Acórdão nº 3937/09.8TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA instaurou ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Transportes Aéreos Portugueses, SA, pedindo que seja considerado ilícito o seu despedimento e a R. condenada: a) A reintegrá-la com a categoria de CAB V, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; b) A pagar-lhe o montante global de € 98.692,5 l, de créditos salariais em dívida, sendo € 232,30, a título de diferencial de vencimento base e vencimento de senioridade da categoria CAB V, contado desde Fevereiro de 2002 até à data da cessação do contrato; € 96.352,38, a título de prestação retributiva complementar; € 1.691,60, a título de acréscimos de subsídio de férias em dívida desde 2004; € 6 648,53, a título de descontos indevidos por faltas injustificadas, bem os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde os vencimentos das referidas prestações até integral pagamento.

  2. Foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação: a) Declarou ilícito o despedimento da A.; b) Condenou a R. a pagar-lhe uma indemnização por despedimento ilícito, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, acrescida de juros legais a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento; c) Condenou ainda a R. a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da sentença, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das importâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 437.° do CT, acrescidas de juros legais, calculados nos mesmos termos; d) Absolveu a ré dos demais pedidos contra ela formulados.

  3. Interposto recurso de apelação por ambas as partes, concedendo provimento ao da R. e negando provimento ao da A., foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL): a) Revogar a sentença recorrida, na parte respeitante à exceção da caducidade do direito de ação, invocada pela R.; b) Julgar procedente essa exceção e, em consequência, absolver a R. dos pedidos formulados pela autora, relacionados com a ilicitude do despedimento; c) Confirmar, no mais, a sentença recorrida.

  4. A autora interpôs recurso de revista, pugnando pela revogação do decidido, quer no tocante à exceção da caducidade do direito de ação, quer quanto aos créditos laborais alegadamente decorrentes do seu posicionamento em categoria profissional inferior à devida.

    Em síntese, nas conclusões da sua alegação, sustenta, designadamente, o seguinte: - Nos termos do artigo 249.º do C.C, o mero erro material de escrita confere o direito à sua retificação; - Quem a recorrente quis identificar como ré na PI foi a sua entidade patronal, Transportes Aéreos Portugueses, SA, e não a TAP, Transportes Aéreos Portugueses SGPS, entidade para quem nunca trabalhou; - Se assim não fosse, não teria indicado corretamente quer a sede, quer o NIF, da sua entidade patronal, apenas cometendo o lapso da sigla do respetivo tipo de identificação societário; - O mero lapso de escrita não pode ser fundamento para a preclusão do direito de ação.

    A autora juntou aos autos um parecer jurídico.

  5. A R. contra-alegou.

  6. Por despacho do relator, transitado em julgado, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso, na parte relativa aos créditos laborais, por se verificar, nesse segmento da decisão, dupla conformidade.

  7. Quanto ao mais, o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.

  8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente, em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir[1] é a de saber se deve julgar-se (im)procedente a exceção de caducidade do direito...

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