Acórdão nº 7/14.0SFGRD.C1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo dos arts. 437º e ss. do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.10.2014, proferido nos autos.

Por acórdão deste Supremo Tribunal de 28.1.2015 (fls. 50-53), foi o recurso rejeitado, com fundamento em intempestividade (por antecipação).

Notificado desse acórdão, veio o recorrente, por requerimento apresentado em 12.2.2015, apresentar nova petição de recurso, invocando para tanto o art. 560º, nº 4, do Código de Processo Civil (CPC), e, subsidiariamente, para a hipótese de não ser admitida essa nova petição, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC).

Por despacho do presente relator de 25.2.2015 (fls. 90-91), foi indeferida a apreciação da nova petição, com fundamento na inaplicabilidade à situação dos autos do disposto no citado art. 560º, nº 4, do CPC, sendo porém admitido o recurso para o TC.

Por decisão sumária do TC de 25.3.2015, foi decidido não conhecer do recurso, decisão essa transitada em julgado em 22.4.2015.

Entretanto, em 27.3.2015, o recorrente dirigiu a este Supremo Tribunal o seguinte requerimento (invocando previamente a interrupção dos prazos decorrente, em seu entender, da interposição do recurso para o TC): l. Os prazos fixados destinam-se a disciplinar o processo penal, prosseguindo uma maior celeridade processual, e por isso a lei apenas sanciona o excesso de prazo, não impondo qualquer sanção para a prática do ato antes do início dele, e permitindo até a renúncia ao mesmo, no circunstancialismo previsto no art.° 107°. Esta apresentação do recurso antes do prazo constitui uma fática renúncia ao seu decurso. Assim, e porque a apresentação do recurso antes do início do prazo para o fazer não é expressamente sancionada pela legislação processual penal, ficando com essa apresentação precludido o direito a recorrer no prazo fixado, não foi o presente recurso apresentado extemporaneamente, cumprindo analisá-lo. Efetivamente do acórdão em crise não consta qualquer norma legal, qualquer fundamento de direito que refira que a apresentação do recurso antes do início do prazo para o fazer é expressamente sancionada pela legislação processual penal como extemporaneamente apresentado devendo o mesmo ser rejeitado, o que constitui uma nulidade – arts. 379° n° 1 e 374° n° 2 do CPP.

  1. A ausência de fundamentação de direito e principalmente a...

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