120.000 (cento e vinte mil euros) acrescida de juros de mora, contados desde a data da sentença proferida em 1ª Instância».

Ainda inconformado, recorreu de revista o réu Fundo de Garantia Automóvel, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: I - No que concerne à lei aplicável, está dado como provado que o acidente dos autos ocorreu no dia 23 de Novembro de 2006. Nessa data, vigorava o D.L. 522/85 de 31/12, que deve ser o diploma aplicável aos presentes autos, porquanto, conforme extractos de jurisprudência que supra se reproduziu, a lei aplicável aos acidentes de viação é a que está em vigor na data da sua ocorrência.

II - No que à condenação por danos decorrentes de lesões materiais concerne, não pode o FGA conformar-se com tal condenação, pois foi o FGA condenado, a título de danos patrimoniais, a pagar aos AA., a quantia de 2.326,00 Euros, sendo 1.226,00 Euros de despesas de funeral; 1.000,00 Euros pela destruição do motociclo; e 100,00 Euros pela destruição do capacete.

III - Apenas a quantia de 1.226,00 Euros relativa às despesas de funeral são consideradas danos patrimoniais decorrentes de lesões corporais e o valor de 1.100,00 Euros remanescente, correspondente à destruição do ciclomotor e do capacete são danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais.

IV - Na data do sinistro, dispunha o art. 21.°, n.º 2 /b) do D.L. 522/85 de 31/12, que o FGA garante a satisfação das indemnizações por "lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz." V - Consequentemente, o Tribunal condenou o FGA, numa quantia de 1.100,00 Euros, que estão fora do seu âmbito, isto é, à luz da legislação então aplicável, no caso de responsável desconhecido, o FGA não suportava o pagamento de lesões materiais, isto é, de lesões em coisas. Mostra-se, pois, quanto a essa quantia de 1.100,00 Euros, relativas ao motociclo e ao capacete violado o referido art. 21.º, n.º 2, aI. b), devendo o FGA ser absolvido desta parte da condenação.

VI -No que toca aos Danos Não Patrimoniais dos pais da vítima, entende o FGA que, de acordo com a Portaria de Proposta Razoável, que constitui uma referência para a valorização dos danos, é relativamente excessiva a indemnização por danos morais próprios dos pais da vítima.

VII - Entende-se, assim, que o valor actualizado razoável e equitativo por cada progenitor, para os ressarcir dos seus danos não patrimoniais será de 16.500,00 Euros, num total conjunto de 33.000,00 Euros, e não de 20.000,00 por cada progenitor...

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