Acórdão nº 1010/06.0TBLMG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “BB, Lda.” e Massa Falida de CC, todos, suficientemente, identificados, com o requerimento de intervenção principal provocada de DD, pedindo que, na sua procedência, as rés sejam condenadas a reconhecer o direito de preferência do autor na aquisição de [1] uma quarta parte de uma casa com andar e loja, sita em ..., com a área de 90 m2, a confrontar de norte com EE, sul e nascente com FF, CC e AA e poente com rua, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º …, e inscrito na matriz, sob o artigo 141 (verba n.º 1); de [2] uma quarta parte de um terreno de cultura com videiras, ramada e pomar, sito no Lugar ..., com a área de 700 m2, a confrontar de norte com FF, do sul com GG, a nascente com HH e a poente com II, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., e inscrito na matriz, sob o artigo 5361 (verba n.º 2); e de [3] uma quarta parte de um terreno de cultura com videiras, vinha e fruteira, sito no lugar ..., com a área de 4.290 m2, a confrontar de norte com JJ, do sul e nascente com herdeiros de KK e a poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 1151, e inscrito na matriz, sob o artigo 5829 [a] e, por via disso, declarar-se ter o autor o direito a haver para si as referidas verbas, substituindo-se em tal venda à adquirente, aqui primeira ré [b], invocando, para o efeito, factualidade pertinente.

Na contestação, que, apenas, a ré “BB, Lda.” apresentou, esta excepciona a caducidade do direito do autor, a falta de pedido de cancelamento de registo, a favor da ré, e impugna a matéria de facto alegada pelo autor, deduzindo reconvenção, para o caso da procedência do pedido, em que solicita a condenação do autor a pagar-lhe todas as despesas, judiciais e extrajudiciais, que realizou, em consequência dos presentes autos, nomeadamente, as despesas com as escrituras notariais dos bens dos autos, com o pagamento de sisas da transmissão desses bens, com os registos prediais apresentados, na competente Conservatória, com todas as deslocações a Tribunal e com as refeições necessárias do seu representante legal, que estimou, em €10.000,00, mas cuja determinação exacta relegou para execução de sentença.

Na réplica, o autor defende a improcedência das excepções e da reconvenção, tendo, não obstante, ampliado o pedido inicial, por forma a que o Tribunal ordene o cancelamento da inscrição G-1, relativa aos imóveis descritos, na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 03/060201.

Foram admitidas a intervenção principal provocada de DD e a reconvenção.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade da ré Massa Falida de CC.

A sentença “julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo as rés e a interveniente principal do pedido e julgou ainda prejudicado o conhecimento da reconvenção”.

Desta sentença, o autor interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação “julgado improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida”.

Do acórdão da Relação do Porto, o autor interpôs agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com a dedução das seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: 1ª - Com a petição inicial da presente acção, foi pelo agora recorrente junta quer a petição inicial da primitiva acção (doc. nº 1), quer a sentença (doc. nº 2), o acórdão do TRP (doc. nº 3).

  1. - De tais documentos, resulta o seguinte, para o que aqui importa: a) O recorrente instaurou a acção de preferência contra o terceiro que adquiriu a quota ideal do direito de propriedade dos bens de que ele era comproprietário e contra a alienante de tal quota; b) As rés (BB, Lda e Massa Falida de CC), vieram contestar impugnando os factos articulados pelo Autor e alegando que foi comunicado aos comproprietários o preço e as condições de pagamento, em suma, a venda dos aludidos prédios e se não exerceram o direito de preferência foi porque não quiseram; c) A acção foi julgada procedente; d) Em recurso, foi pelas rés pela primeira vez suscitada a questão da ilegitimidade processual activa, por o autor ter instaurado a acção desacompanhado da outra comproprietária.

    e) Reconhecendo tratar-se de matéria nova, não suscitada em primeira instância, mas invocando o poder de conhecimento oficioso, o TRP declarou essa ilegitimidade processual activa suscitada pela primeira vez nos autos em sede de recurso e absolveu as rés da instância.

  2. - A propositura da acção por apenas um dos dois comproprietários não constitui comportamento processual subsumível a culpa do autor na propositura da acção para efeitos do disposto no artigo 327°, n° 3 do Código Civil, porquanto, ao contrário do que se diz no acórdão recorrido, a ilegitimidade processual activa não constitui "o único entendimento possível face ao texto dos preceitos legais atinentes", porquanto: a. A questão da legitimidade processual activa do comproprietário desacompanhado dos demais comproprietários, não tem solução taxativa na lei; b. A sentença proferida em primeira instância no processo n° 141/2001 julgou a acção procedente nos exactos termos em que foi proposta, designadamente quanto à legitimidade processual activa, pelo que o recorrente não tinha nenhuma razão jurídico-processual que lhe impusesse que a acção devesse ter sido proposta de outra forma ou que no seu decurso devesse ter feito nela intervier a outra comproprietária; c. O próprio Acórdão do STJ de 22/09/2005 cuja fundamentação em parte integra a fundamentação da decisão aqui recorrida, tendo decidido embora no mesmo sentido do acórdão aqui recorrido, foi prolatado em processo relativamente ao qual quer o Tribunal da primeira Instância, quer o Tribunal da Relação de Coimbra haviam decidido em sentido absolutamente oposto, ou seja, que qualquer um dos comproprietários pode por si só intentar a acção de preferência.

  3. - Ora tratando-se de questão de direito que não tem solução taxativa e que é objecto de controvérsia, suscitando soluções jurisprudenciais diferentes e opostas, a instauração da acção de preferência de acordo com uma dessas orientações jurisprudenciais, conforme a uma das soluções plausíveis dessa questão de direito processual e que, aliás, foi julgada procedente na primeira instância nos exactos termos em que foi proposta, designadamente quanto à legitimidade processual activa, não pode subsumir-se a culpa do autor na propositura da acção para efeitos do disposto no artigo 327º, nº 23 do Código Civil.

  4. - Proferida decisão que, nas referidas circunstâncias, absolveu as rés da instância, a propositura de nova acção dentro de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância importa que se mantenham todos os efeitos civis da propositura da primeira causa (art.º 289º, nº 2 do CPC).

  5. - A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, as normas constantes dos artigos 289º, nº 2 do CPC e 332º, nº 1 e 327º, nº 3 do Código Civil, devendo por isso ser revogada.

  6. - E revogada a decisão, o processo tem todos os elementos para que o Tribunal “ad quem” se pronuncie quanto ao mérito da acção, substituindo-se ao tribunal recorrido (arts. 715º, nº 2 e 726º do CPC revogado e 665º, nº 2 e 679º do actual CPC).

  7. - Encontrando-se provados todos os factos constitutivos do direito do autor e não tendo as rés cumprido o ónus de prova dos factos extintivos por elas alegados (a comunicação para preferência alegadamente feita aos comproprietários), tem a acção, por força da aplicação aos factos provados do disposto nos artigos 1409º, nºs 1 e 2, 416º a 418º, 1410º, nº1...

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