Acórdão nº 2482/10.3YXLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: O Ministério Público propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra “AA – Sucursal em Portugal SA”, pedindo que, na sua procedência, sejam declaradas nulas as cláusulas constantes dos artigos do contrato de crédito à habitação, junto com a petição inicial, que referencia, condenando-se o réu a abster-se de as utilizar em contratos que, de futuro, venha a celebrar e especificando-se, na sentença, o âmbito de tal proibição [1], condenando-se o réu a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo que tal seja efectuado, em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos [2] e seja remetida certidão da sentença ao Gabinete de Direito Europeu, para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093, de 6 de Setembro [3], alegando, para tanto, e, em suma, que o réu utiliza, na sua atividade bancária, na celebração de contratos de crédito à habitação, impressos, por si, previamente, elaborados, com o título “Documento complementar”, em que se mostram inseridas cláusulas gerais, sujeitas ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as sucessivas alterações nele introduzidas, cujo uso, nesse tipo de contratos, é proibido por lei, encontrando-se, nessa situação, as cláusulas constantes dos artigos 1º, n.º 3, 4º, n.º 2, 10º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), e 3, 12º, n.º 1, alíneas a) e b), e 14º.

Na contestação, o réu conclui pela total improcedência da acção, requerendo a apensação dos autos ao processo que identifica, sustentando a plena validade das questionadas cláusulas, e alegando que, em qualquer caso, as “minutas” das Condições Gerais de Abertura de Conta, nos contratos de crédito ao consumo utilizados pelo réu, anteriores à propositura da ação, foram objeto de revisão e alteração, impostas pelas modificações legislativas, entretanto, introduzidas, pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, não podendo “o Contrato de Crédito à Habitação em análise nos presentes autos (…) ser visto isoladamente, porque se lhe aplicam as cláusulas constantes da Secção H das referidas Condições Gerais de Abertura de Conta, (…) sendo que este clausulado foi completamente ignorado pelo Ministério Público (…)”.

Na sua resposta, o autor pronuncia-se contra a requerida apensação, e pela improcedência da exceção invocada, que seria a da inutilidade superveniente da lide, na circunstância das alegadas alterações de minutas.

Indeferida a requerida apensação, foi proferido despacho saneador, que relegou para final a apreciação de todas as questões suscitadas pelo réu.

A sentença, depois de considerar que o facto de o réu, antes da entrada da acção em juízo, ter passado a aplicar ao contrato de crédito à habitação as “novas” cláusulas do contrato de abertura de conta respeitantes à prestação e utilização de serviços de pagamento, em nada configura uma situação de inutilidade superveniente da lide, “…julgo[u] a presente acção instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra AA (PORTUGAL), S.A., parcialmente procedente e, consequentemente declaro[u] nulas, com o âmbito abaixo referido, as seguintes cláusulas inseridas pela Ré nos seus contratos de crédito à habitação, com a obrigação de se abster de as utilizar em contratos que venha a celebrar no futuro: I. Cláusula de compensação de créditos: - cláusula 4.ª, n.º 2 do Documento Complementar que integra as Cláusulas dos contrato de mútuo: «O AA PORTUGAL fica desde já autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos no número anterior, e bem assim a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o(s) MUTUÁRIO(S) seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do(s) MUTUÁRIO(S) e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal», na medida em que autorizam a Ré a proceder à compensação de créditos mediante o débito de outras contas do aderente de que este seja co-titular, em qualquer regime de movimentação, para além da respectiva proporção na titularidade do respectivo saldo.

  1. Cláusulas de vencimento e exigibilidade imediata: - cláusula 10.ª, n.º 1, alíneas a), b) e c), e n.º 3, sob a epígrafe “Vencimento Antecipado” do Documento Complementar que integra as Cláusulas dos contrato de mútuo: «Um. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei e pelo presente contrato, o AA PORTUGAL poderá considerar automaticamente vencidas todas as obrigações ora assumidas pelo(s) MUTUÁRIO(S), e exigir o seu cumprimento imediato, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações: a) Se o(s) MUTUÁRIO(S) não cumprir(em) atempada e integralmente qualquer obrigação para [si/eles] decorrente do presente contrato, nomeadamente se não proceder(em) ao pagamento de quaisquer quantias devidas ao AA PORTUGAL; b) Se as declarações e garantias prestadas nos termos dos artigos sétimo e oitavo supra se revelarem ou tornarem falsas ou inexactas, por acção ou omissão, no todo ou em parte; c) Se a hipoteca constituída ao abrigo do presente contrato não chegar a ou deixar de constituir garantia válida e eficaz para o AA PORTUGAL, ou se o respectivo valor deixar de cobrir de forma adequada as obrigações pecuniárias ora assumidas pelo(s) MUTUÁRIOS(S); Três. A falta de cumprimento integral e atempado de qualquer das obrigações contratuais do(s) MUTUÁRIO(S) confere ao AA PORTUGAL a faculdade de considerar automaticamente vencidas as demais obrigações do(s) MUTUÁRIO(S), resultantes deste contrato, bem como quaisquer outras obrigações por este assumidas perante o AA PORTUGAL, ainda que não vencidas» na medida em que permitem à Ré considerar vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações decorrentes do contrato, para além do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações acordadas, em situações de incumprimento de obrigações acessórias ou de importância diminuta relacionadas com o mútuo ou com base na possibilidade da hipoteca deixar de constituir garantia válida e eficaz ou do seu valor deixar de cobrir de forma adequada as obrigações assumidas.

  2. Cláusula de competência territorial: - a cláusula 14.ª, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Jurisdição”, do Documento Complementar que integra as Cláusulas dos contrato de mútuo: «O presente contrato está sujeito à lei portuguesa, e para todas as questões dele emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações previstas na lei, o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa», na medida em que estabelece um foro convencional obrigatório no que se refere a acções em que sejam partes pessoas singulares, para além daquelas abrangidas pela redacção do artigo 74.º, n.º 1 do anterior Código de Processo Civil, actual artigo 71.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

    * Mais condeno a Ré a dar publicidade à parte decisória da presente sentença, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da mesma, através de anúncio de dimensão não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois jornais diários de maior tiragem, que sejam editados em Lisboa e Porto, durante 3 dias consecutivos, comprovando o respectivo cumprimento até 10 dias após a última publicação, nos termos do artigo 30.º, n.º 2 do RCCG.”.

    Desta sentença, o Ministério Público e o réu interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado “a apelação do M.º P.º totalmente improcedente, e a apelação da AA Portugal parcialmente procedente, revogando correspondentemente o ponto II da parte decisória da sentença recorrida, sendo assim a declaração de nulidade, e obrigação de a Ré se abster de as utilizar em contratos que venha a celebrar no futuro, no tocante às “II. Cláusulas de vencimento e exigibilidade imediata: (…) na medida em que permitem à Ré considerar vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações decorrentes do contrato – para além do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações acordadas e da falsidade de declarações e garantias – em situações de incumprimento de obrigações acessórias de escassa importância, ou de outras igualmente de importância diminuta, relacionadas com o mútuo, ou na eventualidade de a hipoteca deixar de constituir garantia válida e eficaz ou de o seu valor deixar de cobrir de forma adequada as obrigações assumidas, mesmo no caso de tais circunstâncias relativas à hipoteca serem alheias a facto imputável ao mutuário, sem oferecer a este a possibilidade de reforço ou substituição”.

    Do acórdão da Relação de Lisboa, o réu interpôs agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido como revista excecional, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, nos segmentos impugnados, e substituição por outro que o absolva dos pedidos contra si formulados, com a dedução das seguintes conclusões, que se transcrevem, na parte que ainda se mostra relevante: A – O Tribunal a quo, julgando parcialmente improcedente o recurso interposto pelo Réu, aqui Recorrente, declarou parcialmente nulas as cláusulas 4.2, 10.1 ), b) e c) e 3 e 14 do Contrato de Mútuo com Hipoteca.

    ……………………………………………………………………………… F - Quanto às cláusulas objeto de censura, importa preliminarmente considerar que ficou provado que "[a] Ré, na data em que a presente acção foi apresentada, aplicava ao contrato de mútuo com hipoteca a secção II do contrato de abertura de conta nos termos do documento junto a fls. 700 e segs., no que se refere às disposições relativas à prestação e utilização de serviços de pagamento" - cfr. artigo 1.° da base instrutória e ponto 14 dos factos provados (página 17 do acórdão recorrido).

    G - Portanto, o Contrato de Mútuo com Hipoteca não pode ser visto isoladamente porque se lhe aplicam as cláusulas constantes das Condições Gerais do...

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