Acórdão nº 11/06.2PHLRS.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, acima identificados, o tribunal coletivo da 2.ª Unidade da Secção Criminal da Instância Central de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juiz 6, foi, por acórdão de 3 de novembro de 2014, realizado o cúmulo jurídico, superveniente, de penas aplicadas, e transitadas, nestes autos e nos processos n.

os 394/06.4PEAMD, 491/03.8TASJM, 306/05.2TAPNI, 1121/03.3TACBR, 265/06.4JDLSB, 1428/05.5PBVIS, 612/05.6PASTS, 661/07.0TBSNT, 2718/04.0TAGDM, 1343/07.8TACBR e 3748/05.0TASNT, ao arguido AA, sendo condenado na pena única de 16 anos de prisão.

  1. Inconformado com o decidido, interpôs recurso do acórdão condenatório para este Supremo Tribunal, concluindo a motivação nos seguintes termos[1]: «1 - O pressuposto essencial para a efetuação do cúmulo jurídico de penas é a prática de diversas infrações pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.

    2 - Deve-se ter em conta que o cúmulo jurídico das penas se traduz num benefício para o arguido face ao sistema da acumulação material de penas (cf. art.º 77°, n° 2 do código penal, tal beneficio só se justifica, no nosso entendimento, quando o arguido já foi objeto da solene advertência em que se traduzem as sentenças criminais.

    3 - O novo acórdão limitou-se a inserir os factos dados como provados em cada um dos processos pelos quais o arguido havia sido condenado.

    4 - O julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente.

    5 - O juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade.

    6 - A sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial.

    7 - O acórdão do concurso deverá ser uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença; 8 - Não existe uma fundamentação própria de modo a apurar-se a natureza da atividade criminosa do recorrente ou o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do condenado.

    9 - Sempre se dirá que, face aos elementos vertidos no douto acórdão e pela análise da natureza dos crimes a atividade do recorrente deverá ser caracterizada ou fruto de uma pluriocasionalidade.

    10 - A privação da liberdade - núcleo fundamental da dignidade humana, e causadora, mais tarde ou mais cedo, de indução da exclusão, de incremento da marginalidade, de promoção da criminalidade e de aumento da reincidência. In prison... nothing works.

    11 - O sistema penal consagra um regime de pena conjunta (Gesamtstrafe),referida à imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente.

    12 - A política criminal visa fundamentalmente, a prevenção especial de integração positiva do agente na sociedade, tendo em conta, a interiorização do desvalor da sua conduta, face às normas violadas e que entretanto foram já parcialmente expiadas 13 - O arguido já cumpriu mais de 9 anos de reclusão, sem que tenha beneficiado de qualquer flexibilização do Direito Penitenciário (nomeadamente saídas precárias, RAVI, RAVE, etc.), que o arguido reclama e se penitencia (sublinhado nosso).

    14 - A ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade é feita dando relevo à avaliação da personalidade unitária do agente e à análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente - exigências de prevenção especial de socialização.

    15 - A medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.

    16 - A moldura penal abstrata do concurso de...

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