Acórdão nº 7/14.0SFGRD.C1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo dos arts. 437º e ss. do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.10.2014, proferido nos autos.
Por acórdão deste Supremo Tribunal de 28.1.2015 (fls. 50-53), foi o recurso rejeitado, com fundamento em intempestividade (por antecipação).
Notificado desse acórdão, veio o recorrente, por requerimento apresentado em 12.2.2015, apresentar nova petição de recurso, invocando para tanto o art. 560º, nº 4, do Código de Processo Civil (CPC), e, subsidiariamente, para a hipótese de não ser admitida essa nova petição, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC).
Por despacho do presente relator de 25.2.2015 (fls. 90-91), foi indeferida a apreciação da nova petição, com fundamento na inaplicabilidade à situação dos autos do disposto no citado art. 560º, nº 4, do CPC, sendo porém admitido o recurso para o TC.
Por decisão sumária do TC de 25.3.2015, foi decidido não conhecer do recurso, decisão essa transitada em julgado em 22.4.2015.
Entretanto, em 27.3.2015, o recorrente dirigiu a este Supremo Tribunal o seguinte requerimento (invocando previamente a interrupção dos prazos decorrente, em seu entender, da interposição do recurso para o TC): l. Os prazos fixados destinam-se a disciplinar o processo penal, prosseguindo uma maior celeridade processual, e por isso a lei apenas sanciona o excesso de prazo, não impondo qualquer sanção para a prática do ato antes do início dele, e permitindo até a renúncia ao mesmo, no circunstancialismo previsto no art.° 107°. Esta apresentação do recurso antes do prazo constitui uma fática renúncia ao seu decurso. Assim, e porque a apresentação do recurso antes do início do prazo para o fazer não é expressamente sancionada pela legislação processual penal, ficando com essa apresentação precludido o direito a recorrer no prazo fixado, não foi o presente recurso apresentado extemporaneamente, cumprindo analisá-lo. Efetivamente do acórdão em crise não consta qualquer norma legal, qualquer fundamento de direito que refira que a apresentação do recurso antes do início do prazo para o fazer é expressamente sancionada pela legislação processual penal como extemporaneamente apresentado devendo o mesmo ser rejeitado, o que constitui uma nulidade – arts. 379° n° 1 e 374° n° 2 do CPP.
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A ausência de fundamentação de direito e principalmente a...
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