Acórdão nº 1008/07.0TBFAR.D.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Revista nº1008/07.0TBFAR-D.E1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO Na sequência de requerimento apresentado pelo Agente de Execução AA, no Processo de Execução Comum n.º 1008/07.0TBFAR, no qual pedira a rectificação do despacho que ordenara a declaração da extinção da execução e o condenara em multa e custas do incidente, em 24/04/2014, foi proferido o seguinte despacho: “ - Rejeito o requerimento em causa, ordenando o seu desentranhamento e a sua eliminação do histórico; - Custas com duas unidades de conta de taxa de justiça, pelo requerente; - Mais paga quatro unidades de conta de taxa sancionatória excepcional “.

Inconformado com esta decisão, em 6/05/2014, o Sr. Agente de Execução dela interpôs recurso, requerimento sobre o qual recaiu o seguinte despacho de inadmissibilidade: “Considerando que: - O despacho em causa foi proferido e fundamentado nos termos do disposto nos arts. 6º/1, 130º, 531º e 723º/1, d) e 2, do CPC, redação da Lei n.º 41/2013, de 26/06, ou seja, proferido no uso legal de um poder discricionário (cf. art. 152º/4 do CPC); - Da condenação tributária não há recurso autónomo; - A condenação em multa (3UC) foi determinada ao abrigo do disposto no cit. 723.º/2; - Esta não é de montante superior à alçada do Tribunal, nem a sucumbência excede metade deste valor (5000€ e 25000€, respectivamente, cf. art. 31.º/1 da Lei n.º 52/2008, de 28/08); - O requerente também não juntou a alegação.

Verifica-se, pois, que: A decisão é - em si mesma, bem como, quanto à multa, face ao seu montante e sucumbência -, irrecorrível [cf. arts. 678.º/1 e 679.º do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24/08, e 27º/6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP)[2]; por outro lado, falta a alegação, e assim, por isso, o requerimento sub iudicie é manifestamente impertinente e improcedente (e inútil), o que gera a sua rejeição, com a inerente responsabilidade tributária – cf. arts. 6.º/1, 130.º e 527.º/1 e 2, do CPC, red. da cit. Lei, e 684.º-B/1 e 2, 685.º-A/1 e 685.º-C/2, a) e b), do CPC, redacção do cit. DL, e 7.º/4 do RCP.

Considerando, por fim, a manifesta improcedência do requerimento, o que o requerente não podia desconhecer (da falta de junção da pertinente alegação), e assim, a conclusão de que não actuou com a prudência devida, mais pagará, além das custas, pelo decaimento, taxa excepcional, com consideração do valor e da natureza da acção, bem como, da sua concreta tramitação - cf. arts. 527.º/1 e 531.º do CPC, e 7.º/4 e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.

Pelo exposto: - Indefiro o requerimento de interposição de recurso, que se desentranha, com a sua eliminação do respectivo histórico; - O requerente paga três unidades de conta de taxa de justiça.

- Mais paga quatro unidades de conta de multa.

Valor: trezentos e seis euros.

”.

Reagiu o recorrente reclamando desta decisão, a coberto do disposto no art. 643.º do Código de Processo Civil, pugnando pela admissibilidade do recurso, sustentando, em síntese, ser o mesmo admissível ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 27.º do Regulamento das Custas Processuais, e que, quanto à não apresentação das alegações juntamente com a interposição de recurso, deveria o tribunal a quo tê-lo convidado a corrigir a falta nos termos do art. 3.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06.

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Évora, pelo Exm.º Juiz Desembargador Relator foi proferida decisão, em 17/09/14, que indeferiu a reclamação e, consequentemente, manteve o despacho reclamado não admitindo o recurso (fls. 33/43).

Notificado, veio o Ministério Público, na qualidade de parte acessória, nos termos dos arts. 3.º, nº 1, al. f) e 6.º do Estatuto do Ministério Público, requerer que sobre o referido despacho recaísse acórdão, invocando a existência de outras decisões dessa Relação, que mencionou, em sentido oposto.

Na sequência desse pedido, o Tribunal da Relação, no Acórdão de 4/12/14, com um voto de vencido, julgou improcedente a reclamação, confirmando o despacho reclamado de não admissibilidade do recurso, com o seguinte sumário conclusivo: “ I. Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso, nos termos do disposto no artigo 27º nº6 do RCP na sua actual redacção, se tal condenação não assentar em qualquer disposição legal que a preveja, se não for abstractamente enquadrável na previsão de qualquer norma legal.

  1. Fora dessa circunstância excepcional, o recurso só é admissível se estiverem verificados os requisitos gerais de admissibilidade, nomeadamente os que se referem ao valor da causa e da sucumbência“ (fls. 59/71).

Não se conformando, o Ministério Público pediu revista com fundamento no art. 629.º, nº 2, al. d) do CPC, por estar em contradição com o decidido noutro Acórdão da mesma Relação proferido em 19/06/2014, no Proc. nº 1683/04.8TBFAR-A.E1.

Recebido o recurso, nas alegações que apresenta o recorrente formula as seguintes conclusões: I - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento - proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 19/06/2014, no Proc. nº 1683/04.8TBFAR-A.El - encontram-se em contradição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não cabendo recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, face às disposições conjugadas dos artigos 542° nº 3, 643° nº 4 e 652° nº 3 do NCPC, pelo que, inexistindo sobre a matéria jurisprudência uniformizada, se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para o presente recurso “extraordinário”, previsto no artº 629° nº 2 al. d) do NCPC.

II - O disposto no art° 27° nº 6 do RCP deve ser interpretado no sentido de ser sempre admissível recurso, quer da condenação em multa, quer em taxa sancionatória excepcional, tal como se prevê a admissão de recurso no caso da condenação por má fé, nos termos do art° 542º nº 3 do NCPC, independentemente do valor da causa e da sucumbência.

III - Na verdade, resulta do disposto no art° 27° n° 2 do RCP que a multa ou penalidade só pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC, ou seja, a um valor máximo de 1 020 euros e que a taxa sancionatória excepcional, nos termos do art° 10° do RCP, só pode ascender ao máximo de 15 UC, ou seja, a um valor máximo de 1530 euros - sendo, pois, tais valores máximos sempre inferiores a metade da alçada da 1.ª instância. Assim, não faz sentido defender-se que o recurso da multa, expressamente admitido nos termos previstos no art° 644° nº 2 al. e) do NCPC, está sujeito às exigências de valor fixadas no art° 629° nº 1 do mesmo código, quando afinal o RCP impede expressamente que a multa ascenda ao valor de sucumbência fixado em tal norma.

IV - Assim, haverá de atender-se conjugadamente ao disposto ao disposto nos artigos 27° nº 2 e nº 6 do RCP e aos artigos 629°...

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