Acórdão nº 297/12.3TTCTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de C..., em 14.12.2012, ação declarativa, sob a forma comum, contra BB, LDA, pedindo: A) Que se reconheça a ilicitude do despedimento do A., por violação das disposições conjugadas dos arts. 358º, 359º, 368º e 384º, todos do CT; B) A condenação da R., em resultado daquele despedimento ilícito, no pagamento ao A. do montante global de € 35.949,38, com a seguinte discriminação parcial: B1) € 15.196,00, com referência a créditos vencidos, resultantes de diferenças salariais de categoria; B2) € 758,00, a título de subsídio de férias não pago, referente ao ano de 2011; B3) € 19.915,38, a título de indemnização de antiguidade em substituição da reintegração.

  1. A condenação da R. no pagamento de custas e demais encargos.

Alegou, em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R., em 06 de junho de 1994, para exercer, por conta e sob a autoridade e direção da R. e por tempo incerto, a sua atividade profissional de 2º caixeiro, na prática foi contratado para exercer as funções de gerente de loja, ou seja caixeiro encarregado como efetivamente sempre exerceu ao longo da relação de trabalho estabelecida com a Ré.

Com data de 29 de dezembro de 2011, a R. enviou ao A. uma carta na qual declarou fazer cessar o contrato de trabalho através da extinção do posto de trabalho, declaração esta que surgiu na sequência de um pré acordo de cedência do estabelecimento ao A., a concretizar através de contrato de trespasse por conta da indemnização pela extinção do seu posto, extinção esta que visou unicamente enganar o A. pois nada impedia que aquele acordo de cedência do estabelecimento se concretizasse e nem sequer o mesmo estava condicionado a qualquer consentimento por parte do senhorio.

À data do despedimento, o A. auferia a remuneração mensal líquida de € 627,00, tinha a categoria profissional de caixeiro encarregado, conforme Anexo I do CCT, correspondendo, nos termos do Anexo II, à retribuição certa mínima de € 713,00 mensais.

Ao referido vencimento acrescia o valor, a título de diuturnidades, de € 31,50 mensais, uma vez que o A. tinha acumulado 3 diuturnidades, por desde sempre ter permanecido na mesma categoria profissional.

Tinha igualmente direito a abono de falhas no valor de € 13,50 mensais, que nunca lhe foi pago, nos termos da cláusula 17ª, do citado CCT.

A retribuição base líquida mensal do A. deveria ser, desde pelo menos 01 de janeiro de 2004, de € 758,00, acrescida do respetivo subsídio de refeição, pelo que, desde a referida data, a Ré pagava mensalmente ao A. menos € 131,00.

  1. Realizada, sem êxito, a audiência de partes, contestou a R. suscitando, embora de forma não expressa, a exceção perentória da remissão abdicativa, alegando, para o efeito, que o A. fez uma declaração onde refere estar completamente ressarcido de todos os créditos resultantes da cessação do contrato, não alegando coação ou falsidade da mesma.

    Mais alegou que a relação contratual findou a pedido do A., não extinguiu posto de trabalho nem despediu qualquer trabalhador, foi o A quem mostrou interesse em iniciar uma atividade por conta própria na loja explorada pela Ré, mas como não tinha qualquer disponibilidade financeira, não foi acordado qualquer trespasse. O A. comunicou que iria constituir uma sociedade para a cedência da posição contratual e tratar do assunto junto do senhorio. A cessação do contrato de trabalho nunca esteve condicionada a qualquer trespasse. Concluiu pela improcedência da ação.

  2. Findos os articulados, saneado o processo, prosseguiram os autos a sua tramitação sem convocação da audiência preliminar e sem ter havido lugar à seleção dos factos provados e à fixação de base instrutória.

    Após realização do julgamento e decidida a matéria de facto veio a ser proferida sentença com a prolação do seguinte decisum: «a) Julgar improcedente a exceção perentória da remissão abdicativa suscitada pela R. e, por consequência, absolver o A. de tal pedido; b) Declarar a ilicitude do despedimento do autor efetuado pela R. e, em consequência: c) Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 13.028,75 (treze mil e vinte oito euros e setenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por antiguidade; d) Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 758, 00 (setecentos e cinquenta e oito euros) a título de subsídio de férias respeitante ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2011); e) Condenar a Ré a pagar ao A. as diferenças salariais decorrentes da operada reclassificação da categoria de caixeiro de 1.ª para a de caixeiro encarregado, a partir de Janeiro de 2004 até à data da cessação do contrato, sendo que ao A. é devido desde essa data o vencimento base de € 713,00, mais € 31,50 de diuturnidades e € 13,50, a título de abono para falhas.

  3. Inconformado com a decisão, a R. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

  4. Contra-alegou o recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso, requerendo, do mesmo passo, a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), para a hipótese de vir a decair na ação.

  5. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou a apelação totalmente procedente, em função do que revogou a sentença recorrida com a consequente absolvição da ré da totalidade dos pedidos.

  6. Contra esta decisão insurge-se o A., AA, no recurso de revista que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões: «A.- O recorrente espera obter suprimento relativamente às nulidades invocadas, junto do respetivo Tribunal “a quo”, e assim deverá do ponto 9 da matéria de facto assente, ser eliminada a expressão a pedido do autor, com base em ostensiva contradição entre a fundamentação e a decisão devendo ainda ser eliminada a matéria de facto entretanto aditada, por manifesta e ostensiva falta de fundamentação, nulidades estas, arguidas ao abrigo, respetivamente, das alíneas c) e b) do nº1, do art. 615º do CPC; A1.- Porém e prevenindo a hipótese de improcedência o recorrente desde já convoca (requer) o conhecimento por parte deste Venerando Tribunal, das aludidas nulidades ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 1, do art.º 674.º, do CPC, dando-se aqui integramente por reproduzidas as conclusões de 1 a 9 supra apresentadas junto do Tribunal “a quo”; A2.- Acresce que relativamente ao pedido do recorrente de alteração da matéria assente pontos 9, 18 e 24, o tribunal a quo julgou este pedido totalmente improcedente por violação do princípio do dispositivo; A3.- Admitamos, sem conceder, que o recorrente efetivamente nunca alegou esta matéria nos seus articulados, estava o mesmo impedido de questionar a emissão e datas apostas naqueles documentos, como o Tribunal Singular veio a julgar? A5.- Como é jurisprudencialmente aceite se no decurso da produção de prova surgirem factos instrumentais ou essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que não importem a modificação da causa de pedir e do pedido, e não havendo base instrutória, o Tribunal deve tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre tais factos tenha incidido discussão (contraditório), no fundo é o que preceitua o art.º 72.º/1, do CPT; A6.- Revertendo aquela doutrina para o caso sub judice não há dúvida que tal matéria foi efetivamente discutida em julgamento, mesmo não havendo base instrutória…!!! A7.- A este respeito cita-se a título meramente exemplificativo o sumário do douto Acórdão do STJ, de 09.01.2008: Proc.07S2906. (dgsi.net): “ O poder cognitivo do tribunal em relação aos factos não articulados e relevantes para a decisão da causa, que a lei do processual laboral consagra na fase de audiência e julgamento (art.º 72.º do CPT), e observado que seja o princípio do contraditório, há de conter-se na causa de pedir e no pedido.” A8.- Assim esta concreta questão, de pedido de alteração daquela matéria de facto em sede de recurso, remete-nos diretamente para outras duas questões, por um lado saber se aquela factualidade importa alteração da causa de pedir e pedido e por outro se sobre esta questão foi produzida prova sujeita a contraditório.

    A9.- O recorrente configurou o seu pedido no incumprimento do acordo revogatório (causa de pedir), tendo em consequência deste incumprimento considerado que o encerramento da loja em 17.04.2012, extinguiu definitivamente o seu posto de trabalho, configurando assim um despedimento, ilícito uma vez que não foi precedido das legais comunicações o que lhe conferia o direito a receber as quantias peticionadas (pedido); A10.- Acresce que do depoimento da testemunha CC (vide transcrição), a mesma esclareceu que os documentos 2, 3 e 4, juntos com a p.i., foram todos emitidos pela Ré em 27.12.2011 e rececionados pelo A. no dia seguinte 28.12.2011 que na mesma data assinou o doc. 4, declaração remissiva, e o enviou naquele mesmo dia à R., tendo sido a própria testemunha que os remeteu pelo correio, havendo portanto produção de prova contrária à que resultava dos autos.

    A11.- Ora a matéria de facto cuja alteração o A. requereu, não convola nem modifica a causa de pedir nem o pedido que continua a ser o mesmo, o que outrossim se pretende é que fique provado que a declaração remissiva foi assinada antes da relação laboral ter terminado, tivesse esta acabado em 30.12.2011, como as instâncias deram como provado, ou posteriormente em 17.04.2012 como o A. sustentara, ou seja quando ainda era trabalhador da Ré, porém, quer numa situação quer noutra, como é jurisprudência pacífica, não pode a Ré prevalecer-se daquela declaração porque foi assinada anteriormente à cessação do contrato.

    A12.- E se esta circunstância resultou inequivocamente da prova produzida em sede de discussão através da citada testemunha, única que depôs sobre estes factos, como ainda resulta à evidência que todos aqueles documentos foram emitidos pela Ré pelo tipo de letra e espaçamento utilizado (facto...

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