Acórdão nº 617/05.7TA​EVR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução24 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1 -, O arguido, AA – filho de ... e de ..., natural da freguesia da ..., concelho de ..., nascido a ..., ..., ..., residente na Rua ... –, foi submetido a julgamento, por tribunal colectivo na sequência de acusação pelo Ministério Público, que lhe imputava «como autor material, em concurso real (n.º 1 do art.º 30.º do Código Penal), de: (a) 33 crimes de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.

os 1, al. a) e 3 do Código Penal; (b) 3 crimes de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; (c) 4 crimes de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. b) e 205.º, n.

os 1, al. a), e 4, al. b) do Código Penal; e (d) 1 crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo artigo 365.º, n.º 1do Código Penal.», vindo a final. a ser proferido acórdão em 5 de Julho de 2011, que decidiu «1 - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e em concurso real de: A – 1 (um) crime continuado de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, nos. 1, al. a) e 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; B – 1 (um) crime continuado de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão; C – 2 (dois) crimes de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. b) e 205.º, nos. 1, al. a), e 4, al. b) do Código Penal, nas penas parcelares de dezoito meses de prisão; D – 1 (um) crime de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. a) e 205.º, nos. 1, al. a), e 4, al. a) do Código Penal, na pena de doze meses de prisão; E – 1 (um) crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.

2 – Fixar, em cúmulo jurídico, a pena única de cinco anos de prisão.

3 – Suspender a execução da referida pena, pelo período de cinco anos, sujeita à entrega por parte do arguido da quantia de € 20 000 a uma instituição de solidariedade social (“Associação ...”), no prazo de um ano. A suspensão em causa está sujeita a regime de prova e respectivo acompanhamento pelo IRS.

4 – Absolver o arguido da prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. a) e 205.º, nos. 1, al. a), e 4, al. a) do Código Penal.

5 - Condenar o arguido, a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs (art. 513.º do C. P. Penal e 85, nº 1, al. a) do CCJ), bem como nos respectivos encargos, os quais compreendem: quatro UC de procuradoria.» 2 – Da decisão referida, o MINISTÉRIO PÚBLICO, o arguido e, bem assim, a assistente, BB, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, vindo este, por acórdão de 15 de Maio de 2012, a decidir nos seguintes termos: «(a) conceder integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterando-se a qualificação jurídica estabelecida no acórdão recorrido, passando assim o arguido a ver-se condenado, como autor material e em concurso real ou efectivo, pela prática de 36 (trinta e seis) crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis, respectivamente, nos termos do disposto nos artigos 255.º alínea a) e 256.º n.

os 1 e 3, do Código Penal, e nos termos do disposto nos artigos 255.º alínea a) e 256.º n.º 1 alínea a), do Código Penal (conforme qualificados na instância), ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, precedendo reabertura da audiência, proceda à determinação da sanção; (b) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, Francisco Jorge da Silva Banha; (c) conceder parcial provimento ao recurso interposto pela assistente, BB; (d) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.» 3 – Baixando os autos à primeira instância, veio esta a proferir o acórdão de 25 de Setembro de 2012, que decidiu: «1 - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e em concurso real de: A – 33 (trinta e três) crimes de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.s 1, al. a) e 3 do Código Penal, nas penas parcelares de oito meses de prisão; B – 3 (três) crimes de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, nas penas parcelares de dois meses de prisão; C – 2 (dois) crimes de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. b) e 205.º, n.s 1, al. a), e 4, al. b) do Código Penal, nas penas parcelares de dezoito meses de prisão; D – 1 (um) crime de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. a) e 205.º, n.os 1, al. a), e 4, al. a) do Código Penal, na pena de doze meses de prisão; E – 1 (um) crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.

2 – Fixar, em cúmulo jurídico, a pena única de cinco anos de prisão.

3 – Suspender a execução da referida pena, pelo período de cinco anos, sujeita à entrega por parte do arguido da quantia de € 20 000 a uma instituição de solidariedade social (“Associação ...”), no prazo de um ano. A suspensão em causa está sujeita a regime de prova e respectivo acompanhamento pelo IRS.

4 – Absolver o arguido da prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. a) e 205.º, n.os 1, al. a), e 4, al. a) do Código Penal».

4 – Desse acórdão foi interposto recurso: para o Tribunal da Relação de Évora, pelo arguido AA, pela assistente, BB e, pelo, MINISTÉRIO PÚBLICO..

Contudo, o recurso interposto pelo arguido não foi admitido.

- 5- O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 3 de Dezembro de 2013, decidiu “(a) rejeitar o recurso interposto pela assistente, BB; (b) condenar a assistente na taxa de justiça que se fixa em 3 (três) unidades de conta; (c) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, alterando-se o acórdão recorrido no ponto em que: (i) se fixa em 4 (quatro) meses de prisão a pena correspondente a cada um dos três crimes de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 256.º n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do Código Penal; e (ii) se fixa a pena única [correspondente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de 8 (oito) meses de prisão, correspondentes a cada um de trinta e três crimes de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 256.º n.

º 1, alínea a) e 3, e 255.º, alínea a), do Código Penal, de 4 (quatro) meses de prisão, correspondentes a cada um dos três crimes de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 256.º n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do Código Penal, de 18 (dezoito) meses de prisão, correspondentes a cada um de dois crimes de abuso de confiança qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 202.º, alínea b) e 205.º n.

os 1, alínea a), e 4, alínea b), do Código Penal, de 12 (doze) meses de prisão, correspondentes ao crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 202.º, alínea b) e 205.º n.

os 1, alínea a), e 4, alínea a), do Código Penal, e de 6 (seis) meses de prisão, correspondentes ao crime de denúncia caluniosa, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 365.º n.º 1, do Código Penal] em 6 (seis) anos de prisão.” - 6- Inconformado com a decisão vem o arguido AA, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido, tendo sido cumprido o contraditório, vindo este Supremo, por acórdão de 7 de Maio de 2014, “declarar nulo o acórdão recorrido, de harmonia com o disposto no nº 1, alínea a), do artº 379º do CPP, afim de ser reformulado em conformidade com o disposto no artº 374º nº 2 do mesmo diploma legal, (enumeração dos factos provados e não provados), sem prejuízo de eventual reformulação do cúmulo, caso oficiosamente se detecte causa de extinção de procedimento criminal quanto a algum ilícito por que foi condenado o arguido, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.” 7 -Baixando os autos à Relação, veio a mesma a proferir novo acórdão em 11 de Novembro de 2014, em que decidiu “: (a) reiterar a decisão de rejeição do recurso interposto pela assistente a consequente condenação da mesma em 3 (três) unidades de conta a título de taxa de justiça; (b) declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal nestes autos prosseguido contra o arguido relativamente ao crime de falsificação cometido a 30 de Dezembro de 2002; (c) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterando-se o acórdão recorrido no ponto em que: (i) se fixa em 4 (quatro) meses de prisão a pena correspondente a cada um dos dois crimes de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 256.º n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do Código Penal; e (ii) se fixa a pena única [correspondente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de 8 (oito) meses de prisão, correspondentes a cada um de trinta e três crimes de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 256.º n.os 1, alínea a) e 3, e 255.º, alínea a), do Código Penal, de 4 (quatro) meses de prisão, correspondentes a cada um dos três crimes de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 256.º n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do Código Penal, de 18 (dezoito) meses de prisão, correspondentes a cada um de dois crimes de abuso de confiança qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 202.º, alínea b) e 205.º n.os 1, alínea a), e 4, alínea b), do Código Penal, de 12 (doze) meses de prisão, correspondentes ao crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 202.º, alínea b) e 205.º n.ºs 1, alínea a), e 4, alínea a), do Código Penal, e de 6 (seis) meses de prisão, correspondentes ao crime de denúncia caluniosa, previsto e punível nos termos do disposto no artigo...

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