Acórdão nº 505/07.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: “AA, SA”, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, CC, “DD, Ld.ª”, “EE, SA”, “FF, Ld.ª”, GG, HH, “II, Ldª” e “JJ, SA”, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, sejam declarados ineficazes e nulos os seguintes negócios [a]: compra e venda do prédio, identificado no artigo 3º da petição inicial, titulada pela escritura pública de 21 de Abril de 2006, celebrada no Cartório Notarial de Lisboa, Lic. KK, de transmissão do prédio de LL e mulher, MM, para “NN, Lda.” (i); compra e venda do mesmo prédio, titulada pela escritura pública de 25 de Julho de 2006, celebrada no Cartório Notarial ..., Notária OO, de transmissão do prédio de “NN” para “PP, Ldª” (ii); hipoteca constituída, a favor de “JJ, SA”, celebrada por escritura, outorgada no mesmo cartório e na mesma data da anterior (iii), seja ordenado o cancelamento de todos os registos posteriores ao registo de aquisição do mesmo prédio, a favor de LL e MM, designadamente, os registos de negócios mencionados na alínea a) e quaisquer outros posteriores, à exceção do registo de arresto sobre o prédio, a favor da autora [b], sejam todos os réus condenados, solidariamente, a pagarem à autora todas as despesas e custos, incluindo honorários de advogados e solicitadores, em que já incorreram e tiverem de incorrer, em resultado dos factos lesivos do seu direito à aquisição do referido prédio, e bem assim dos prejuízos resultantes da perda desse direito, até à efectiva declaração, transitada em julgado, da ineficácia e nulidade dos negócios mencionados, custos e prejuízos, a liquidar em execução de sentença [c].

Subsidiariamente, para o caso de não virem a proceder os pedidos enunciados nas alíneas a) e b), deverão os réus ser, solidariamente, condenados a pagar à autora uma indemnização, por todos os prejuízos por ela sofridos, em consequência dos factos ilícitos supra descritos, no valor de €4.830.063, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação e até ao seu efectivo e integral pagamento, e ainda uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por todos os custos e despesas em que a autora tiver incorrido, até à data do efectivo pagamento da indemnização, em resultado dos mesmos factos [d].

Para alcançar a finalidade pretendida com a acção, a autora alegou ter sucedido a “QQ, Ld.ª”, que havia celebrado, em 12 de Dezembro de 2001, um contrato-promessa de compra e venda, como promitente-compradora, tendo intervindo como promitentes-vendedores LL e mulher, MM, pelo preço de 220.000.000$00, dos quais 66.000.000$00 seriam pagos com a assinatura do referido contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, e o remanescente, no acto da escritura.

O sinal foi pago, tendo as partes antecipado o pagamento do remanescente, em 27 de Maio de 2002, quantia a que fizeram acrescer uma compensação pela prorrogação do prazo estipulado, data em que os promitentes vendedores passaram uma procuração irrevogável, a favor de todos os gerentes da promitente-compradora.

Porém, o réu BB, gerente da promitente-compradora, a ré CC, sua mulher, e os réus GG e HH, gizaram um plano para se apropriarem do prédio prometido vender, utilizando, para o efeito, instrumentalmente, as sociedades rés, vindo a ser celebrada escritura pública do prédio objecto do contrato prometido, a 21 de Abril de 2006, a favor da ré “DD, Ld.ª”, que nada pagou do preço, acabando esta por registar o imóvel, a seu favor, e, pouco tempo depois, a favor da ré “PP, Ld.ª”, tendo sido registada uma hipoteca, a favor do réu “JJ, SA”, sendo certo, também, que todos estes negócios foram acordados entre os réus com o propósito de se apoderarem, fraudulentamente, sem o dispêndio de qualquer dinheiro, do prédio prometido vender à autora, e cujo preço se encontrava, integralmente, pago por esta.

Na contestação, os réus defendem-se, por impugnação, e, em sede, alegadamente, excetiva, o réu “JJ, SA” invoca a inutilidade superveniente da lide, por se encontrar amortizado o financiamento que concedeu à ré “FF”, tendo ocorrido o distrate da hipoteca, a sua ilegitimidade e a ilegitimidade da autora e, relativamente ao articulado dos chamados, a coligação ilegal de pedidos.

A ré “EE, Ldª”, deduziu a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da autora, a ilegitimidade dos réus e a sua própria ilegitimidade.

A ré “II, Ldª”, excecionou a ilegitimidade da autora e a sua própria ilegitimidade.

Os réus CC e “DD, Ldª”, invocam a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da autora, a ilegitimidade dos réus, a irresponsabilidade da ré Isabel e a falta de verificação dos requisitos de ineficácia dos negócios celebrados pela ré “DD”.

Os réus “PP, Ldª”, GG e HH arguiram a falta de representação da autora, a falta de interesse em agir, a incompetência material do tribunal e a ineptidão da petição inicial, requerendo ainda a condenação da autora como litigante de má-fé.

O réu BB deduziu a ilegitimidade da autora, a sua ilegitimidade e a novação subjectiva.

Na réplica, a autora concluiu como na petição inicial.

A autora deduziu pedido de intervenção principal provocada de LL e MM, tendo este chamamento sido admitido, por decisão objecto de recursos, com subida a final, sendo certo que, apenas, a ré “DD Lda.” manteve interesse no seu conhecimento, e os chamados apresentaram o respetivo articulado.

Realizou-se audiência preliminar, decidindo-se indeferir a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, e, no despacho saneador, julgaram-se improcedentes a excepção de incompetência material do tribunal, as nulidades referentes à ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir e de incompatibilidade entre os pedidos, todas as excepções de ilegitimidade, activa e passiva, a excepção da falta de interesse em agir, a coligação ilegal de pedidos, sendo que as restantes excepções invocadas pelos réus, ou seja, a novação subjectiva, a falta de verificação dos requisitos da ineficácia do negócio e a irresponsabilidade da ré Isabel, por se prenderem com a apreciação do mérito da acção e carecerem de ulterior produção de prova, foram relegadas para conhecimento, a final, organizando-se a pertinente base instrutória.

Foram interpostos recursos do despacho saneador que conheceu as excepções e do despacho que indeferiu a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, admitidos com subida com o primeiro recurso que houvesse de subir, imediatamente, sendo certo que destes recursos, apenas, os réus BB e “DD, Lda.”, mantiveram interesse no seu conhecimento.

No decurso da instância, veio a falecer o chamado LL e, posteriormente, a chamada MM, em consequência do que foram habilitados RR e SS.

Foi arguida a nulidade da prova pericial e apresentada reclamação contra o relatório pericial, tendo destes despachos sido interpostos recursos, mas, apenas, foi admitido o recurso que conheceu a nulidade e não admitido o recurso do despacho que indeferiu a reclamação contra o relatório pericial, mantendo o réu BB interesse neste agravo.

Foi apresentado articulado superveniente, que veio a ser indeferido.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente, por, parcialmente, provada e, em consequência, “Declaro(u) nula a compra e venda do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do registo predial da Lagoa sob o nº …, da freguesia de ... e inscrito na matriz predial sob o artigo 16º, folha da carta AC da mencionada freguesia, titulada por escritura pública realizada em 21 de Abril de 2006, no Cartório Notarial de Lisboa, Lic. KK, de transmissão do prédio de LL e mulher MM para DD, …, Ldª; Declaro(u) nula a compra e venda do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do registo predial da Lagoa sob o nº …, da freguesia de ... e inscrito na matriz predial sob o artigo 16º, folha da carta AC da mencionada freguesia, titulada por escritura pública outorgada em 25 de Julho de 2006, no Cartório Notarial de ..., notária OO, de transmissão do prédio de DD, …, Ldª para PP, Ldª; Determino(u) o cancelamento de todos os registos posteriores ao registo de aquisição do mesmo prédio a favor de LL e mulher MM, à excepção do registo de arresto feito a favor da A., nada se determinando relativamente à hipoteca considerando que já se mostra extinta e cancelado o seu registo; Absolv(eu) todos os réus do pedido indemnizatório formulado e julgo(u) não verificada a litigância de má-fé”.

Desta sentença, os réus BB e “DD – …, Lda”, interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação “negado provimento aos agravos, mantendo os despachos agravados e julgado improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida”.

Do acórdão da Relação de Lisboa, os réus BB e “DD – …, Lda”, interpuseram agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, deduzindo as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem: 1ª – A Intervenção principal provocada de LL e MM não é admissível por não estar em causa qualquer situação de litisconsórcio voluntário; 2ª - A Autora não identifica qualquer relação material controvertida em que sejam simultaneamente sujeitos as partes primitivas da acção e os Chamados; 3ª - A legitimidade processual nem sempre é sempre aferida pelos termos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor; 4ª - O Julgador apenas se pode socorrer desse critério na falta de indicação da lei em contrário; 5ª - Relativamente à ineficácia do negócio por abuso de representação a lei define quem tem legitimidade para demandar - o Representado; 6ª - Não sendo a Autora representante ou representada não tem legitimidade activa; 7ª - E tal legitimidade é insuprível, porquanto não decorre da falta de intervenção no processo de outros sujeitos que, por lei, devessem ser partes; 8ª - O que se trata é de estar em juízo uma pessoa que não tem o direito de exercer o direito que...

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