Acórdão nº 414/12.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. nº 414/12.3TVLSB.L1.S1[1] (Rel. 214) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - AA (agora representada por seus sobrinhos habilitados, BB, CC, DD e EE) instaurou, em 22.02.12, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra FF, pedindo que, com o reconhecimento, a seu favor, do respectivo direito de propriedade, se condene a R. a restituir-lhe o rés-do-chão, direito, do prédio urbano sito na Rua …, nº…, em Lisboa, e, bem assim, a pagar-lhe, por via da ocupação do mesmo, uma indemnização não inferior a € 750,00 mensais, desde a citação até à restituição do imóvel.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos integrantes da respectiva titularidade do direito de propriedade sobre o reivindicado prédio, que a R., desprovida de qualquer título que tal legitime, vem ocupando, assim lhe vindo a causar um prejuízo de € 750,00 mensais, montante mínimo que estipularia de renda mensal, caso desse tal prédio de arrendamento.
A acção foi contestada, contrapondo a R. (na parte que, ora, ainda releva) a sua qualidade de arrendatária da fracção predial reivindicada, a determinar a improcedência da acção.
Replicou a A., para arredar (também na parte que, ora, ainda releva) tal qualidade invocada pela R., reiterando o, inicialmente, alegado e peticionado.
Foi proferido despacho saneador, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da base instrutória (b.i.).
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 03.10.13) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção: --- Declarou a A. proprietária do rés-do-chão, direito, do prédio sito na Rua ..., nº …, em Lisboa; --- Condenou a R. a reconhecer o referido direito de propriedade da A. e a entregar a esta o mencionado rés-do-chão; --- Condenou a R. a pagar à A. “uma indemnização pela ocupação da referida fracção, no valor de € 400,00 mensais, ao qual deve ser descontado o valor pago pela R. como contraprestação pelo uso da fracção, desde 24.02.12 até à efectiva restituição do imóvel”; e --- Absolveu a R. do demais peticionado.
Tendo apelado a R.
, a Relação de Lisboa, por acórdão de 09.12.14, e na integral procedência da apelação, revogou a sentença ”na parte em que condenou a R. a entregar à A. o andar reivindicado e a pagar-lhe indemnização pela ocupação da fracção, mantendo-se quanto ao reconhecimento do direito de propriedade a favor da A., sobre o qual não existiu qualquer litígio”.
Daí, a presente revista interposta pelos recorridos, entretanto, habilitados, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - Da matéria de facto provada apenas resulta que a falecida A. aceitou que a R. não lhe devolvesse imediatamente o andar, após o falecimento do arrendatário, mantendo o pagamento da mesma importância, conforme resulta expressamente do art. 1045° do Código Civil, e não que tivesse sido celebrado novo contrato de arrendamento; 2ª - Nos termos do artº 7º do RAU, em vigor à data dos factos, qualquer contrato de arrendamento estaria sujeito, sob pena de nulidade (artº 220° CC), à forma escrita, a qual só poderia ser suprida pela exibição de recibo de renda; 3ª - Sendo essa formalidade ad substantiam, é manifesto que o nº 1 do artº 364° CC, só admite a prova documental como demonstrativa da celebração do contrato de arrendamento, pelo que não poderia a Relação de Lisboa ter considerado demonstrada a sua celebração com base em prova testemunhal; 4ª - Só se pode admitir abuso de direito...
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